Intimação
D- Órgão
- Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EADSON DOS SANTOS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009890-29.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944-A) APELADO: EADSON DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Seabra em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA que, nos autos da execução fiscal proposta em face de Eadson dos Santos Moreira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos II e III do artigo 485 do CPC/2015. Em suas razões recursais (ID. 82489766), o ente municipal sustenta que "nitidamente se verifica a inexistência de hipótese de paralisação e/ou abandono processual, a ponto de induzir regra insculpida pelo artigo 485, inciso II do CPC.".
Defende, inicialmente, que "não restou demonstrado qual teria sido a negligência e/ou omissão imputável à parte Exequente, eis que na verdade, o processo se encontrava paralisado por extenso lapso de tempo, em virtude de morosidade atribuída ao próprio Órgão Judicante, não havendo que se falar na omissão do Ente Municipal em praticar qualquer dever ou ato no âmbito do processo". Argumenta que "nos moldes do §1º do artigo 485 do NCPC, para concretização do instituto da paralisação e/ou abandono processual, a parte faltante deve ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, o que absolutamente restou inobservado por este Juízo".
Pontua, ainda, que "(a) Jurisprudência do STJ, inclusive, há muito tempo já cristalizou entendimento, a teor do Enunciado nº. 240, no sentido de que, 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução. Em razão da ausência de angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões.
Em atenção ao contraditório, no despacho ID 82495778, foi determinada a intimação do apelante para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível ausência de interesse de agir na presente execução fiscal, em respeito ao e 10 do CPC. O apelante apresentou manifestação (ID n. 82811008) reconhecendo a ausência de interesse de agir no prosseguimento da execução fiscal no caso concreto, em razão do seu valor (), afirmando que "o valor cobrado é inferior ao limite de (dez mil reais), patamar estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184".
