Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Expedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8009878-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ELORA DANAN CARNEIRO DE JESUS BARROS - BA76979 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 46.279.283 KEILA LIMA CORREA DE JESUS SOUSA Advogados do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306Advogados do(a) REU: RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS48145, ARTUR WEBER MENEGUZZI - RS134938
DECISÃO
Trata-se de Ação de Substituição de Produto cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e 46.279.283 KEILA LIMA CORREA DE JESUS SOUSA. Na decisão saneadora de Id 538805332 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, decretada a revelia da acionada 46.279.283 KEILA LIMA CORREA DE JESUS SOUSA, fixado os pontos controvertidos da lide, invertido o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando perito do juízo e arbitrando os honorários periciais no montante equivalente a 02 (dois) salários mínimos, a serem adiantados de forma solidária pelas rés.
A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou petição (Id 542786899) impugnando a fixação dos honorários periciais, sustentando a desproporcionalidade do montante frente à simplicidade do trabalho e postulando a redução da verba, além de apresentar seu rol de quesitos (Id 542786899), requerer prazo suplementar para assistente técnico e pleitear a realização exclusiva de intimações em nome do patrono Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB/SP 128.998).
Posteriormente, a demandada juntou novos atos de representação processual e requereu que as futuras publicações passem a ser veiculadas exclusivamente em nome do advogado Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP 205.306 (Id 563485852 e Id 563485960). A ré ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA igualmente ofereceu impugnação ao arbitramento dos honorários periciais (Id 546346626), alegando que o valor de dois salários mínimos supera em cerca de três vezes o valor de aquisição do misturador elétrico (R$ 979,00), razão pela qual postulou a redução dos honorários periciais, apresentando tempestivamente seus quesitos técnicos, indicando assistente técnica e pleiteando autorização para acompanhamento dos atos periciais por videoconferência (Id 546346626).
Intimada, a parte autora não se manifestou a respeito das impugnações deduzidas pelas rés. Autos conclusos.
DECIDO. No que tange à fixação da verba honorária pericial, as demandadas sustentam que o montante correspondente a 02 (dois) salários mínimos afigura-se excessivo frente à baixa complexidade do exame a ser realizado em um único misturador elétrico de 10 litros (PA10P) e ao reduzido valor econômico do bem controvertido (Id 542786899 e Id 546346626). Com efeito, a fixação dos honorários do perito judicial deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do livre acesso à jurisdição e da moderação das despesas processuais, ponderando a complexidade da matéria, a qualificação profissional exigida, o tempo estimado para execução do trabalho e o valor econômico envolvido na causa.
No caso vertente, conquanto o exame exija conhecimentos técnicos especializados de engenharia elétrica para apurar o funcionamento interno do motor P-1071 e identificar se a queima decorreu de vício de fabricação ou sobrecarga por uso inadequado, trata-se da análise técnica de um único aparelho portátil de pequeno porte, cujo valor histórico de aquisição foi de R$ 979,00 (Id 482661498). Nesse contexto, para assegurar a justa remuneração do perito sem impor encargo desmedido ao custeio probatório das partes demandadas, acolho em parte a insurgência recursal das acionadas para readequar e arbitrar os honorários periciais definitivos na quantia certa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Ressalto que, por força da inversão do ônus da prova deferida no saneamento (Id 538805332) e do interesse convergente na realização da prova técnica para a elucidação das excludentes do CDC, o custeio do adiantamento da referida despesa incumbe solidariamente às acionadas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Recebo os quesitos formulados pela ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Id 542786899) e pela acionada ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Id 546346626), visto que apresentados tempestivamente. Outrossim, homologo a indicação da assistente técnica indicada pela fornecedora ST2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Sra. Morgana Luiza Jotz (Id 546346626). Quanto ao pedido formulado pela mencionada demandada para viabilizar o acompanhamento virtual dos trabalhos periciais por sua assistente técnica em razão da distância geográfica (Id 546346626), acolho a postulação com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, em prestígio à ampla defesa e à eficiência processual.
Caberá ao perito judicial, ao agendar a vistoria física do produto, disponibilizar aos assistentes técnicos previamente indicados link de videoconferência ou providenciar registro audiovisual minucioso dos atos de desmontagem e testes realizados. Por fim, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias fixado no despacho saneador transcorreu in albis sem a indicação tempestiva de assistente técnico pelo corréu MERCADOLIVRE.COM, indefiro o pedido genérico de dilação probatória deduzido em Id 542786899, ante a preclusão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
DECIDO: a) Acolho o pedido de cadastramento e retificação de representação da ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Id 563485852 e Id 563485960), determinando à Secretaria da Vara que promova a imediata atualização do sistema PJe a fim de que as futuras intimações e publicações direcionadas à aludida parte sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB/SP 205.306), sob as cominações do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Acolho em parte as impugnações apresentadas nos Ids 542786899 e 546346626 para reduzir e fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). c) Intimem-se as rés MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, efetuem e comprovem nos autos o depósito judicial da verba honorária pericial ora readequada (R$1.200,00), em caráter solidário, sob pena de preclusão da prova técnica pericial e imediata presunção decorrente da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC); d) Recebo os quesitos apresentados pelas rés (Id 542786899 e Id 546346626) e homologar a assistente técnica indicada pela empresa ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Id 546346626); e) Defiro a participação remota da assistente técnica indicada pela corré ST2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA durante os atos de exame pericial, incumbindo ao perito nomeado facultar acesso simultâneo por videoconferência ou anexar relatório audiovisual minucioso das etapas de inspeção; f) Comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito nomeado, Sr.
Celso Mário dos Santos Filho, para que informe se aceita o encargo e, em caso afirmativo, designe local, data e horário para a realização da perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo as partes e a assistente técnica ser cientificadas para acompanhamento, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Outras Decisões
Perito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8009878-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ELORA DANAN CARNEIRO DE JESUS BARROS - BA76979 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 46.279.283 KEILA LIMA CORREA DE JESUS SOUSA Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998Advogados do(a) REU: RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS48145, ARTUR WEBER MENEGUZZI - RS134938
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as impugnações ao valor fixado em honorários periciais de Id 542786899 e Id 546346626 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Mero expediente
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
2025
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8009878-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ELORA DANAN CARNEIRO DE JESUS BARROS - BA76979 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 46.279.283 KEILA LIMA CORREA DE JESUS SOUSA Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998Advogados do(a) REU: RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS48145, ARTUR WEBER MENEGUZZI - RS134938
DECISÃO
Trata-se de Ação de substituição de produto cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR contra 46 279 283 KEILA LIMA CORREA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. O autor alega que adquiriu em 14 de maio de 2024, através da plataforma do primeiro réu, um misturador elétrico fabricado pelo segundo réu, pelo valor de R$ 979,00.
Sustenta que, após aproximadamente dois meses e meio de uso, o produto parou de funcionar. Ao acionar a assistência técnica autorizada, terceira ré, foi informado por meio de laudo (nº 735239) que o defeito (queima de um componente do motor) decorreu de suposta sobrecarga ou mau uso, razão pela qual a garantia foi negada. O autor contesta a alegação de mau uso, defendendo a existência de vício de fabricação.
Pede, assim, a restituição da quantia paga ou a substituição do produto por um novo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O processo tramitou inicialmente perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor sob o nº 0210863-76.2024.8.05.0001. A ré 46 279 283 KEILA LIMA CORREA, embora regularmente citada (Id 167661389), não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme ata de audiência (Id 169867049).
As rés MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Id 169659103) e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Id 169773062) apresentaram suas contestações. Em sentença (Id 170561383), o juízo dos Juizados Especiais acolheu a preliminar de complexidade da causa, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a origem do defeito. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou sua redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Capital, o que resultou na autuação deste feito.
Neste juízo, foi proferido despacho (Id 491644528) intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de provas e o autor a comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA manifestou-se no Id 496698307, opondo-se à inversão do ônus da prova por entender que cabe ao autor a comprovação mínima do direito alegado e por ser inviável a produção de prova de fato negativo; subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial.
A ré ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em petição de Id 508272681, apresentou argumentos semelhantes. O autor, por sua vez, juntou documentos no Id 519848338 para comprovar sua hipossuficiência financeira e requereu o deferimento da gratuidade. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Gratuidade da Justiça Analisando a documentação apresentada pelo autor (Id 519848338), verifico que os rendimentos declarados são compatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. legitimidade Passiva do Réu MERCADOLIVRE A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero marketplace, apenas intermediando a relação entre vendedor e comprador.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ao disponibilizar sua plataforma para a realização de negócios e auferir lucro com essa atividade, o marketplace integra a cadeia de consumo e, perante o consumidor, responde solidariamente por eventuais vícios nos produtos ou falhas na prestação do serviço, conforme a teoria do risco do empreendimento.
Rejeito a preliminar. Revelia A ré 46 279 283 KEILA LIMA CORREA foi devidamente citada, porém não apresentou contestação. Declaro, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito material da revelia, é relativa e não se aplica de forma absoluta no presente caso, uma vez que as demais rés contestaram a ação, apresentando defesa que se contrapõe à pretensão inicial, incidindo a regra do art. 345, I, do CPC.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A origem do defeito no misturador elétrico adquirido pelo autor (se decorrente de vício de fabricação ou de mau uso por sobrecarga) e b) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Ônus da Prova e do Deferimento de Provas A controvérsia central demanda conhecimento técnico específico para ser elucidada; portanto, a produção de prova pericial é indispensável para o justo deslinde do feito, conforme já reconhecido pelo juízo do qual o processo foi remetido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor manifestamente hipossuficiente do ponto de vista técnico em relação aos réus (fabricante, plataforma de vendas e assistência técnica). Diante da verossimilhança das alegações do consumidor, que se viu privado do uso de um produto novo em curto espaço de tempo, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberá aos réus a comprovação da inexistência do vício de fabricação ou da ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor. Considerando que a prova pericial é o meio adequado para resolver a questão técnica e que a inversão do ônus probatório transfere aos fornecedores o dever de demonstrar a adequação do produto, defiro a produção de prova pericial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial e nomeio para a função de perito do juízo o Sr. Celso Mário dos Santos Filho, Engenheiro Elétrico, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos. Intimem-se os réus MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que, solidariamente, efetuem o depósito do valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais decorrentes.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando ao juízo com a antecedência necessária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as demais disposições dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8009878-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ELORA DANAN CARNEIRO DE JESUS BARROS - BA76979 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 46.279.283 KEILA LIMA CORREA DE JESUS SOUSA Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998Advogados do(a) REU: RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS48145, ARTUR WEBER MENEGUZZI - RS134938
DECISÃO
Trata-se de Ação de substituição de produto cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR contra 46 279 283 KEILA LIMA CORREA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. O autor alega que adquiriu em 14 de maio de 2024, através da plataforma do primeiro réu, um misturador elétrico fabricado pelo segundo réu, pelo valor de R$ 979,00.
Sustenta que, após aproximadamente dois meses e meio de uso, o produto parou de funcionar. Ao acionar a assistência técnica autorizada, terceira ré, foi informado por meio de laudo (nº 735239) que o defeito (queima de um componente do motor) decorreu de suposta sobrecarga ou mau uso, razão pela qual a garantia foi negada. O autor contesta a alegação de mau uso, defendendo a existência de vício de fabricação.
Pede, assim, a restituição da quantia paga ou a substituição do produto por um novo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O processo tramitou inicialmente perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor sob o nº 0210863-76.2024.8.05.0001. A ré 46 279 283 KEILA LIMA CORREA, embora regularmente citada (Id 167661389), não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme ata de audiência (Id 169867049).
As rés MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Id 169659103) e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Id 169773062) apresentaram suas contestações. Em sentença (Id 170561383), o juízo dos Juizados Especiais acolheu a preliminar de complexidade da causa, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a origem do defeito. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou sua redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Capital, o que resultou na autuação deste feito.
Neste juízo, foi proferido despacho (Id 491644528) intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de provas e o autor a comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA manifestou-se no Id 496698307, opondo-se à inversão do ônus da prova por entender que cabe ao autor a comprovação mínima do direito alegado e por ser inviável a produção de prova de fato negativo; subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial.
A ré ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em petição de Id 508272681, apresentou argumentos semelhantes. O autor, por sua vez, juntou documentos no Id 519848338 para comprovar sua hipossuficiência financeira e requereu o deferimento da gratuidade. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Gratuidade da Justiça Analisando a documentação apresentada pelo autor (Id 519848338), verifico que os rendimentos declarados são compatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. legitimidade Passiva do Réu MERCADOLIVRE A ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero marketplace, apenas intermediando a relação entre vendedor e comprador.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ao disponibilizar sua plataforma para a realização de negócios e auferir lucro com essa atividade, o marketplace integra a cadeia de consumo e, perante o consumidor, responde solidariamente por eventuais vícios nos produtos ou falhas na prestação do serviço, conforme a teoria do risco do empreendimento.
Rejeito a preliminar. Revelia A ré 46 279 283 KEILA LIMA CORREA foi devidamente citada, porém não apresentou contestação. Declaro, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito material da revelia, é relativa e não se aplica de forma absoluta no presente caso, uma vez que as demais rés contestaram a ação, apresentando defesa que se contrapõe à pretensão inicial, incidindo a regra do art. 345, I, do CPC.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A origem do defeito no misturador elétrico adquirido pelo autor (se decorrente de vício de fabricação ou de mau uso por sobrecarga) e b) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Ônus da Prova e do Deferimento de Provas A controvérsia central demanda conhecimento técnico específico para ser elucidada; portanto, a produção de prova pericial é indispensável para o justo deslinde do feito, conforme já reconhecido pelo juízo do qual o processo foi remetido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor manifestamente hipossuficiente do ponto de vista técnico em relação aos réus (fabricante, plataforma de vendas e assistência técnica). Diante da verossimilhança das alegações do consumidor, que se viu privado do uso de um produto novo em curto espaço de tempo, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberá aos réus a comprovação da inexistência do vício de fabricação ou da ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor. Considerando que a prova pericial é o meio adequado para resolver a questão técnica e que a inversão do ônus probatório transfere aos fornecedores o dever de demonstrar a adequação do produto, defiro a produção de prova pericial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial e nomeio para a função de perito do juízo o Sr. Celso Mário dos Santos Filho, Engenheiro Elétrico, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos. Intimem-se os réus MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que, solidariamente, efetuem o depósito do valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais decorrentes.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando ao juízo com a antecedência necessária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as demais disposições dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009878-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ELORA DANAN CARNEIRO DE JESUS BARROS (OAB:BA76979) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2) Advogado(s): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB:RS48145), ARTUR WEBER MENEGUZZI (OAB:RS134938), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)
DESPACHO
Conforme requerido pela parte autora no Id 500231365, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009878-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ELORA DANAN CARNEIRO DE JESUS BARROS (OAB:BA76979) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2) Advogado(s): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB:RS48145), ARTUR WEBER MENEGUZZI (OAB:RS134938), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)
DESPACHO
Conforme requerido pela parte autora no Id 500231365, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Distribuição