PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8009880-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: ANTONIO JORGE MENDES SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta originariamente por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial (atualmente denominada Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária) em face de Antonio Jorge Mendes dos Santos, visando à satisfação de dívida no importe de R$ 9.296,78 (ID 179310257, p. 10-11). A petição inicial veio aparelhada com o contrato de financiamento padronizado registrado perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos (ID 179310258), a memória discriminada de cálculo do débito (ID 179312662) e o respectivo Termo de Adesão nº 35.734404-3 celebrado em 28/01/2017 (ID 179312663, p. 2).
Por meio de despacho exarado em 01/08/2022 (ID 214002275), foi deferido o recolhimento das despesas judiciais para o término da demanda e determinada a citação do acionado para adimplir a obrigação no prazo de quinze dias ou deduzir embargos monitórios (ID 214002275, p. 1). Após tentativas infrutíferas de localização do demandado por oficial de justiça no endereço primevo (ID 188205809, p. 2; ID 236310669, p. 2), o juízo determinou a realização de pesquisas cadastrais perante os sistemas conveniados (ID 426666313, p. 1).
As diligências via SISBAJUD (ID 432718563, p. 2-3) e INFOJUD (ID 432718567, p.
2) apontaram o logradouro situado na Rua Nelson Araújo, nº 315, Ap. 203, Condomínio Moradas do Sol, Mata Escura, Salvador/BA. Com base nas informações cadastrais obtidas, foram expedidas cartas citatórias e mandado (ID 451355188, ID 467959220 e ID 512034703). Em certidão circunstanciada, o oficial de justiça fez constar informação prestada no local pela irmã do requerido de que ele residiria na comarca de Camaçari/BA (ID 512664592, p. 2).
Na sequência, a instituição financeira demandante requereu a expedição de novo expediente citatório com destino ao endereço situado na Avenida Cardeal Avelar Brandão Villela, nº 1053, Ap. 203, Mata Escura, Salvador/BA, indicando número telefônico de contato e juntando instrumento de substabelecimento sem reserva (ID 523465779, p. 2; ID 523465780, p. 2-58). Determinada a diligência (ID 548457065, p. 1), expediu-se a Carta de Citação Monitória com Aviso de Recebimento Digital em 19/03/2026 (ID 549537643, p. 1-2).
O aviso de recebimento retornou cumprido e devidamente entregue no respectivo endereço em 26/03/2026, com certidão de devolução eletrônica acostada em 05/04/2026 (ID 552191228, p. 2). Em 14/04/2026, a demandante protocolou petitório sustentando a invalidade da citação postal por ter sido recebida por terceiro, pugnando pela expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, além da exclusão dos antigos patronos e fixação de cadastramento exclusivo das publicações em nome da advogada substabelecida (ID 553930165, p. 2).
Na mesma data, juntou aos autos petição com cabeçalho formal endereçado a juízo de outra unidade da federação requerendo pesquisas de bens e inscrição em cadastros de inadimplentes (ID 553961995, p. 2). Ato ordinatório expedido pela secretaria intimou a demandante para recolhimento de custas pertinentes a novas diligências (ID 564144981, p. 1), sobrevindo certidão cartorária atestando o decurso de prazo sem manifestação, bem como relembrando o deferimento prévio do recolhimento postergado das custas (ID 580647936, p. 1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
I - Da alteração da representação processual e exclusividade das publicações Impõe-se, ab initio, acolher o requerimento de regularização do polo ativo e cadastramento profissional formalizado na petição de ID 553930165 (p. 2). O instrumento de mandato anexado aos autos instrumentaliza substabelecimento sem reserva de poderes outorgado à advogada Návia Cristina Knup Pereira, inscrita na OAB/ES sob o nº 24.769, abarcando expressamente a presente demanda (ID 523465780, p. 2, 58).
Havendo pedido formal e expresso para que as publicações e comunicações dos atos processuais sejam destinadas com exclusividade à novel patrona, o provimento jurisdicional deve acolher o requerimento, nos exatos termos do artigo 272, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, procedendo-se à desvinculação dos patronos pretéritos no sistema informatizado.
II - Da higidez do ato citatório e da revelia do réu A demandante alega que a citação postal recebida na localidade indicada padeceria de vício transrescisório por ausência de aposição de firma do próprio devedor (ID 553930165, p. 2). Todavia, a pretensão de refazimento da comunicação de chamamento não encontra suporte na disciplina processual aplicável. A correspondência de citação monitória foi encaminhada precisamente ao endereço residencial apontado pela própria requerente (ID 523465779, p.
2) e confirmado no cruzamento de dados do SISBAJUD (ID 432718563, p.
3) e INFOJUD (ID 432718567, p. 2), qual seja, Avenida Cardeal Avelar Brandão Villela, nº 1053, Ap. 203, Conjunto Morada do Sol, Bloco 315, Mata Escura, Salvador/BA. Trata-se de unidade residencial autônoma integrante de condomínio edilício. Em tais estruturas prediais, a regra legal expressa afasta a exigência estrita de entrega pessoal em mãos do citando, estabelecendo a validade da entrega da missiva na portaria, nos termos do artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Na espécie, a carta citatória com aviso de recebimento foi devidamente entregue na portaria da edificação em 26/03/2026, com certidão de devolução eletrônica certificada nos autos em 05/04/2026 (ID 552191228, p. 2), inexistindo qualquer ressalva escrita ou recusa por ausência do condômino. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a higidez da citação postal quando entregue a funcionário de portaria em condomínio edilício:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A citação de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso é válida quando a carta é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme a exceção legal estabelecida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.2.
O ato citatório gera presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar a ausência de recebimento ou irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento, fatos que o Tribunal de origem declarou inexistentes no caso concreto.3. A análise da pretensão recursal de reconhecer a nulidade da citação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões da instância ordinária, providência obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ e que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.958.022/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Não bastasse isso, descabe ao autor articular pretensa invalidade da citação quando o ato foi efetivado com estrita observância do endereço fornecido em sua própria petição, sem demonstração cabal de prejuízo, porquanto a presunção relativa de entrega milita em prol da regularidade processual, cabendo exclusivamente ao réu comprovar eventual ausência de recebimento.
Considerando que a juntada da certidão de entrega do aviso de recebimento ocorreu em 05/04/2026 (ID 552191228, p. 1-2) e que o demandado quedou-se inerte, sem efetuar o pagamento da quantia demandada nem opor embargos monitórios no prazo legal de quinze dias úteis, operou-se a revelia.
III - Da conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial A prova documental carreada à petição inicial preenche os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, consubstanciada no Termo de Adesão ao Contrato de Financiamento nº 35.734404-3 subscrito pelo tomador (ID 179312663, p.
2) e demonstrativo discriminado da dívida (ID 179312662, p. 2). Diante do não pagamento e da ausência de oposição de embargos monitórios pelo acionado, incide o comando cogente previsto no artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
A conversão do mandado monitório em mandado executivo opera-se de pleno direito e por força de lei (ope legis), independentemente de prolação de sentença em cognição exauriente ou de nova decisão de mérito. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu decisão que, ao acolher parcialmente impugnação quanto a excesso de execução, rejeitou a alegação de nulidade e manteve a constituição do título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de embargos monitórios.2.
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, 11, 489, 700, 701, § 2º, 141, 492 e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à evidência do direito e à aptidão da prova escrita para a conversão em título executivo judicial; (ii) impossibilidade de conversão automática do mandado monitório em executivo sem decisão motivada sobre a probabilidade do direito; (iii) incongruência e extrapolação dos limites da lide; e (iv) inexigibilidade do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao reputar suficiente a motivação do acórdão estadual quanto à constituição do título executivo judicial oriundo de ação monitória.4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 700 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, é juridicamente exigível decisão motivada do juízo sobre a evidência ou probabilidade do direito do autor como condição para que a ausência de pagamento e de embargos monitórios converta a prova escrita em título executivo judicial, ou se a conversão do mandado monitório em executivo opera-se automaticamente, por força de lei.5.
A questão em discussão consiste em saber se a conversão automática do mandado monitório em mandado executivo, ope legis e em razão da inércia do réu, viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposta incongruência ou julgamento ultra ou extra petita.6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pode o executado alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, quando, na fase de conhecimento da ação monitória, deixou de opor embargos e sobreveio a constituição automática do título executivo judicial, com preclusão consumativa e trânsito em julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR
7. A corte de origem examinou de forma clara, objetiva e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, explicitando a razão pela qual reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a preclusão das teses que poderiam ser deduzidas em embargos monitórios, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.8.
Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, inexistindo dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos expendidos, bastando que enfrente, de maneira motivada, as questões essenciais ao deslinde da causa.9. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer pronunciamento específico do juiz sobre a probabilidade ou evidência do direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 83 do STJ.10.
A atuação do juiz, ao expedir o mandado monitório, limita-se à verificação objetiva e sucinta dos requisitos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de fundamentação aprofundada sobre o mérito do direito, pois eventual inconformidade quanto à existência ou validade do título deve ser deduzida em embargos monitórios, sob pena de preclusão, conforme art. 508 do Código de Processo Civil.11.
A conversão ope legis do mandado monitório em executivo, diante da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra petita nem viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois decorre diretamente da disciplina legal do procedimento monitório e situa-se dentro dos limites objetivos da lide e do pedido formulado pelo autor.12. Constituído o título executivo judicial de pleno direito, ante a revelia e a ausência de embargos monitórios, e operada a preclusão das defesas que poderiam ser opostas na fase de conhecimento, não se caracteriza inexigibilidade do título em cumprimento de sentença, para fins do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, incidindo a orientação firmada no REsp n. 2.011.406/PB e a Súmula n. 83 do STJ.13.
Diante da inexistência de prévia fixação de honorários na origem, não se aplica, na espécie, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantida a decisão que reputou válida a constituição de pleno direito do título executivo judicial e afastou a inexigibilidade do título em sede de cumprimento de sentença.Tese de julgamento:1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de forma clara, objetiva e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2.
No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de pronunciamento específico do juiz sobre a probabilidade do direito (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil).3. A conversão ope legis do mandado monitório em mandado executivo, em razão da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra petita e não viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.4.
Constituído de pleno direito o título executivo judicial pela ausência de embargos monitórios e operada a preclusão prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, não cabe, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar a inexigibilidade do título com fundamento em suposta falta de motivação da decisão monitória inicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;CPC/2015, arts. 11, 85, § 11, 141, 489, 492, 508, 525, § 1º, III, 700, 701, § 2º, 1.015, parágrafo único, 1.022; Súmula n. 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.406/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, REsp 415.706/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.08.2002 (AREsp n. 2.764.416/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Em consonância, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assevera a natureza automática e imediata da conversão em título executivo judicial:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074459-52.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: ESPINDOLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra decisão que reconheceu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC/2015, ante a ausência de embargos por parte da devedora.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra ato judicial que, por força de lei, converte mandado de pagamento em título executivo judicial, em razão da inércia da parte ré.
III. Razões de decidir:
3. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC/2015, opera-se automaticamente, por força de lei, sendo ato judicial sem conteúdo decisório.
4. Trata-se de mero despacho, insuscetível de apelação, por não encerrar fase processual nem possuir carga decisória, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese:
5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A conversão da ação monitória em título executivo judicial, por ausência de embargos e pagamento, opera-se automaticamente, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC/2015, configurando ato judicial desprovido de conteúdo decisório.
2. Não é cabível apelação contra tal ato, por tratar-se de mero despacho." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 701, § 2º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.614.229/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.740/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020, DJe 30.03.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8074459-52.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apeladas ESPINDOLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e MAIANE ESPINDOLA DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8074459-52.2019.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/09/2025) Por conseguinte, encontra-se constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 9.296,78 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) (ID 179310257, p. 10-11), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora legais a contar dos respectivos vencimentos contratuais (ID 179312662, p. 2), além de honorários advocatícios fixados na fase monitória no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 701, caput, do CPC), ficando o processo convertido em fase de cumprimento definitivo de sentença.
IV - Do exame das pretensões executivas e custas diferidas Em relação à petição acostada sob o ID 553961995 (p. 2), denota-se que a peça foi equivocadamente dirigida ao juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, fazendo remissão ao processo originário nº 5099686-96.2022.8.13.0024. Ainda que se superasse a evidente deficiência formal e o tumulto processual decorrente do endereçamento a juízo incompetente de outro Estado, o requerimento de constrição patrimonial imediata via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD mostra-se prematuro neste momento.
Com efeito, a conversão do feito em cumprimento de sentença submete-se ao rito dos artigos 513 e seguintes e 523 do Código de Processo Civil, dependendo de deflagração formal e prévia intimação do devedor para adimplemento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e de novos honorários de dez por cento (artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC), momento após o qual terão lugar as medidas executivas de penhora e expropriação.
Por fim, no tocante às despesas judiciais, relembra-se à serventia que este juízo deferiu a autorização para o recolhimento das custas processuais ao final da lide (ID 214002275, p. 1; ID 510680801, p. 1; ID 580647936, p. 1), descabendo a exigência de recolhimento prévio para a prática dos atos de citação e intimação ordinários necessários ao impulsionamento oficial da demanda.
Ante o exposto: a) indefiro o pleito de renovação do ato citatório deduzido na petição de ID 553930165 (p. 2), confirmando a validade da citação postal levada a efeito perante o condomínio edilício em que domiciliado o requerido (artigo 248, parágrafo quarto, do CPC) (ID 552191228, p. 2); b) declaro a revelia do réu Antônio Jorge Mendes dos Santos e, ante a ausência de pagamento e de embargos monitórios, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado monitório em mandado executivo (ope legis), no montante de R$ 9.296,78 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) (ID 179310257, p. 10-11), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora legais a partir dos vencimentos contratuais (ID 179312662, p. 2), além de honorários advocatícios já arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 701, caput e parágrafo segundo, do CPC); c) acolho o pedido de alteração de patrocínio formulado na petição de ID 553930165 (p. 2), determinando à Secretaria que proceda à imediata alteração cadastral no sistema PJe para cadastrar exclusivamente a patrona substabelecida Dra.
Návia Cristina Knup Pereira, OAB/ES nº 24.769 (ID 523465780, p. 2,
58) , com exclusão dos procuradores anteriores, passando todas as publicações e intimações a serem veiculadas sob a referida inscrição, sob pena de nulidade (artigo 272, parágrafo quinto, do CPC); d) rejeito, por ora, por manifesta prematuridade e inadequação procedimental, os pedidos de penhora eletrônica e anotação cadastral deduzidos na peça de ID 553961995 (p. 2); e) determino a intimação da exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar a memória atualizada e discriminada do débito consolidado e requerer formalmente o início do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; f) determino à Secretaria a estrita observância da ordem judicial preexistente de diferimento das custas processuais para o término da demanda (ID 214002275, p. 1), abstendo-se de obstar a tramitação processual com expedição de atos ordinatórios de cobrança prévia de despesas judiciais da fase de conhecimento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de setembro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador
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Decurso de Prazo
Novembro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Outubro 20251 evento
Petição
Agosto 20259 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Mandado
Julho 20258 eventos
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Expedida/Certificada
Documento
Conclusão
Mero expediente
Maio 20251 evento
Decurso de Prazo
Abril 20254 eventos
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Janeiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
FINANCEIRA IPANEMA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA S, ANTONIO JORGE MENDES SANTOS
Advogado
ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8009880-90.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Antonio Jorge Mendes Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009880-90.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Tarifas] Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: ANTONIO JORGE MENDES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo/Documento de ID. 474452822 .
Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 8 de janeiro de 2025. PRISCILA MAGALHAES PESSOA A.J
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
21 eventos
Novembro 20242 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20243 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Julho 20241 evento
Expedição de documento
Junho 20241 evento
Ato ordinatório
Maio 20241 evento
Petição
Março 20244 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20247 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20242 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
17 eventos
Dezembro 20231 evento
Conclusão
Agosto 202310 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 20232 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20231 evento
Petição
Abril 20233 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
18 eventos
Setembro 20224 eventos
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Agosto 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20221 evento
Conclusão
Março 20228 eventos
Mandado
Petição
Janeiro 20222 eventos
Distribuição
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, ANTONIO JORGE MENDES SANTOS, ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009880-90.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Tarifas] Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: ANTONIO JORGE MENDES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/ré, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Carta Precatória - Código 37015; ( x ) Citação/intimação (Via oficial de justiça) - Código 41018; ( ) Publicações de editais no Diário da Justiça - Código 91140; ( ) Citações e intimações por via postal (Correios) - Código 91135; ( ) Busca e Apreensão (Via oficial de justiça) - Código 42013; ( ) Litisconsórcio ativo voluntário, por parte excedente - Código 49033; ( ) Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código 91100; ( ) Incidentes processuais e impugnações em geral (Reconvenção / Impugnação ao Cumprimento de Sentença / Exceção de Pré-Executividade) - Código 49050.
Salvador, 18 de novembro de 2025. FLAVIO AFONSO ALVES LEITE BARTOLI Analista Judiciário
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, ANTONIO JORGE MENDES SANTOS, ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
Advogado
ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009880-90.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Tarifas] Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: ANTONIO JORGE MENDES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 5 de agosto de 2025. WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, ANTONIO JORGE MENDES SANTOS, ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
Advogado
ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8009880-90.2022.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: ANTONIO JORGE MENDES SANTOS
DESPACHO
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, observo que o então insigne magistrado conforme ID 180049989 autorizou pagamento de custas ao final do processo SALVADOR -BA, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito