Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Conclusão
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009892-02.2025.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos De Queiroz Almeida Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Requerente: Jaciara Dos Santos Santana Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009892-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e outros Advogado(s): SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES registrado(a) civilmente como SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES (OAB:BA63498) Advogado(s):
SENTENÇA
ANTÔNIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 490.***.***-10 e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 959.***.***-72, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo constante na peça de ID 482661699, devidamente subscrita pelas partes. Os divorciandos contraíram matrimônio em 27/04/2023 pelo regime da separação legal de bens.
Da união não advieram filhos. Durante a constância do casamento não foram constituídos bens a serem partilhados, todavia acordam que a requerente ficará com todos os móveis que guarnecem a casa. Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Por derradeiro, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, a saber JACIARA DOS SANTOS SANTANA.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quantum pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 482661699, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de solteira.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, desta Comarca de Salvador-BA, que, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 009753 01 55 2023 2 00002 059 0000359 00, consignando que a Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, a saber JACIARA DOS SANTOS SANTANA, e que o casal não possui bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR(BA), 23 de Janeiro de 2025 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) BF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009892-02.2025.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos De Queiroz Almeida Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Requerente: Jaciara Dos Santos Santana Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009892-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e outros Advogado(s): SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES registrado(a) civilmente como SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES (OAB:BA63498) Advogado(s):
SENTENÇA
ANTÔNIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 490.***.***-10 e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 959.***.***-72, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo constante na peça de ID 482661699, devidamente subscrita pelas partes. Os divorciandos contraíram matrimônio em 27/04/2023 pelo regime da separação legal de bens.
Da união não advieram filhos. Durante a constância do casamento não foram constituídos bens a serem partilhados, todavia acordam que a requerente ficará com todos os móveis que guarnecem a casa. Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Por derradeiro, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, a saber .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009892-02.2025.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos De Queiroz Almeida Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Requerente: Jaciara Dos Santos Santana Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009892-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e outros Advogado(s): SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES registrado(a) civilmente como SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES (OAB:BA63498) Advogado(s):
SENTENÇA
ANTÔNIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 490.***.***-10 e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 959.***.***-72, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo constante na peça de ID 482661699, devidamente subscrita pelas partes. Os divorciandos contraíram matrimônio em 27/04/2023 pelo regime da separação legal de bens.
Da união não advieram filhos. Durante a constância do casamento não foram constituídos bens a serem partilhados, todavia acordam que a requerente ficará com todos os móveis que guarnecem a casa. Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Por derradeiro, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, a saber .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009892-02.2025.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos De Queiroz Almeida Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Requerente: Jaciara Dos Santos Santana Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009892-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e outros Advogado(s): SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES registrado(a) civilmente como SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES (OAB:BA63498) Advogado(s):
SENTENÇA
ANTÔNIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 490.***.***-10 e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 959.***.***-72, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo constante na peça de ID 482661699, devidamente subscrita pelas partes. Os divorciandos contraíram matrimônio em 27/04/2023 pelo regime da separação legal de bens.
Da união não advieram filhos. Durante a constância do casamento não foram constituídos bens a serem partilhados, todavia acordam que a requerente ficará com todos os móveis que guarnecem a casa. Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Por derradeiro, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, a saber .
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009892-02.2025.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos De Queiroz Almeida Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Requerente: Jaciara Dos Santos Santana Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009892-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e outros Advogado(s): SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES registrado(a) civilmente como SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES (OAB:BA63498) Advogado(s):
SENTENÇA
ANTÔNIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 490.***.***-10 e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 959.***.***-72, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo constante na peça de ID 482661699, devidamente subscrita pelas partes. Os divorciandos contraíram matrimônio em 27/04/2023 pelo regime da separação legal de bens.
Da união não advieram filhos. Durante a constância do casamento não foram constituídos bens a serem partilhados, todavia acordam que a requerente ficará com todos os móveis que guarnecem a casa. Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Por derradeiro, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, a saber .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009892-02.2025.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos De Queiroz Almeida Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Requerente: Jaciara Dos Santos Santana Advogado: Silvian Dart Julia De Sousa Torres (OAB:BA63498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009892-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e outros Advogado(s): SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES registrado(a) civilmente como SILVIAN DART JULIA DE SOUSA TORRES (OAB:BA63498) Advogado(s):
SENTENÇA
ANTÔNIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 490.***.***-10 e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, CPF: 959.***.***-72, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo constante na peça de ID 482661699, devidamente subscrita pelas partes. Os divorciandos contraíram matrimônio em 27/04/2023 pelo regime da separação legal de bens.
Da união não advieram filhos. Durante a constância do casamento não foram constituídos bens a serem partilhados, todavia acordam que a requerente ficará com todos os móveis que guarnecem a casa. Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Por derradeiro, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, a saber .
Homologado o Pedido
DecisãoDistribuição
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quantum pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 482661699, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de solteira.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, desta Comarca de Salvador-BA, que, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 009753 01 55 2023 2 00002 059 0000359 00, consignando que a Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, a saber JACIARA DOS SANTOS SANTANA, e que o casal não possui bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR(BA), 23 de Janeiro de 2025 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) BF
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quantum pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 482661699, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de solteira.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, desta Comarca de Salvador-BA, que, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 009753 01 55 2023 2 00002 059 0000359 00, consignando que a Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, a saber JACIARA DOS SANTOS SANTANA, e que o casal não possui bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR(BA), 23 de Janeiro de 2025 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) BF
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quantum pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 482661699, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de solteira.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, desta Comarca de Salvador-BA, que, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 009753 01 55 2023 2 00002 059 0000359 00, consignando que a Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, a saber JACIARA DOS SANTOS SANTANA, e que o casal não possui bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR(BA), 23 de Janeiro de 2025 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) BF
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quantum pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 482661699, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de solteira.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, desta Comarca de Salvador-BA, que, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 009753 01 55 2023 2 00002 059 0000359 00, consignando que a Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, a saber JACIARA DOS SANTOS SANTANA, e que o casal não possui bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR(BA), 23 de Janeiro de 2025 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) BF
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quantum pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 482661699, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de solteira.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, desta Comarca de Salvador-BA, que, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALMEIDA e JACIARA SANTANA DE QUEIROZ ALMEIDA, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 009753 01 55 2023 2 00002 059 0000359 00, consignando que a Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, a saber JACIARA DOS SANTOS SANTANA, e que o casal não possui bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR(BA), 23 de Janeiro de 2025 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) BF