Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Provisório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009877-92.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: EDNALVA BRITO MACHADO Advogado(s): REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB:RJ86713)
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COMINAÇÃO DE DANOS MORAIS E MULTA DIÁRIA ajuizada por EDNALVA BRITO MACHADO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ambas qualificadas nos autos. Em sua peça exordial de ID 423737110, a parte autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde gerido pela requerida (carteira nº 0 037 000001910039
9) e que, após diagnóstico de Lesão no Manguito Rotador (CID M75.1) do ombro direito, recebeu indicação cirúrgica urgente. Relata que, apesar da solicitação médica detalhada, a operadora autorizou o procedimento apenas parcialmente, negando materiais essenciais (lâminas de shaver, âncoras, fios de sutura específicos, entre outros) e o procedimento de acromioplastia, sob o fundamento de parecer desfavorável de junta médica.
Aduz que a negativa é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e coloca em risco sua integridade física. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização integral da cirurgia e, no mérito, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Instruíram a inicial documentos, dos quais destaco: solicitação de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, exames de imagem, carteira do plano e documentos pessoais (ID 423737114), comunicações de negativa parcial (ID 423737112).
A decisão interlocutória de ID 427147629 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse a cirurgia integralmente, com todos os materiais e procedimentos prescritos pelo médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de , limitada ao teto de . Regularmente citada, a ré UNIMED-RIO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado no ID 457354925.
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009877-92.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: EDNALVA BRITO MACHADO Advogado(s): REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB:RJ86713)
Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito demanda saneamento e organização antes da prolação de sentença de mérito, subsistindo questões processuais pendentes de deliberação que prejudicam a imediata entrega da prestação jurisdicional. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formulado pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) no ID 456279298, por meio do qual requer sua inclusão no polo passivo da demanda em substituição à ré originária, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
A peticionante logrou demonstrar, por meio dos documentos que acompanham sua insurgência e de fatos notórios amplamente divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a assunção da carteira de beneficiários da ré originária a partir de 1º de abril de 2024. A sucessão processual decorrente da transferência de ativos e passivos assistenciais entre operadoras de saúde, sob a égide do órgão regulador, justifica a alteração subjetiva da lide.
Assim, com esteio no artigo 139, inciso IV, e na interpretação sistemática do artigo 109, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a sucessão processual pretendida. Determino que a Secretaria promova as anotações necessárias no sistema PJe para que a Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas passe a figurar como parte ré no presente feito, retificando-se a autuação e demais registros pertinentes.
No que tange à regularidade processual, observo que a ré originária, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, conforme certificado no ID 457354925. Por oportuno, ressalto que a sucessora processual recebe o feito no estado em que se encontra, submetendo-se aos efeitos dos atos já consumados. Não tendo sido apresentada defesa tempestiva, DECRETO a REVELIA da parte ré, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial e nas petições que noticiaram o descumprimento da medida liminar.
As manifestações posteriores da Unimed-FERJ, limitadas a sustentar o cumprimento da obrigação sem afastar a mora preexistente, não possuem o condão de elidir os efeitos da revelia. Dando continuidade ao saneamento, verifico que a obrigação de fazer principal - consistente na autorização e custeio de procedimento cirúrgico - foi satisfeita pela ré em 28 de janeiro de 2025, conforme informado pela própria parte autora no ID 514558509.
Ocorre, todavia, que o cumprimento tardio da tutela de urgência deferida ao ID 427147629 transmuta o objeto da lide, remanescendo a necessidade de enfrentamento quanto aos danos reflexos e às sanções pecuniárias decorrentes da desobediência judicial. Assim, fixo como pontos controvertidos remanescentes: a apuração do montante devido a título de multa cominatória (astreintes) pelo período de descumprimento da ordem judicial, observado o teto de R$ 30.000,00 fixado na decisão interlocutória; e a existência de danos morais passíveis de indenização em decorrência do agravamento do estado clínico da autora e do sofrimento psicológico advindo do retardo injustificado no atendimento médico.
As relações jurídicas firmadas entre as partes submetem-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob duas formas: hipossuficiência econômica e técnica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante.
Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Diante da natureza das questões remanescentes, que prescindem de dilação probatória adicional em audiência, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia e os fatos encontram-se amparados pela presunção decorrente da revelia, anuncio o julgamento antecipado do mérito remanescente, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que se manifestem, querendo, sobre o interesse na produção de provas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e conclusão imediata para sentença. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Decisão de Saneamento e Organização
2025
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
2024
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Expedição de documento
2023
Conclusão
Distribuição
No ID 456279298, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) peticionou requerendo sua sucessão processual no polo passivo, informando a transferência da carteira de beneficiários da ré originária para sua responsabilidade, autorizada pela ANS a partir de 01/04/2024. A parte autora peticionou diversas vezes noticiando o descumprimento da liminar e o agravamento de seu estado clínico.
No ID 472923319 informou que a demora e o estresse decorrentes da negativa judicializada causaram-lhe transtorno de ansiedade grave, resultando em síncope, queda e trauma craniano com necessidade de internação, comprovados por novos relatórios médicos e ressonância de crânio. Noticiou a realização da cirurgia apenas em 28 de janeiro de 2025 (ID 514558509). O saneador de ID 539241466 deferiu a sucessão processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, decretou a revelia da ré, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
A ré Unimed-FERJ manifestou-se no ID 542762994, ratificando o interesse no julgamento antecipado e reportando-se às provas constantes nos autos, sustentando a ausência de ato ilícito. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e a matéria remanescente, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência, encontrando-se o juízo suficientemente instruído pelo acervo documental colacionado. Inicialmente, cumpre ratificar a sucessão processual da UNIMED-RIO pela UNIMED-FERJ, operada por força da transferência compulsória de carteira determinada pela ANS, o que implica na responsabilidade da sucessora por todo o passivo assistencial e processual da sucedida.
Ademais, verificada a ausência de contestação tempestiva pela ré originária, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela autora, notadamente quanto à abusividade da negativa e à ocorrência de danos reflexos pela demora no cumprimento da ordem judicial. Quanto ao mérito, a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia reside na legalidade da negativa parcial de cobertura para procedimento cirúrgico de ombro e materiais acessórios indicados pelo médico assistente da autora. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo contrato, mas não pode limitar o tipo de tratamento, técnica ou materiais a serem utilizados no procedimento.
A escolha da melhor terapêutica cabe exclusivamente ao médico assistente, que detém o conhecimento técnico sobre a patologia e as particularidades do paciente. No caso subjacente, o relatório médico de ID 423737113 e a resposta aos quesitos da Defensoria Pública no ID 423737115 demonstram que a falta de reparo integral dos tendões, com o uso de materiais como âncoras e passadores, acarretaria a degeneração irreversível da articulação glenoumeral da autora, culminando em artrose severa e necessidade de prótese reversa futura.
A negativa da ré, amparada em parecer de junta médica que desconsiderou a gravidade da lesão apontada pelo profissional que efetivamente examinou a paciente, revela-se iníqua e abusiva, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Quanto a Multa Cominatória, a tutela de urgência foi deferida em 15/01/2024, conforme se verifica no ID 427147629, estabelecendo prazo de 5 dias para cumprimento.
A parte autora comprovou que a cirurgia só foi realizada em 28/01/2025, conforme se verifica no ID 514558509. Considerando o descumprimento da liminar pela parte ré, a aferição de eventual valor das astreintes (cálculo dos dias de descumprimento), a verificação de justificativas para o atraso e a sua exigibilidade ficam postergadas para a fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado desta sentença de mérito que confirmou a medida (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024).
No que tange aos danos morais, a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que já se encontra em condição de vulnerabilidade pela própria doença. A materialidade do dano extrapatrimonial, no presente caso, é densa. A autora, pessoa idosa (nascida em 1959), viu-se compelida a judicializar o acesso à saúde enquanto sofria com dores e limitações de movimento.
O retardo no cumprimento da liminar provocou o desenvolvimento de transtorno de ansiedade grave, culminando em um episódio de síncope que gerou queda e trauma craniano, com sequelas de gliose microangiopática comprovadas por ressonância magnética encartada no ID 473389113. O nexo de causalidade entre a conduta da ré (negativa abusiva e mora judicial) e o agravamento neurológico/psiquiátrico da autora é evidente.
A responsabilidade da operadora é objetiva (art. 14, CDC). Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da ré e a condição de hipossuficiência da autora, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 427147629 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico de "Reparo artroscópico da ruptura manguito rotador, Acromioplastia, Lesão Labral e Ressecção lateral da clavícula", incluindo todos os materiais solicitados pelo médico assistente, conforme detalhado na petição inicial, obrigação esta já satisfeita tardiamente no curso da lide; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDEP/BA), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009877-92.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: EDNALVA BRITO MACHADO Advogado(s): REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB:RJ86713)
DESPACHO
Compulsando os autos verifico a manifestação da parte autora em petição de ID 472923319, informando o descumprimento de ordem judicial pela empresa requerida, uma vez que o plano de saúde não autorizou a realização do procedimento necessário ao restabelecimento da saúde da autora . Saliente-se que o descumprimento injustificado da medida liminar, deferida ao ID 427147629, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC).
Diante do exposto, intimem-se a ré UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 472923319, comprovando efetivamente o atendimento à determinação judicial mencionada, sob pena de imposição de multa por ato atentatório prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, majoração da multa diária imposta na decisão proferida ao 427147629 e outras medidas cabíveis.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. P.I.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão