Intimação
D- Órgão
- ILHÉUS > 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, MINERVINA MARIA CARVALHO DE SOUZA
- Advogado
- WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009879-22.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Minervina Maria Carvalho De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009879-22.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: MINERVINA MARIA CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC). Indefiro o pedido de liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto equivaleria a esvaziar o objeto da própria ação, não estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Outrossim, trata-se de procedimento envolvendo matéria de direito, o que significa dizer que após apresentação de defesa e réplica haverá julgamento antecipado da lide. A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito. Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos. Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
