PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009877-97.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: NOELIA PEREIRA RAMOS Advogado(s): AMARONI DE MORAIS NASCIMENTO (OAB:MG80067) REU: MARIA NILZA RIBEIRO LIMA Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688), VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA42210)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de evidência ajuizada por NOÉLIA PEREIRA RAMOS em face de MARIA NILZA RIBEIRO LIMA. A autora afirma ser proprietária de imóvel urbano localizado nesta cidade, conforme Certidão de Registro Imobiliário (CRI) do Segundo Registro de Imóveis e Hipotecas daquela comarca, registro R-7/335, adquirido por adjudicação em ação de arrolamento e partilha dos bens deixados por Jardelina Pereira.
Alega que a requerida ocupa o imóvel sem justo título, na condição de mera detentora, conforme já reconhecido em ação de despejo anterior (Proc. 0487.04.009732.0). Segundo a autora, após a morte da antiga proprietária (Jardelina Pereira), que havia permitido a ocupação do imóvel pela requerida, esta se recusou a desocupá-lo. Sustenta que a requerida admitiu em depoimento pessoal que residia no imóvel por mera permissão da antiga proprietária, tendo inclusive reconhecido expressamente, em carta enviada à falecida, que esta era a proprietária do bem e que "nunca havia passado por sua cabeça ficar com a casa".
A ação foi distribuída originariamente para 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul - MG, que declinou da competência conforme decisão de id 39091451. O processo foi redistribuído para 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista e posteriormente encaminhado para a 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista em razão da conexão com o processo 8004931-82.2019.8.05.0274, envolvendo as mesmas partes, no qual se discute a ocorrência de usucapião.
A ré apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e inépcia da inicial. Suscitou ainda a prejudicial de prescrição. No mérito, a demandada afirma que sua posse é justa, sem vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, destacando que já foi decidido judicialmente a inexistência de contrato entre as partes. Alega morar no imóvel há 26 anos, com animus domini, tendo realizado benfeitorias, ampliações e utilizado o local como sua residência e oficina de costura.
Sustenta que Jardelina (anterior proprietária e tia da autora) nunca se opôs à sua posse por 16 anos. Invoca a Súmula 237 do STF para utilizar a usucapião como matéria de defesa, argumentando que já cumpriu todos os requisitos para aquisição da propriedade por essa via antes mesmo que a autora obtivesse qualquer título sobre o imóvel. Destaca que em processo anterior foi reconhecida judicialmente a inexistência de contrato de locação entre as partes, contrariando as alegações da autora.
Na réplica, a autora rebateu os argumentos contidos na defesa e reiterou sua pretensão. Feito saneado na decisão de id 132562286. Os autos foram baixados em diligência a fim de que fosse cumprido o disposto no art. 73 do CPC em razão da natureza petitória da demanda. Em seguida, foi informado o falecimento do esposo da autora. A questão foi decidida por este juízo no id 410037229 com o reconhecimento da regularidade processual.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não há vícios ou nulidades processuais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra e será analisado em conjunto com o processo 8004931-82.2019.8.05.0274, em razão da conexão, que tem as mesmas partes (em polos opostos) e versa sobre a usucapião do mesmo bem imóvel. A controvérsia central das demandas conexas reside na natureza da ocupação do imóvel situado na Avenida Rondônia, nº 116, Bairro Ibirapuera, nesta cidade, por parte da Sra.
Maria Milza Ribeiro Lima. De um lado, a ocupante pleiteia a declaração de aquisição da propriedade por usucapião; de outro, a proprietária registral, Sra. Noélia Pereira Ramos, busca a reivindicação do bem com base em seu direito de sequela. A solução da lide passa, impreterivelmente, pela análise do requisito subjetivo da usucapião, qual seja, o animus domini, cuja ausência contamina toda a pretensão aquisitiva e, por via de consequência, robustece a pretensão petitória.
Inicialmente, cumpre assentar que a sentença proferida na Ação de Despejo (Processo nº 0487.04.009732-0), que tramitou perante a Comarca de Pedra Azul - MG, não produz coisa julgada material sobre o direito de propriedade ou sobre a posse ad usucapionem. O objeto daquela demanda era restrito à existência de um contrato de locação verbal, e os fundamentos utilizados pelo magistrado para formar sua convicção - incluindo a menção de que a Sra.
Maria Milza seria mera detentora - não são alcançados pela imutabilidade da coisa julgada, a teor do que dispõe o art. 504 do Código de Processo Civil. A ação reivindicatória tem natureza petitória e, portanto, protege o domínio, conforme art. 1.228 do Código Civil, exigindo para seu acolhimento a comprovação de três requisitos essenciais: (i) prova da propriedade pelo autor; (ii) individualização do bem; e (iii) posse injusta pelo réu.
No caso em análise, a prova da propriedade resta inequivocamente demonstrada pela Certidão de Registro Imobiliário (CRI) juntada aos autos, registro R-7/335, que comprova que Noélia Pereira Ramos adquiriu o imóvel por adjudicação em ação de arrolamento e partilha dos bens deixados por Jardelina Pereira. Com isso, resta atendido o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. O segundo requisito também está plenamente satisfeito, pois o imóvel está devidamente individualizado, tratando-se de bem situado na Avenida Rondônia, nº 116, Bairro Ibirapuera, nesta comarca, com área aproximada de 172,50m², com 6,00 metros de frente, 5,50 metros de fundo e 30 metros de comprimento, devidamente registrado sob matrícula nº M 335 no Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis.
A planta do imóvel e o memorial descritivo juntados aos autos, elaborados por profissional habilitado junto ao CREA, não deixam dúvidas quanto à individualização do bem, não havendo contestação específica sobre esse ponto por qualquer das partes. Quanto ao terceiro requisito - posse injusta pelo réu - as provas produzidas nos autos demonstram de forma cristalina que a posse exercida por Maria Milza Ribeiro Lima é injusta, decorrente de esbulho após a transformação da natureza originária da posse.
A análise do conjunto probatório evidencia que houve comodato entre a antiga proprietária, Jardelina, e Maria Milza, que passou a ocupar o imóvel com a permissão daquela. O comodato é contrato que pode ser verbal, e foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. A principal prova dessa relação de comodato é a carta enviada por Maria Milza a Jardelina, datada de 03 de março de 2004, na qual reconhece expressamente que esta era a proprietária do imóvel.
Nessa carta, Maria Milza afirma textualmente: "nunca havia passado por sua cabeça tomar sua casa" e "você é muito boa, já me esperou muito, tem sido como uma mãe para mim. Se eu tivesse como comprar uma casinha, eu já tinha saído". Esses trechos revelam de forma inequívoca a natureza da relação entre as partes: Maria Milza ocupava o imóvel por mera permissão de Jardelina, em regime de comodato, reconhecendo a propriedade alheia e a precariedade de sua posse.
No depoimento prestado em juízo, colhido em audiência de instrução e julgamento, Maria Milza confirmou a autenticidade dessa carta, embora tenha hesitado em confirmar trechos específicos. As testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham confirmado que Maria Milza realizou melhorias no imóvel e reside nele há muitos anos, não trouxeram elementos que descaracterizem a relação de comodato. A testemunha Gilberto Silva Ribeiro afirmou conhecer Maria Milza há mais de 20 anos e que ela sempre residiu no imóvel nesse período, tendo realizado melhorias como construção de quarto, banheiro e garagem.
No entanto, quando questionado se presenciou alguém solicitando a devolução do imóvel ou se tinha conhecimento da documentação da propriedade, respondeu negativamente. De forma semelhante, a testemunha Isauri Silva Oliveira, embora tenha afirmado conhecer Maria Milza há aproximadamente 30 anos e que esta mora no imóvel há mais de 25 anos, não trouxe elementos que descaracterizem o comodato. Com o falecimento de Jardelina e a consequente transferência do imóvel para Noélia, esta adquiriu também o direito de reaver a posse do bem.
Essa transmissão da propriedade, devidamente registrada no cartório competente, transferiu a Noélia todos os direitos inerentes ao domínio, incluindo o de exigir a devolução do bem emprestado em comodato. Ao solicitar a devolução do imóvel e receber a negativa de Maria Milza, a situação que antes era de comodato transformou-se em esbulho, tornando a posse injusta. Sobre o tema, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias[1] ensinam: "Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito material ou obrigacional que originou a posse".
No caso concreto, a notificação extrajudicial enviada por Noélia a Maria Milza, solicitando a desocupação do imóvel, configurou o marco temporal a partir do qual a posse, antes tolerada em razão do comodato, tornou-se injusta por força do esbulho. A usucapião, modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, requer a comprovação cumulativa de: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta; (ii) animus domini; (iii) lapso temporal previsto em lei; e (iv) ausência de causas impeditivas da prescrição aquisitiva.
No caso em exame, verifica-se que a posse exercida por Maria Milza Ribeiro Lima, embora prolongada no tempo, não preenche os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião, especialmente o animus domini, elemento subjetivo essencial que consiste na intenção de ter a coisa como própria. Conforme fundamentação supra, restou comprovado que a origem da posse se deu em razão de comodato firmado com a antiga proprietária, Jardelina.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". O comodato, por sua natureza, confere ao comodatário mera detenção, e não posse. Novamente cito os ensinamentos de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias[2]: "A detenção é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento vigente.
O detentor não poderá manejar ações possessórias e nem tampouco alcançar a propriedade pela via da usucapião". Ademais, o art. 1.203 do mesmo diploma legal estabelece que "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". Cuida-se de presunção relativa, que admite inversão no caráter da posse. A interversão possessória ocorre quando o possuidor muda o título de sua posse, passando a possuir com animus domini o que antes possuía em nome alheio.
Contudo, tal mudança não pode ocorrer por ato unilateral do possuidor, necessitando de um ato exterior que demonstre inequivocamente a modificação do caráter da posse, o que não ocorreu no presente caso, conforme já exaustivamente fundamentado. As testemunhas ouvidas em juízo, Gilberto Silva Ribeiro e Isalice Silva Oliveira, confirmaram que Maria Milza realizou melhorias no imóvel, como construção de quarto, banheiro, muro, garagem e modificação do telhado.
No entanto, isso não é suficiente para descaracterizar o comodato, pois é comum que o comodatário realize melhorias no bem para torná-lo mais adequado ao seu uso. Não estão presentes, desta forma, os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião. A posse exercida por Maria Milza não se reveste do caráter de posse ad usucapionem, pois: originou-se de relação de comodato, configurando mera detenção; Ausência de animus domini, evidenciada pela carta e pelo depoimento em que reconhece a propriedade alheia; Inexistência de interversão possessória que pudesse transformar a detenção em posse com animus domini; A recusa em devolver o imóvel após solicitação não configura interversão, mas sim esbulho.
Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel por Maria Milza, como a posse se originou de comodato, presume-se a boa-fé até o momento em que foi solicitada a devolução do bem. Após a recusa, a posse passou a ser de má-fé. O Código Civil, em seu art. 1.219, estabelece que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Por outro lado, o art. 1.220 do mesmo diploma dispõe que "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". No caso dos autos, as testemunhas afirmaram que Maria Milza realizou melhorias no imóvel, como construção de quarto, banheiro, muro, garagem e modificação do telhado. No entanto, não houve prova pericial ou outro meio probatório adequado que pudesse classificar precisamente a natureza dessas benfeitorias (se necessárias, úteis ou voluptuárias) ou aferir seu valor.
Assim, eventual discussão sobre indenização por benfeitorias deverá ser objeto de ação própria, na qual poderão ser produzidas as provas necessárias à correta classificação das benfeitorias, à aferição de seu valor e à delimitação do momento da conversão da posse de boa-fé em má-fé.
Ante o exposto: No processo nº 8004931-82.2019.8.05.0274 (ação de usucapião), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MILZA RIBEIRO LIMA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
No processo nº 8009877-97.2019.8.05.0274 (ação reivindicatória), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NOÉLIA PEREIRA RAMOS, determinando que MARIA MILZA RIBEIRO LIMA desocupe o imóvel situado na Avenida Rondônia, nº 116, Bairro Ibirapuera, nesta comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
P. R.
I. Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. CURSO DE DIREITO CIVIL. VOLUME
5. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 153. [2] Ibidem, p. 136. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de setembro de 2025.