ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DOS SANTOS, CARLOS MENDES TEIXEIRA
Advogados
CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB 54688/BA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8009897-24.2025.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO MARIA JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO REU: BANCO DO BRASIL SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 570727254 no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARIA MADALENA SILVA DOS SANTOS 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DOS SANTOS, CARLOS MENDES TEIXEIRA
Advogados
CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB 54688/BA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009897-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB:BA54688) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
MARIA JOSE DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 482661732). A autora alegou ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob a inscrição de número 1.066.141.222-6 (ID 482661732, pág. 6). Sustentou que, ao requerer o extrato de sua conta PASEP em 5 de novembro de 2024, constatou que os valores creditados pelo réu ao longo de sua carreira ativa foram irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço prestado, em decorrência de alegada falha na aplicação de correções monetárias, juros e distribuição de reservas (ID 482661732, pág. 6 e 7).
Apresentou laudo pericial contábil estimando uma diferença devida de 9.401,60 reais que, atualizada pelo INPC e acrescida de juros moratórios, totalizaria o montante de 87.286,85 reais (ID 482661732, pág. 7). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento da referida indenização (ID 482661732, pág. 14 e 15). A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente em decisão interlocutória (ID 482718098).
Devidamente citado (ID 484847307), o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 488591484). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao conselho diretor, órgão sem personalidade jurídica vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal (ID 488591484, pág. 4 a 9).
Remessa
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Remessa
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DOS SANTOS, CARLOS MENDES TEIXEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogados
CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB 54688/BA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8009897-24.2025.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, etc. Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação. Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias:
1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º);
2. Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir. Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 03 (três), no máximo (art. 357, §§ 4º, 6º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual). As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação ( e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial ().
Intimação
D
Órgão
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DOS SANTOS, CARLOS MENDES TEIXEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogados
CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB 54688/BA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8009897-24.2025.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, etc. Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação. Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias:
1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º);
2. Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir. Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 03 (três), no máximo (art. 357, §§ 4º, 6º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual). As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação ( e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial ().
Decisão de Saneamento e Organização
Janeiro 20261 evento
Petição
2025
12 eventos
Outubro 20251 evento
Conclusão
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 20253 eventos
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Fevereiro 20252 eventos
Petição
Expedição de documento
Janeiro 20255 eventos
Intimação
D
Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça e rechaçou a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (ID 488591484, pág. 9 e 15). No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão de ressarcimento (ID 488591484, pág. 3). Defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicados à conta do PASEP da autora, em conformidade com as diretrizes e índices fixados pelo conselho diretor do fundo, salientando a inadequação dos cálculos elaborados na petição inicial (ID 488591484, pág. 10 a 24).
Juntou extratos e microfichas (IDs 488591485, 488591486 e 488591489). A autora apresentou réplica (ID 513936213), rebatendo as preliminares de ilegitimidade e incompetência, defendendo a rejeição da prejudicial de prescrição por força da teoria da actio nata, sob o fundamento de que a lesão somente se tornou conhecida com a disponibilização dos extratos analíticos em 5 de novembro de 2024, e ratificando os termos da petição inicial (ID 513936213, pág. 2 a 9).
O réu peticionou informando a ausência de interesse em autocomposição e noticiando fato superveniente decorrente do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a imediata aplicação da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral (IDs 539786600 e 545510304). Intimada a se manifestar, a autora apresentou manifestação na qual sustentou a inaplicabilidade do referido tema repetitivo ao caso concreto, argumentando ser inviável ao beneficiário leigo ter ciência de desfalques contábeis complexos na exata data do saque integral (ID 549083382, pág. 2 a 10).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E COMPETÊNCIA De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, bem como o pleito de declinação de competência à Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese jurídica em sede de recursos repetitivos cadastrada sob o Tema 1.150, definiu que a instituição financeira ré detém legitimidade ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração e manutenção das contas individualizadas vinculadas ao PASEP, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente lide.
Com efeito, por se tratar de discussão restrita à responsabilidade civil atribuída ao réu na qualidade de banco administrador e depositário, afasta-se o interesse da União, remanescendo hígida a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência deste juízo estadual. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, formulada pelo réu em sede de contestação (ID 488591484, pág. 9), constata-se que a insurgência não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da autora, pessoa idosa e aposentada (ID 482661734, pág. 3).
Desse modo, inexistindo prova que afaste a necessidade da benesse legal, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça nos termos concedidos na decisão interlocutória de ID 482718098. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O cerne da presente controvérsia cinge-se a verificar se a pretensão da autora de buscar o ressarcimento por supostas inconsistências financeiras em sua conta vinculada ao PASEP encontra-se fulminada pela prescrição.
O réu sustenta a aplicação da tese vinculante definida no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal corresponde à data em que foi efetuado o saque integral dos saldos da conta (ID 539786600, pág. 2). A autora, em contrapartida, defende que a contagem deve iniciar-se tão somente no momento em que obteve os extratos analíticos microfilmados perante o banco, oportunidade em que de fato tomou ciência inequívoca das supostas falhas cometidas na evolução do saldo (ID 549083382, pág. 2).
Analisando a matéria à luz do ordenamento jurídico vigente e das teses obrigatórias firmadas pelas instâncias superiores, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do mesmo diploma. O prazo prescricional aplicável à hipótese de cobrança de diferenças ou reparação de danos em contas do PASEP é de 10 anos, nos moldes do artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150.
A controvérsia quanto ao marco inicial para a contagem do prazo decenal foi pacificada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos catalogado como Tema 1.387. Na oportunidade, a Corte Superior de Justiça fixou a tese jurídica de caráter vinculante nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Essa diretriz, emanada em sede de precedente qualificado e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, em estrita obediência ao comando do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o momento de encerramento do contrato de administração da conta individualizada, consubstanciado na realização do saque integral dos valores, caracteriza a ciência pelo participante de que aquela é a importância que a instituição financeira reputa como devida.
A partir desse marco temporal, cessa a relação contratual e tem início o transcurso do prazo de 10 anos para que o interessado adote as providências administrativas ou judiciais pertinentes a fim de reclamar eventuais diferenças. No caso concreto, o exame minucioso do acervo documental colacionado aos autos revela que a autora ingressou no serviço público em data anterior a 1988, possuindo distribuições de cotas no período compreendido entre os anos de 1977 e 1989 (ID 488591485, pág. 2).
O extrato emitido pelo próprio réu demonstra, de forma inequívoca, que a autora realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta individual em virtude de sua aposentadoria em 25 de abril de 2012, ocasião na que foi debitada a integralidade do saldo credor, zerando a conta (ID 488591485, pág. 2). A data do saque integral, qual seja, 25 de abril de 2012, constitui, portanto, o termo inicial inafastável para a fluência do prazo prescricional decenal para postular em juízo a reparação por eventuais prejuízos contábeis decorrentes de desfalques ou incorreções nos rendimentos do fundo.
Nesse diapasão, considerando que o prazo decenal iniciou-se em 25 de abril de 2012, o termo final para o exercício da pretensão de ressarcimento deu-se em 25 de abril de 2022. Todavia, a presente ação de indenização por danos materiais foi ajuizada somente em 22 de janeiro de 2025 (ID 482661732, pág. 1), ou seja, após o decurso de mais de 12 anos contados do levantamento integral dos valores. Portanto, resta configurada de forma manifesta a consumação da prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância às balizas normativas dos artigos 189 e 205 do Código Civil e aos preceitos vinculantes do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador, 19 de junho de 2026. George James Costa Vieira JUIZ DE DIREITO DESIGNADO Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026
art. 455
art. 455, § 4º
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos
C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR200226
art. 455
art. 455, § 4º
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos
C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR200226
Intimação
D
Órgão
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado
CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB 54688/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8009897-24.2025.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO MARIA JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO REU: BANCO DO BRASIL SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 488591484 e documentos que a acompanham.
Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ANA CAROLINE REQUIAO DE ALMEIDA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
Órgão
CAPITAL > 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA JOSE DOS SANTOS, CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
Advogado
CARLOS MENDES TEIXEIRA (OAB 54688/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8009897-24.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco Do Brasil Sa Autor: Maria Jose Dos Santos Advogado: Carlos Mendes Teixeira (OAB:BA54688) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8009897-24.2025.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, etc. DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental. Cite-se e intime-se o Vindicado. O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos. A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental. Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que:
I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado;
II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta). Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos
C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR230125