Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2024
Decurso de Prazo
Homologação de Transação
DecisãoNenhum documento disponível.
Petição
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Decurso de Prazo
Documento
Remessa
Audiência
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009878-35.2024.8.05.0039 Extinção Consensual De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Bianca Franco De Jesus Advogado: Taina Borges Andrade (OAB:BA83076) Requerente: Gutto Queiroz Do Rosario Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009878-35.2024.8.05.0039 CLASSE: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) / [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] AUTOR:BIANCA FRANCO DE JESUS RÉU: GUTTO QUEIROZ DO ROSARIO
SENTENÇA
Vistos etc. Gratuidade deferida ao Réu. Cuidam-se os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em que foi firmado acordo entre BIANCA FRANCO DE JESUS e GUTTO QUEIROZ DO ROSÁRIO. No referido termo (ID n° 465215801), as partes declararam que a união não resultou no nascimento de filhos. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Deliberaram quanto à partilha de bens.
O pacto obedeceu aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os postulantes, para que produza seus jurídicos, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigadas a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso requerido. Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ademais, registre-se que, em não tendo sido comprovada a propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente. P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito