Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Expedição de documento
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
2024
Conclusão
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Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009896-28.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Representado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado: Evania Oliveira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8009896-28.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REPRESENTADO: EVANIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade e homologação de acordo de alimentos proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa do menor VICTOR RYANN NERIS, com base no Projeto Paternidade Responsável. Após exame de DNA realizado no Mutirão da Paternidade, constatou-se que o requerido, CARLOS ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, é o pai biológico da criança (ID MP 22529885). Diante disso, o requerido reconheceu a paternidade e, juntamente com a genitora, MARIA RITA MARCELINO NERIS, celebrou acordo nos seguintes termos: Reconhecimento de paternidade por CARLOS ANTÔNIO DE JESUS SANTOS; Alteração do nome do menor para VICTOR RYANN NERIS DE JESUS SANTOS, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos no registro civil; Pagamento de pensão alimentícia correspondente a 15% do salário-mínimo nacional, a ser depositado mensalmente em conta indicada pela genitora, com início imediato; Atualização anual do valor com base no reajuste do salário-mínimo.
O Ministério Público referendou o acordo, ressaltando que atende ao melhor interesse da criança e aos princípios que regem o Direito de Família, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o princípio da proteção integral (art. 227, CF e art. 4º do ECA).
É o relatório.
DECIDO. A homologação do acordo encontra amparo no ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, considerando a ausência de litígio e a manifestação livre e esclarecida das partes. A procedência do pedido de reconhecimento de paternidade atende ao previsto nos arts. 1.596 e 1.601 do Código Civil, confirmando o vínculo biológico do menor com o requerido.
A obrigação alimentar pactuada está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e necessidade, considerando a capacidade contributiva do genitor e as necessidades da criança, conforme art. 1.694 do Código Civil. Quanto à alteração do registro civil, é direito do menor ter preservada sua identidade, incluindo ascendência familiar, conforme dispõe o art. 54, § 4º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 472609953 para que produza seus efeitos legais e JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Determino: A inclusão de CARLOS ANTÔNIO DE JESUS SANTOS como pai do menor VICTOR RYANN NERIS no registro civil; A inclusão dos avós paternos no assento de nascimento, a saber, ALMERINDA MARIA DE JESUS; A alteração do nome do menor para VICTOR RYANN NERIS DE JESUS SANTOS; A averbação das alterações no Cartório de Registro Civil do 2º ofício da comarca da cidade de Itabuna/BA, conforme matrícula nº 00732801552019100125149013276293.
Pagamento de pensão alimentícia correspondente a 15% do salário-mínimo nacional, a ser depositado mensalmente em conta indicada pela genitora. Confere-se à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Cartório de Registro Civil do 2º ofício da comarca da cidade de Itabuna/BA proceder às modificações necessárias. Isento as partes do pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao menor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 25 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009896-28.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Representado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado: Evania Oliveira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8009896-28.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REPRESENTADO: EVANIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade e homologação de acordo de alimentos proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa do menor VICTOR RYANN NERIS, com base no Projeto Paternidade Responsável. Após exame de DNA realizado no Mutirão da Paternidade, constatou-se que o requerido, CARLOS ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, é o pai biológico da criança (ID MP 22529885). Diante disso, o requerido reconheceu a paternidade e, juntamente com a genitora, MARIA RITA MARCELINO NERIS, celebrou acordo nos seguintes termos: Reconhecimento de paternidade por CARLOS ANTÔNIO DE JESUS SANTOS; Alteração do nome do menor para VICTOR RYANN NERIS DE JESUS SANTOS, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos no registro civil; Pagamento de pensão alimentícia correspondente a 15% do salário-mínimo nacional, a ser depositado mensalmente em conta indicada pela genitora, com início imediato; Atualização anual do valor com base no reajuste do salário-mínimo.
O Ministério Público referendou o acordo, ressaltando que atende ao melhor interesse da criança e aos princípios que regem o Direito de Família, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o princípio da proteção integral (art. 227, CF e art. 4º do ECA).
É o relatório.
DECIDO. A homologação do acordo encontra amparo no ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, considerando a ausência de litígio e a manifestação livre e esclarecida das partes. A procedência do pedido de reconhecimento de paternidade atende ao previsto nos arts. 1.596 e 1.601 do Código Civil, confirmando o vínculo biológico do menor com o requerido.
A obrigação alimentar pactuada está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e necessidade, considerando a capacidade contributiva do genitor e as necessidades da criança, conforme art. 1.694 do Código Civil. Quanto à alteração do registro civil, é direito do menor ter preservada sua identidade, incluindo ascendência familiar, conforme dispõe o art. 54, § 4º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 472609953 para que produza seus efeitos legais e JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Determino: A inclusão de CARLOS ANTÔNIO DE JESUS SANTOS como pai do menor VICTOR RYANN NERIS no registro civil; A inclusão dos avós paternos no assento de nascimento, a saber, ALMERINDA MARIA DE JESUS; A alteração do nome do menor para VICTOR RYANN NERIS DE JESUS SANTOS; A averbação das alterações no Cartório de Registro Civil do 2º ofício da comarca da cidade de Itabuna/BA, conforme matrícula nº 00732801552019100125149013276293.
Pagamento de pensão alimentícia correspondente a 15% do salário-mínimo nacional, a ser depositado mensalmente em conta indicada pela genitora. Confere-se à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Cartório de Registro Civil do 2º ofício da comarca da cidade de Itabuna/BA proceder às modificações necessárias. Isento as partes do pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao menor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 25 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Homologado o Pedido
DecisãoDistribuição