Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Decurso de Prazo
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009893-44.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: KEILA SANTOS AMARAL D E C I S Ã O
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão ID 569263469, RECONSIDERO a decisão ID 555358581, tornando-a sem efeito. Proceda, o Cartório, o quanto determinado no despacho ID 536733541, pelo meio adequado. Ressalto que situações como esta não são excepcionais, o que, por evidente, retarda o andamento do feito e não colabora com a prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, demandando do Juízo proferir despacho/decisão exclusivamente para determinar a realização de intimação adequada (que deveria ser realizada antes da realização da conclusão ou expedição de atos) no momento em que poderia dar impulso oficial a este e outros feitos.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009893-44.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: KEILA SANTOS AMARAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Certifique, o Cartório, o quanto informando na petição ID 562698296. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009893-44.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: KEILA SANTOS AMARAL D E C I S Ã O
Vistos, etc. Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada. O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 550237876. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
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Expedida/Certificada
Execução frustrada
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2025
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2024
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Provimento em Parte
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2023
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Mandado
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Petição
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2022
Conclusão
Distribuição
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009893-44.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: KEILA SANTOS AMARAL D E S P A C H O
Vistos, etc. O exequente requer bloqueio via Sisbajud/Renajud e/ou pesquisa de bens via Infojud. INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009893-44.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: KEILA SANTOS AMARAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Certifique, o Cartório, o transcurso do prazo da decisão ID 493815981, segundo o quanto informado na petição ID 525156137. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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SENTENÇA (156) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: KEILA SANTOS AMARAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão anterior, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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SENTENÇA (156) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: KEILA SANTOS AMARAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão anterior, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009893-44.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: KEILA SANTOS AMARAL D E C I S Ã O
Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios sucumbenciais, ID 493624606. Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, constituem direito do advogado, razão pela qual deve postular em nome próprio. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Proceda, o Cartório, a alteração (evolução) da Classe judicial para Cumprimento de Sentença. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected]
PROCESSO Nº 8009893-44.2022.8.05.0113 EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA EXECUTADO: KEILA SANTOS AMARAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Decisão de ID493815981, considerando que a parte executada está representada pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para a intimação para cumprimento voluntário através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
ITABUNA/BA, 30 de junho de 2025 ANDREA MOREIRA DIAS DA SILVA Técnica Judiciária
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Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Evolução da Classe Processual
Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Documento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco
EMENTA 8009893-44.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769-A) Apelante: Keila Santos Amaral Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009893-44.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KEILA SANTOS AMARAL Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009893-44.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante KEILA SANTOS AMARAL e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Pedido de inclusão
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Expedição de documento
Redistribuição
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Recebimento
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Decisão de Saneamento e Organização
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Gratuidade da Justiça
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Saída Temporária