Intimação
D- Órgão
- TEIXEIRA DE FREITAS > 1ª VARA CÍVEL
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- GILVAN SANTOS PINHEIRO, MEIRE RHIS SOUZA PINHEIRO
- Advogado
- CARLA RODRIGUES COSTA (OAB 22651/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA 8009894-17.2024.8.05.0256 Divórcio Consensual Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Meire Rhis Souza Pinheiro Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Requerente: Gilvan Santos Pinheiro Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Sentença: Autos do proc. n. 8009894-17.2024.8.05.0256 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor(a)(es): MEIRE RHIS SOUZA PINHEIRO e outros Réu(é)(s):
Vistos. Trata-se de acordo firmado entre as partes, conforme consta do termo em anexo. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. A autocomposição foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Intimado o Ministério Público acerca da presente homologação e, havendo qualquer nível de discordância com os termos acordados, fica suspensa a homologação até deliberação superveniente deste Juízo, à vista do opinativo ministerial.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio. Sem custas.
. Registre e Intimem-se. Teixeira de Freitas-BA, 5 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp
