Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009878-47.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: D'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS (OAB:BA78588-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) MAF 09
DESPACHO
Vistos, etc...
Intime-se a parte recorrente, para manifestar-se, querendo, acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões (ID 110684618), no prazo de 15 (quinze) dias. Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009878-47.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: D'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS (OAB:BA78588-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) MAF 09
DESPACHO
Vistos, etc...
Intime-se a parte recorrente, para manifestar-se, querendo, acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões (ID 110684618), no prazo de 15 (quinze) dias. Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009878-47.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: D'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS (OAB:BA78588-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) MAF 09
DESPACHO
Vistos, etc...
Intime-se a parte recorrente, para manifestar-se, querendo, acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões (ID 110684618), no prazo de 15 (quinze) dias. Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Mero expediente
Expedida/Certificada
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Conclusão
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Recebimento
Remessa
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Procedência
DecisãoPetição
2025
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Conclusão
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Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
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Publicação
Petição
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009878-47.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: DALETE GOMES DOS SANTOS Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, apresentado no ID. 549284320, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de maio de 2026. Eu, Felipe Araújo de Jesus ,Estagiário(a) de Direito, o digitei Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8009878-47.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: DALETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS (OAB:BA78588)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de D AMORÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DALETE GOMES DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia de R$ 172.529,08 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos). A parte autora alegou na petição inicial de ID 468841908, em síntese, ser credora da parte ré em virtude da celebração do Contrato de Operação nº 016320411 (Capital de Giro), firmado em 26/10/2023, no valor original de R$ 150.000,00.
Sustentou que a parte demandada utilizou o crédito disponibilizado, contudo, deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir de 27/06/2024, resultando no saldo devedor apontado na inicial. Instruiu o feito com proposta de abertura de conta, extratos bancários demonstrando a disponibilização do valor e demonstrativo de débito. Em sede de Embargos à Monitória (ID 493982431), o réu não negou a contratação nem o recebimento dos valores.
Todavia, impugnou o montante cobrado, alegando excesso de execução. Sustentou a ilegalidade do vencimento antecipado da dívida, argumentando que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato contendo tal previsão expressa. Defendeu que o valor correto seria apenas o das parcelas vencidas até a propositura da ação, no importe de R$ 13.947,39. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela condenação da autora ao pagamento em dobro do que entende ter sido cobrado indevidamente, com fulcro no artigo 940 do Código Civil.
Juntou procuração (ID 470011192) e memória de cálculos (ID 493982432). Impugnação aos embargos - ID 508778694. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não terem outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa.
2. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a instituição financeira autora instruiu a petição inicial com a Proposta de Abertura de Conta, Extratos Bancários que comprovam a efetiva disponibilização do crédito na conta da parte ré e o Demonstrativo de Débito detalhado.
Tais documentos constituem prova escrita idônea para embasar o procedimento monitório, demonstrando a existência da relação jurídica e a evolução da dívida. A parte ré, em seus embargos, não negou a existência do débito, limitando-se a questionar o quantum devido em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas. O reconhecimento da contratação e da utilização do crédito torna incontroverso o fato constitutivo do direito do autor.
No que tange à alegação de ilegalidade do vencimento antecipado da dívida por ausência de contrato físico com cláusula expressa, a tese defensiva não merece prosperar. O vencimento antecipado das obrigações, em caso de inadimplência, decorre de expressa previsão legal. O artigo 1.425, inciso III, do Código Civil é claro ao estabelecer que a dívida considera-se vencida se as prestações não forem pontualmente pagas.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o inadimplemento de uma das parcelas autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação, antecipando o vencimento das demais. A inadimplência da parte ré, confessada nos embargos, quebrou a base objetiva do negócio jurídico e a confiança necessária para a manutenção do parcelamento, autorizando a exigibilidade imediata do saldo devedor total. Ademais, verifica-se a previsão no contrato de abertura de conta de ID 468847569, cláusula resolutiva expressa em caso de infração contratual ou legal, o que se opera de pleno direito, nos termos dos artigos 474 e 475, ambos Código Civil.
Vejamos: Destaca-se: Dessa forma, o cálculo apresentado pelo banco autor, que contempla a totalidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas antecipadas), encontra amparo na legislação civil vigente. A restrição da cobrança apenas às parcelas vencidas, como pretendido pela parte embargante, premiaria a inadimplência e imporia ao credor o ônus de ajuizar sucessivas demandas para a satisfação de um crédito único.
Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios sobre a matéria: Recurso de Apelação Cível nº 1046540-17.2022.8.11 .0041-Cuiabá. Apelante: Casa de Carne Vargas Ltda - Em Recuperação Judicial. Apelado: Itaú Unibanco S.A . E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO, COM TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS DE CREDITO - RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CREDITO, DEBITO E/OU DE BENEFÍCIOS)- EXCESSO DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO EVIDENCIADO - TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA À EPOCA PELO BACEN - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, I, CPC - VENCIMENTO ANTECIPADO - INCIDÊNCIA - INADIMPLEMENTO - DESPROVIDO.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes se encontram no limite da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1 .061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo) O art. 373, I, do CPC preceitua que cabe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que competia à parte apelante demonstrar de forma real a inexigibilidade da dívida que embasa a execução.
O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento do devedor, encontra previsão nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto . O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, inclusive, os juros remuneratórios.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1046540-17.2022 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - INAPLICABILIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL - REGULARIDADE - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE.
I- Não se aplicam às Cédulas de Crédito Bancário objeto da presente execução a legislação de crédito rural, sobretudo quando não há no instrumento contratual pactuado qualquer vinculação a eventual negócio rural subjacente, nem restou demonstrado que os créditos contratados se destinam ao custeio da atividade rural.
II- A previsão de vencimento antecipado da dívida, por inadimplemento das obrigações pactuadas, não se revela abusiva, quando redigida de forma clara e respeitada a autonomia negocial, sendo legalmente admitida nas Cédulas de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10 .931/2004).
III- As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquela praticada à época da contratação, mostrarem-se em patamar muito superior.
IV- E permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, eis que autorizada pela Lei nº 10.931/04, desde que pactuada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50067037520248130261, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Irresignação da executada.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Execução lastreada em cédula de crédito bancário para capital de giro - Existência de título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível - Inteligência da Lei nº 10.931/04, Súmula nº 14 deste E . Tribunal e Tema Repetitivo nº 576 do
C. STJ - Vencimento antecipado diante da inadimplência do devedor e aplicação dos juros e demais encargos previstos no contrato - Ausência de nulidade ou excesso de execução. Juros remuneratórios - Taxas previamente pactuadas na cédula de crédito bancário - Valores que não foram excessivamente superiores àqueles praticados por outras instituições financeiras, levando-se em consideração os riscos envolvidos nas operações - Possibilidade de cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano - Súmulas nº 539 e nº 541 do
C. STJ - "Pacta sunt servanda" . Possibilidade de cobrança, em caso de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, o que está em conformidade com a Resolução nº 4.558/17 do Banco Central. Notificação extrajudicial - Desnecessidade - Vencimento antecipado da obrigação que se dá independentemente de qualquer aviso ou notificação - Precedentes. Incompetência territorial - Inovação recursal - Impossibilidade de supressão de instância - Princípio do duplo grau de jurisdição .
Recurso improvido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20304493320258260000 Salesópolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 16/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CAPITAL DE GIRO - INSTRUÇÃO SUFICIENTE - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS - CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - AUSÊNCIA - ÍNDICE INSERIDO NA MÉDIA DE MERCADO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, há demonstração precisa da origem, da evolução e do montante da dívida postulada na presente ação monitória, circunstância que evidencia a desnecessidade de apresentação de documentos complementares ou a realização de perícia contábil, o que, por conseguinte, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
2 . Os apelantes não trouxeram novos elementos aptos a demonstrar a modificação de sua situação econômica desde a sentença que indeferiu a assistência judiciária gratuita, o que obsta o deferimento da gratuidade de justiça na seara recursal.
3. Não incidem as normas consumeristas em prol dos apelantes, haja vista que o banco apelado disponibilizou crédito rotativo, destinado a empréstimo de capital de giro, o que constitui insumo para o incremento das atividades empresariais da empresa apelante, de modo que não pode ser considerada a destinatária final do produto.
4 . O fundo de garantia de operações não importa na isenção das obrigações firmadas entre o contratante e contratado do crédito, tendo em vista que serve apenas como uma complementação de garantia para obtenção de teto maior de crédito maior.
5. No contrato está expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, não havendo abusividade nesse aspecto. Precedentes STJ .
6. A despeito do contrato possuir a previsão da cobrança de "Taxa de Permanência", a cláusula que trata da inadimplência dos contratantes, não possui nenhuma previsão de incidência de juros moratórios, juros remuneratórios ou multa, ou seja, não prevê a incidência de outros encargos no período de anormalidade contratual. Portanto no contrato celebrado entre as partes, incidiria apenas a taxa de permanência quando da inadimplência dos apelantes, não se podendo falar em ilegalidade da incidência isolada desta.
7 . Lado outro, a taxa de comissão de permanência deve ser aplicada com base no que foi arbitrado em contrato, utilizando como parâmetro à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central no dia do pagamento, não ultrapassando a soma dos encargos remuneratórios e moratórios que incindiram até a data da inadimplência dos apelantes, conforme dispõe as súmulas nº 294 e nº 472, do c. STJ.
8. No tocante aos juros capitalizados praticados, na ordem máxima de 2,0% (dois vírgula zero por cento) no mês de dezembro/2015, revela-se dentro da média praticada pelo mercado no mesmo período para a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro total, modalidade utilizada neste caso, que perfizeram a monta de 2,03% (dois vírgula zero três por cento) mensais, segundo dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o que afasta a abusividade da cobrança .
9. A estipulação do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor não é abusiva, notadamente porque tal imposição constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da instituição financeira, que disponibilizara o valor de crédito.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00016589520178080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do eg. TJBA que não se aplica a legislação consumerista em caso de contrato de capital de giro, uma vez que o referido contrato de destina ao fomento da própria atividade da pessoa jurídica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto .
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Destaque acrescentado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0503270-73.2015.8 .05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: CARJUR LOG LTDA - ME e outros Advogado (s): ANDRE GONCALVES FERNANDES, BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado (a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE . CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. REVISÃO . EXCEPCIONALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SPREAD BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA.
IOF. IMPOSIÇÃO LEGAL . TARIFA. INDEVIDA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS . Caso em que o acórdão foi omisso ao não analisar as alegações de abusividade e ilegalidade dos Recorrentes, o que permite acolhê-los para integrar a sentença nos pontos que não foram tratados. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço". (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) A inaplicabilidade do CDC não impede a revisão de contratos de mútuo bancário, de forma excepcional e desde que ficar cabalmente demonstrada a abusividade e ilegalidade de suas cláusulas.
O spread é utilizado pelas instituições financeiras para obtenção de lucros, não existindo dispositivo legal que vede a sua prática . O Banco Central, através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais e Históricos Estáticos, divulga a taxa média de juros praticadas no mercado. Trata-se apenas de um referencial para aferir eventual abusividade, sem, contudo, tornar a incidência obrigatória. No caso dos autos, não se vislumbra abusividade nos juros aplicados no contrato discutido quando comparados com as taxas médias praticadas à época.
Inexiste ilegalidade na previsão expressa de capitalização mensal de juros, possível por força da Medida Provisória nº 1 .963-17/2000, e de comissão de permanência sem cumulação com outros encargos. Não sendo hipótese de revisão dos juros ou exclusão da capitalização, inviável a descaracterização da mora. Diante da inadimplência, a antecipação da dívida é possível por força dos arts. 474 e 1 .425, III, do Código Civil.
A cobrança de IOF tem respaldo constitucional. O STJ firmou o entendimento de que a cobrança de "Tarifa de Abertura de Crédito não é possível nos contratos celebrados após 2008. Assim, como o contrato foi celebrado em 2014, devida é a restituição, permitida a compensação . Omissão sanada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0503270-73.2015 .8.05.0150.1 .EDCiv, sendo Embargantes Carjur Log. Ltda e Rodrigo Fialho Bulcão e Embagado o Banco do Brasil S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des . Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05032707320158050150, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Por conseguinte, não havendo cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. A penalidade de pagamento em dobro pressupõe a má-fé do credor e a cobrança de dívida já paga, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos.
A parte autora agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a satisfação de crédito inadimplido. A planilha de cálculo apresentada pela autora reflete adequadamente a evolução do débito, com a incidência dos encargos legais e contratuais decorrentes da mora. Assim, inexistindo prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a constituição do título executivo judicial pelo valor integral pleiteado é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 172.529,08 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, ambos incidentes desde a data da última atualização do cálculo apresentado na inicial até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8009878-47.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: DALETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS (OAB:BA78588)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de D AMORÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DALETE GOMES DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia de R$ 172.529,08 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos). A parte autora alegou na petição inicial de ID 468841908, em síntese, ser credora da parte ré em virtude da celebração do Contrato de Operação nº 016320411 (Capital de Giro), firmado em 26/10/2023, no valor original de R$ 150.000,00.
Sustentou que a parte demandada utilizou o crédito disponibilizado, contudo, deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir de 27/06/2024, resultando no saldo devedor apontado na inicial. Instruiu o feito com proposta de abertura de conta, extratos bancários demonstrando a disponibilização do valor e demonstrativo de débito. Em sede de Embargos à Monitória (ID 493982431), o réu não negou a contratação nem o recebimento dos valores.
Todavia, impugnou o montante cobrado, alegando excesso de execução. Sustentou a ilegalidade do vencimento antecipado da dívida, argumentando que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato contendo tal previsão expressa. Defendeu que o valor correto seria apenas o das parcelas vencidas até a propositura da ação, no importe de R$ 13.947,39. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela condenação da autora ao pagamento em dobro do que entende ter sido cobrado indevidamente, com fulcro no artigo 940 do Código Civil.
Juntou procuração (ID 470011192) e memória de cálculos (ID 493982432). Impugnação aos embargos - ID 508778694. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não terem outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa.
2. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a instituição financeira autora instruiu a petição inicial com a Proposta de Abertura de Conta, Extratos Bancários que comprovam a efetiva disponibilização do crédito na conta da parte ré e o Demonstrativo de Débito detalhado.
Tais documentos constituem prova escrita idônea para embasar o procedimento monitório, demonstrando a existência da relação jurídica e a evolução da dívida. A parte ré, em seus embargos, não negou a existência do débito, limitando-se a questionar o quantum devido em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas. O reconhecimento da contratação e da utilização do crédito torna incontroverso o fato constitutivo do direito do autor.
No que tange à alegação de ilegalidade do vencimento antecipado da dívida por ausência de contrato físico com cláusula expressa, a tese defensiva não merece prosperar. O vencimento antecipado das obrigações, em caso de inadimplência, decorre de expressa previsão legal. O artigo 1.425, inciso III, do Código Civil é claro ao estabelecer que a dívida considera-se vencida se as prestações não forem pontualmente pagas.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o inadimplemento de uma das parcelas autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação, antecipando o vencimento das demais. A inadimplência da parte ré, confessada nos embargos, quebrou a base objetiva do negócio jurídico e a confiança necessária para a manutenção do parcelamento, autorizando a exigibilidade imediata do saldo devedor total. Ademais, verifica-se a previsão no contrato de abertura de conta de ID 468847569, cláusula resolutiva expressa em caso de infração contratual ou legal, o que se opera de pleno direito, nos termos dos artigos 474 e 475, ambos Código Civil.
Vejamos: Destaca-se: Dessa forma, o cálculo apresentado pelo banco autor, que contempla a totalidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas antecipadas), encontra amparo na legislação civil vigente. A restrição da cobrança apenas às parcelas vencidas, como pretendido pela parte embargante, premiaria a inadimplência e imporia ao credor o ônus de ajuizar sucessivas demandas para a satisfação de um crédito único.
Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios sobre a matéria: Recurso de Apelação Cível nº 1046540-17.2022.8.11 .0041-Cuiabá. Apelante: Casa de Carne Vargas Ltda - Em Recuperação Judicial. Apelado: Itaú Unibanco S.A . E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO, COM TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS DE CREDITO - RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CREDITO, DEBITO E/OU DE BENEFÍCIOS)- EXCESSO DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO EVIDENCIADO - TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA À EPOCA PELO BACEN - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, I, CPC - VENCIMENTO ANTECIPADO - INCIDÊNCIA - INADIMPLEMENTO - DESPROVIDO.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes se encontram no limite da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1 .061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo) O art. 373, I, do CPC preceitua que cabe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que competia à parte apelante demonstrar de forma real a inexigibilidade da dívida que embasa a execução.
O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento do devedor, encontra previsão nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto . O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, inclusive, os juros remuneratórios.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1046540-17.2022 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - INAPLICABILIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL - REGULARIDADE - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE.
I- Não se aplicam às Cédulas de Crédito Bancário objeto da presente execução a legislação de crédito rural, sobretudo quando não há no instrumento contratual pactuado qualquer vinculação a eventual negócio rural subjacente, nem restou demonstrado que os créditos contratados se destinam ao custeio da atividade rural.
II- A previsão de vencimento antecipado da dívida, por inadimplemento das obrigações pactuadas, não se revela abusiva, quando redigida de forma clara e respeitada a autonomia negocial, sendo legalmente admitida nas Cédulas de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10 .931/2004).
III- As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquela praticada à época da contratação, mostrarem-se em patamar muito superior.
IV- E permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, eis que autorizada pela Lei nº 10.931/04, desde que pactuada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50067037520248130261, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Irresignação da executada.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Execução lastreada em cédula de crédito bancário para capital de giro - Existência de título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível - Inteligência da Lei nº 10.931/04, Súmula nº 14 deste E . Tribunal e Tema Repetitivo nº 576 do
C. STJ - Vencimento antecipado diante da inadimplência do devedor e aplicação dos juros e demais encargos previstos no contrato - Ausência de nulidade ou excesso de execução. Juros remuneratórios - Taxas previamente pactuadas na cédula de crédito bancário - Valores que não foram excessivamente superiores àqueles praticados por outras instituições financeiras, levando-se em consideração os riscos envolvidos nas operações - Possibilidade de cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano - Súmulas nº 539 e nº 541 do
C. STJ - "Pacta sunt servanda" . Possibilidade de cobrança, em caso de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, o que está em conformidade com a Resolução nº 4.558/17 do Banco Central. Notificação extrajudicial - Desnecessidade - Vencimento antecipado da obrigação que se dá independentemente de qualquer aviso ou notificação - Precedentes. Incompetência territorial - Inovação recursal - Impossibilidade de supressão de instância - Princípio do duplo grau de jurisdição .
Recurso improvido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20304493320258260000 Salesópolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 16/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CAPITAL DE GIRO - INSTRUÇÃO SUFICIENTE - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS - CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - AUSÊNCIA - ÍNDICE INSERIDO NA MÉDIA DE MERCADO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, há demonstração precisa da origem, da evolução e do montante da dívida postulada na presente ação monitória, circunstância que evidencia a desnecessidade de apresentação de documentos complementares ou a realização de perícia contábil, o que, por conseguinte, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
2 . Os apelantes não trouxeram novos elementos aptos a demonstrar a modificação de sua situação econômica desde a sentença que indeferiu a assistência judiciária gratuita, o que obsta o deferimento da gratuidade de justiça na seara recursal.
3. Não incidem as normas consumeristas em prol dos apelantes, haja vista que o banco apelado disponibilizou crédito rotativo, destinado a empréstimo de capital de giro, o que constitui insumo para o incremento das atividades empresariais da empresa apelante, de modo que não pode ser considerada a destinatária final do produto.
4 . O fundo de garantia de operações não importa na isenção das obrigações firmadas entre o contratante e contratado do crédito, tendo em vista que serve apenas como uma complementação de garantia para obtenção de teto maior de crédito maior.
5. No contrato está expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, não havendo abusividade nesse aspecto. Precedentes STJ .
6. A despeito do contrato possuir a previsão da cobrança de "Taxa de Permanência", a cláusula que trata da inadimplência dos contratantes, não possui nenhuma previsão de incidência de juros moratórios, juros remuneratórios ou multa, ou seja, não prevê a incidência de outros encargos no período de anormalidade contratual. Portanto no contrato celebrado entre as partes, incidiria apenas a taxa de permanência quando da inadimplência dos apelantes, não se podendo falar em ilegalidade da incidência isolada desta.
7 . Lado outro, a taxa de comissão de permanência deve ser aplicada com base no que foi arbitrado em contrato, utilizando como parâmetro à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central no dia do pagamento, não ultrapassando a soma dos encargos remuneratórios e moratórios que incindiram até a data da inadimplência dos apelantes, conforme dispõe as súmulas nº 294 e nº 472, do c. STJ.
8. No tocante aos juros capitalizados praticados, na ordem máxima de 2,0% (dois vírgula zero por cento) no mês de dezembro/2015, revela-se dentro da média praticada pelo mercado no mesmo período para a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro total, modalidade utilizada neste caso, que perfizeram a monta de 2,03% (dois vírgula zero três por cento) mensais, segundo dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o que afasta a abusividade da cobrança .
9. A estipulação do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor não é abusiva, notadamente porque tal imposição constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da instituição financeira, que disponibilizara o valor de crédito.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00016589520178080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do eg. TJBA que não se aplica a legislação consumerista em caso de contrato de capital de giro, uma vez que o referido contrato de destina ao fomento da própria atividade da pessoa jurídica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto .
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Destaque acrescentado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0503270-73.2015.8 .05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: CARJUR LOG LTDA - ME e outros Advogado (s): ANDRE GONCALVES FERNANDES, BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado (a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE . CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. REVISÃO . EXCEPCIONALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SPREAD BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA.
IOF. IMPOSIÇÃO LEGAL . TARIFA. INDEVIDA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS . Caso em que o acórdão foi omisso ao não analisar as alegações de abusividade e ilegalidade dos Recorrentes, o que permite acolhê-los para integrar a sentença nos pontos que não foram tratados. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço". (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) A inaplicabilidade do CDC não impede a revisão de contratos de mútuo bancário, de forma excepcional e desde que ficar cabalmente demonstrada a abusividade e ilegalidade de suas cláusulas.
O spread é utilizado pelas instituições financeiras para obtenção de lucros, não existindo dispositivo legal que vede a sua prática . O Banco Central, através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais e Históricos Estáticos, divulga a taxa média de juros praticadas no mercado. Trata-se apenas de um referencial para aferir eventual abusividade, sem, contudo, tornar a incidência obrigatória. No caso dos autos, não se vislumbra abusividade nos juros aplicados no contrato discutido quando comparados com as taxas médias praticadas à época.
Inexiste ilegalidade na previsão expressa de capitalização mensal de juros, possível por força da Medida Provisória nº 1 .963-17/2000, e de comissão de permanência sem cumulação com outros encargos. Não sendo hipótese de revisão dos juros ou exclusão da capitalização, inviável a descaracterização da mora. Diante da inadimplência, a antecipação da dívida é possível por força dos arts. 474 e 1 .425, III, do Código Civil.
A cobrança de IOF tem respaldo constitucional. O STJ firmou o entendimento de que a cobrança de "Tarifa de Abertura de Crédito não é possível nos contratos celebrados após 2008. Assim, como o contrato foi celebrado em 2014, devida é a restituição, permitida a compensação . Omissão sanada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0503270-73.2015 .8.05.0150.1 .EDCiv, sendo Embargantes Carjur Log. Ltda e Rodrigo Fialho Bulcão e Embagado o Banco do Brasil S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des . Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05032707320158050150, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Por conseguinte, não havendo cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. A penalidade de pagamento em dobro pressupõe a má-fé do credor e a cobrança de dívida já paga, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos.
A parte autora agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a satisfação de crédito inadimplido. A planilha de cálculo apresentada pela autora reflete adequadamente a evolução do débito, com a incidência dos encargos legais e contratuais decorrentes da mora. Assim, inexistindo prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a constituição do título executivo judicial pelo valor integral pleiteado é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 172.529,08 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, ambos incidentes desde a data da última atualização do cálculo apresentado na inicial até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 01
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8009878-47.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: DALETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS (OAB:BA78588)
DESPACHO
Visto. Ficam as partes intimadas para declinar, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8009878-47.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: DALETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO ANTONIO PASSOS DE JESUS (OAB:BA78588)
DESPACHO
Visto. Ficam as partes intimadas para declinar, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8009878-47.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: REU: DALETE GOMES DOS SANTOS Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico a tempestividade do Embargos à Ação Monitória de ID. 493982431, uma vez que foi protocolada antes do início, do prazo legal.
Desta forma, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referido Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 2 de junho de 2025. Eu, Marcia Cristina Ferreira Cardoso, Cad. 1552, o digitei Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8009878-47.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: REU: DALETE GOMES DOS SANTOS Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico a tempestividade do Embargos à Ação Monitória de ID. 493982431, uma vez que foi protocolada antes do início, do prazo legal.
Desta forma, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referido Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 2 de junho de 2025. Eu, Marcia Cristina Ferreira Cardoso, Cad. 1552, o digitei Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Conclusão
Ato ordinatório
Distribuição