Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedida/Certificada
Execução frustrada
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009892-25.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: GLOBAL JET ECOMMERCE LTDA Réu: COMERCIAL MAX GLOW LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer pesquisa de bens via Sniper (ID 571550455). A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Entretanto, esta ferramenta não foi implementada em sua plenitude e os dados de sua base (até a presente data) não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas ou a serem realizadas por este Juízo, vez que constam no sistema, por ora, apenas informações colhidas da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), ou seja, dados abertos que podem ser consultados sem autorização judicial.
É de mencionar que não se trata o SNIPER de ferramenta destinada à indisponibilidade de valores ou bens moveis ou imóveis, mas que apenas relaciona e organiza graficamente a base de dados de diferentes origens, razão pela qual não substitui outras ferramentas mais efetivas (Sisbajud, Renajud, Infojud) ou a atuação diligente do exequente no intento de satisfazer o débito. Ademais, a indicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, sendo, pois, medida excepcional, cujos requisitos são equiparados àqueles necessários à requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado por meio do Infojud (AgRg no AREsp 448.939/MS).
Registre-se que no caso dos autos já foi realizada tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud e pesquisa de bens imóveis nos Cartórios Extrajudiciais, cujo resultado foi infrutífero. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do SNIPER. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009892-25.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: GLOBAL JET ECOMMERCE LTDA Réu: COMERCIAL MAX GLOW LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer pesquisa via Infojud (ID 548037116). Custas recolhidas, IDS 563302187 e 563302188. No caso dos autos, foram realizadas tentativas infrutíferas de indisponibilidade de valores e veículos via SisbaJud e RenaJud, e localização de bens imóveis na Comarca de domicílios do(s) executado(s). Considerando que a requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado é medida excepcional (AgRg no AREsp 448.939/MS), bem como não foram localizados bens penhoráveis pelos meios ordinários, DETERMINO a realização de consulta ao sistema InfoJud, da Receita Federal.
Cumpre destacar que as declarações fiscais de pessoa jurídica são diferentes das declarações prestadas por pessoa física, não indicando os bens a ela pertencentes, razão pela qual foi realizada pesquisa referente a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada pessoa jurídica e nada foi encontrado. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para ter ciência do documento, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
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Vistos, etc. O exequente requer pesquisa de bens via Sniper (ID 548037116). Considerando o teor da petição anterior e do despacho ID 529545842, RECEBO o pedido como pesquisa de bens via Infojud. INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
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Outras Decisões
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Conclusão
Petição
2025
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Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
2024
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
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Ato ordinatório
Outras Decisões
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Decurso de Prazo
2023
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Vistos, etc. Este Juízo determinou que a parte exequente indicasse bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito (INFOJUD), sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III , do CPC, ID 529545842. Apesar de devidamente intimado, o exequente limitou-se a requerer a expedição de ofício à Junta Comercial. Nada a prover quanto ao pedido formulado (expedição de ofícios), porquanto ainda não cumprido o despacho anterior.
Ademais, cabe ao juiz dirigir o processo (art. 139, CPC). Efetivamente a parte exequente não cumpriu o despacho anterior. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de suspensão por execução frustrada. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Vistos, etc. Este Juízo determinou que a parte exequente indicasse bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito (INFOJUD), sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III , do CPC, ID 529545842. Apesar de devidamente intimado, o exequente limitou-se a requerer a expedição de ofício à Junta Comercial. Nada a prover quanto ao pedido formulado (expedição de ofícios), porquanto ainda não cumprido o despacho anterior.
Ademais, cabe ao juiz dirigir o processo (art. 139, CPC). Efetivamente a parte exequente não cumpriu o despacho anterior. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de suspensão por execução frustrada. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Vistos, etc. Considerando a inexistência de bens imóveis penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito (INFOJUD), sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Vistos, etc. Considerando a inexistência de bens imóveis penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito (INFOJUD), sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009892-25.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: GLOBAL JET ECOMMERCE LTDA Réu: COMERCIAL MAX GLOW LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. Este Juízo determinou que a parte exequente apresente certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do(s) executado(s), comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome (ID 496003952). Apesar de devidamente intimado, o exequente limitou-se a informar que diligenciará junto aos cartórios e requereu a expedição de ofício aos órgãos indicados na petição de ID 503413472.
Nada a prover quanto ao pedido formulado (expedição de ofícios), porquanto ainda não cumprido o despacho anterior. Efetivamente a parte exequente não cumpriu integralmente o despacho anterior. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de suspensão por execução frustrada.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Vistos, etc. Este Juízo determinou que a parte exequente apresente certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do(s) executado(s), comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome (ID 496003952). Apesar de devidamente intimado, o exequente limitou-se a informar que diligenciará junto aos cartórios e requereu a expedição de ofício aos órgãos indicados na petição de ID 503413472.
Nada a prover quanto ao pedido formulado (expedição de ofícios), porquanto ainda não cumprido o despacho anterior. Efetivamente a parte exequente não cumpriu integralmente o despacho anterior. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de suspensão por execução frustrada.
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Expedida/Certificada
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO 8009892-25.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Global Jet Ecommerce Ltda Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani (OAB:SP326538) Executado: Comercial Max Glow Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009892-25.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: GLOBAL JET ECOMMERCE LTDA Réu: COMERCIAL MAX GLOW LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. Custas recolhidas IDs 473762015/029. Demonstrativo atualizado do débito ID 485737723. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora.
Itabuna (BA), 20 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Mero expediente
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO 8009892-25.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Global Jet Ecommerce Ltda Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani (OAB:SP326538) Executado: Comercial Max Glow Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009892-25.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: GLOBAL JET ECOMMERCE LTDA Réu: COMERCIAL MAX GLOW LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer bloqueio via Sisbajud com utilização de ferramenta de busca automática de ativos (ID 473762013). A ferramenta de busca reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, embora automática, gera protocolo para cada dia de reiteração de busca, impondo ao Magistrado a análise, compilação e juntada aos autos de todos os resultados obtidos no período sobre o qual recaiu a ordem, o que torna a operacionalização desta ferramenta demorada, burocrática e que não coaduna com o dever de prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável (arts. 4º e 7º, Código de Processo Civil).
Efetivamente, a tentativa de bloqueio utilizando a ferramenta de busca reiterada de ativos financeiros do sistema Sisbajud somente deve ser deferida caso a tentativa de bloqueio anterior (sem utilização de busca reiterada) resulte parcialmente frutífera, o que não é o caso dos autos. Não foi realizada tentativa de bloqueio. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud.
INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito (Sisbajud/Renajud), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Itabuna (BA), 20 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8009892-25.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Global Jet Ecommerce Ltda Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani (OAB:SP326538) Executado: Comercial Max Glow Ltda Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009892-25.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: GLOBAL JET ECOMMERCE LTDA EXECUTADO: COMERCIAL MAX GLOW LTDA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 471313829, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2024 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
Petição
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Documento
Ato ordinatório
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Petição
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Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Expedição de documento
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