Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia, Fone: (73) 3234-3424, E-mail: [email protected] . Processo: 8009892-50.2026.8.05.0103 Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA EXECUTADO: THIAGO PESSOA VAZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recolhimento das custas respectivas (Doc.
ID nº 577889462), expeça-se mandado de citação ao executado, em cumprimento ao despacho de ID 573100027. Ilhéus(BA), 11 de setembro de 2026. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Avenida João Hygino Filho - S/N - Fórum Epaminondas Berbert de Castro - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia, Fone: (73) 3234-3424, E-mail: [email protected] . Processo: 8009892-50.2026.8.05.0103 Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA EXECUTADO: THIAGO PESSOA VAZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a)/exequente para recolher as custas da(s) diligência(s) determinada(s) no(a) despacho/decisão retro, no prazo de dez (10) dias.
Ilhéus(BA), 13 de agosto de 2026. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA Escrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009892-50.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:BA46669) EXECUTADO: THIAGO PESSOA VAZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados estes autos.
1. Estando em termos a petição inicial, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três dias, contados a partir da citação (CPC, art. 829), constando do mandado citatório a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificando o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º).
2. Deverá constar no mandado que a parte executada terá o prazo de quinze dias, contados, para a oposição de embargos à execução, sendo que esse prazo, para o caso de um só executado, contar-se-á a partir da juntada aos autos do competente comprovante de citação (CPC, art. 915); para o caso de vários executados, dito prazo começará a fluir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando o aludido prazo, então, passará a ser contado da juntada do último comprovante (CPC, § 1º, art. 915).
3. Não sendo a parte executada encontrada, o oficial de justiça procederá de imediato com o arresto de bens suficientes à execução, procedendo na forma do §1º, do art. 830 do CPC.
4. No prazo para oposição, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito no valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer admitido seja pagar o restante em até (06) seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição
5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, ex vi do art. 827 do aludido Diploma. Na hipótese de pagamento dentro do prazo estipulado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento), com base no §1º, do art. 827. Cumpram-se as determinações. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito