PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009878-72.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GILDENICE TORRES NASCIMENTO Advogado(s): ICARO MARTINS XAVIER (OAB:BA63318) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais, Repetição do Indébito de Forma Dobrada e Pedido Liminar, ajuizada por GILDENICE TORRES NASCIMENTO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora, aposentada com 71 anos de idade, narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com taxa de juros mensal de 18,00%, resultando em 12 parcelas de R$ 433,32 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Alega a parte autora que: (i) houve cobrança indevida de IOF; (ii) a taxa de juros efetivamente cobrada (18,97% ao mês) seria abusiva e muito superior à taxa média de mercado (2,17% ao mês); (iii) não houve informação adequada sobre as condições contratuais; (iv) sofreu danos morais pela supressão desarrazoada de sua renda alimentar. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita
É o breve relatório.
DECIDO.
I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, alegando ser aposentada com renda líquida mensal de R$ 781,54 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), após os descontos de empréstimos consignados. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente trouxe aos autos: (i) declaração de hipossuficiência econômica; (ii) comprovante de renda demonstrando benefício previdenciário de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais); (iii) extrato demonstrando que, após descontos, recebe mensalmente R$ 781,54.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção é relativa e somente pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, não há elementos nos autos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a requerente é pessoa idosa, aposentada, com renda comprometida por descontos consignados, restando-lhe valor inferior a um salário mínimo para sua subsistência mensal. O entendimento consolidado é no sentido de que não se exige miserabilidade absoluta para a concessão do benefício, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e familiar, conforme expressamente previsto no artigo 98 do CPC.
Dessa forma, presentes os requisitos legais e ausentes elementos que contraindiquem a concessão do benefício, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
II. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada na petição inicial, requerendo a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, a declaração de ilegalidade na cobrança de IOF e a suspensão dos descontos indevidos. Sobre a tutela provisória de urgência, de acordo com Humberto Theodoro Júnior: liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo".
Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.
Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier: (...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Analisando os autos, verifica-se que, no tocante à probabilidade do direito, há certa verossimilhança nas alegações da autora, especialmente quanto à possibilidade de revisão contratual em relações de consumo quando presentes cláusulas abusivas. A autora trouxe aos autos documentos que conferem plausibilidade às suas alegações, notadamente: (i) o contrato de empréstimo (CCB nº 060730021463), firmado em 05/09/2021, no valor de R$ 2.000,00, com previsão de taxa de juros de 18,00% ao mês; (ii) histórico de créditos e pagamentos demonstrando os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (iii) cálculos indicando discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada.
A documentação acostada indica, em princípio, a existência de relação jurídica entre as partes e a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora desde 2021, conferindo verossimilhança fática às alegações. Não obstante, a alegada abusividade da taxa de juros pactuada e efetivamente cobrada demanda análise técnica aprofundada. Embora a parte autora tenha juntado cálculos demonstrando discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a identificação precisa da taxa efetivamente aplicada, a verificação de sua conformidade com o pactuado e a comparação com parâmetros de mercado exigem produção de prova pericial contábil.
A complexidade técnica da matéria impede o reconhecimento imediato e inequívoco da probabilidade do direito invocado nesta fase processual, sendo imprescindível o contraditório amplo e a instrução probatória adequada, notadamente por meio de perícia contábil, para a correta aferição das alegações autorais. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra sua configuração no caso concreto.
Com efeito, verifica-se que a autora vem arcando regularmente com as prestações do empréstimo desde o ano de 2021, conforme narrado na própria petição inicial. Não há notícia de negativação do nome da requerente, de cobrança vexatória ou de qualquer situação que configure urgência na concessão de medida liminar. O simples fato de haver descontos mensais em benefício previdenciário, embora possa configurar onerosidade excessiva se comprovada a abusividade contratual, não caracteriza, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela jurisdicional antes da produção das provas necessárias e da oitiva da parte adversa.
O perigo deve ser atual, concreto e grave, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de prejuízo decorrente do curso ordinário do processo. No caso dos autos, o periculum in mora não se configura, pois eventual procedência do pedido autoral poderá ser integralmente satisfeita ao final, com a devolução dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem que haja comprometimento do resultado útil do processo.
Ademais, a concessão de tutela provisória que implique suspensão de descontos ou alteração unilateral de cláusulas contratuais antes da adequada dilação probatória poderia acarretar prejuízo à parte adversa e violação ao princípio do contraditório, especialmente diante da necessidade de prova técnica para aferição das alegações autorais. Assim, ausente o requisito do periculum in mora, não se justifica a concessão de tutela provisória de urgência neste momento processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO: a) DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela autora GILDENICE TORRES NASCIMENTO, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente pela não configuração do periculum in mora; c) INCLUIR os autos na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação; d) DETERMINAR a CITAÇÃO da requerida CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil; e) CONSIGNAR na citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC); f) ESTABELECER que, não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia (artigo 335 c/c artigo 344 do CPC); g) ESCLARECER que a audiência de conciliação será dispensada apenas na hipótese de desinteresse manifestado por ambas as partes com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito