PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009880-68.2025.8.05.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda, Guarda com genitor ou responsável no exterior] AUTOR:ISABELLE LOUISE LIMA NASCIMENTO RÉU: Nome: BRUNO DE SOUZA SENA VELOSOEndereço: desconhecido
DECISÃO
Vistos etc. Gratuidade deferida. Determino que o Cartório retifique os dados cadastrais no PJe, conforme requerido na petição de ID 509565480. O processo correrá em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Ação de Guarda com pedido de liminar que objetiva a fixação da guarda unilateral do menor em favor da Autora, bem como a alteração do domicílio do menor para o Rio de Janeiro.
A parte Requerente aduz, em apertada síntese, que o genitor é militar do Exército Brasileiro, servindo no estado do Amazonas, e que desde a separação do casal o menor permaneceu sob a guarda fática da genitora. Afirma que o último contato presencial entre o menor e o Requerido ocorreu em novembro de 2023 e que os contatos telefônicos são breves e esporádicos. Alega, ainda, que a Autora recebeu uma proposta de emprego no Estado do Rio de Janeiro e, por tal razão, pleiteia a alteração do domicílio de mãe e filho e a fixação da guarda unilateral.
Sinalizando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de decisão liminar concessiva da guarda unilateral. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se a hipótese de ação ajuizada por um dois pais conta o outro, para definir a guarda do menor, na qual consta pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial, em que a parte busca a guarda unilateral. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, apesar de relevantes, não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que embora o Requerido resida em outro Estado, entendo que o poder familiar e os demais atributos inerentes à guarda e ao poder de decisão dos pais podem ser execidos à distância, mediante contato por meios telemáticos. Superada a fase em que a mulher tinha preferência presumida em questões que envolvessem guarda dos filhos, de acordo com a Lei Civil vigente, o poder familiar, durante o casamento ou a união estável, compete a ambos os pais e somente pode ser visualizado como direito subjetivo dos pais em confronto com terceiros.
Em face do menor, em vez de direitos, há deveres e, na relação do pai com a mãe, o que importa é o interesse do menor e não eventual direito de um ou de outro. Vejamos que a partir da Lei n. 11.698/2008, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, conforme lição dos professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, senão vejamos: "É digno de nota que, a partir da Lei n. 11.698, de 2008, a guarda compartilhada ou conjunta passou a ser a modalidade preferível em nosso sistema, passando, com a Lei n. 13.058, de 2014, a ser o regime prioritário." GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P.
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15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.475. ISBN 9788553627363. Sendo a modalidade prioritária de guarda, entendo que ela somente pode ser afastada à luz do melhor interesse da criança e do adolescente, em face de um algum elemento fático caracterizador que esteja comprovado nos autos, como situações de violência ou ameaças ao bem-estar do infante. Com efeito, em ações de guarda, deve-se primar pelo bem estar da criança, que deve ter sua rotina minimamente alterada durante a tramitação do feito.
Ainda que a guarda fática não esteja sendo exercida da melhor forma, esta está consolidada e deve ser levada em consideração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GUARDA DE MENOR. Para alteração da guarda fática, em juízo sumário dos fatos, deve existir prova contundente que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno em que se encontra. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-41, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 10/11/2005) Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que restou indemonstrada situação de risco para o infante que justifique a medida de emergência, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na exordial.
Contudo, considerando que a parte Autora comprovou que o genitor reside no Estado do Amazonas, DEFIRO o pedido de alteração de domicílio para o Estado do Rio de Janeiro.
II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Cite-se a parte RÉ para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 30 de setembro de 2025, às 10:30 horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413. Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 509558794, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se a parte ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC. Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC. A parte Requerente deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que na assentada não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte Autora no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço eletrônico do Réu (e-mail, telefone e WhatsApp), com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito