Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S.A, YASMIN DA SILVA SANTOS, MARCELO PINHEIRO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO PINHEIRO GOES
- Advogado
- MARCELO PINHEIRO GOES (OAB 32052/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] 8009898-27.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: YASMIN DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO PINHEIRO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO PINHEIRO GOES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Yasmin da Silva Santos em desfavor do Banco do Brasil S/A (ID 580920261), distribuído por dependência aos autos da ação de exibição de documentos cumulada com reparação civil sob o nº 8008340-54.2025.8.05.0113 (ID 580920263).
Narra a exequente que a sentença condenou a instituição bancária ré a exibir extratos bancários de sua conta corrente com a identificação nominal e documental dos remetentes de transferências, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária cominatória fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. Assevera que houve condenação cumulada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais, fixados na origem e majorados pelo Tribunal de Justiça da Bahia para o percentual de vinte por cento sobre o valor da condenação (ID 580920261).
Sob a alegação de que o banco executado foi intimado da sentença na data de 13/03/2026 e não cumpriu o comando judicial de fazer, requereu a cobrança da totalidade das astreintes no importe de R$ 15.000,00, a majoração da penalidade periódica para R$ 1.000,00 por dia e a execução da quantia de R$ 6.555,96 atinente à verba indenizatória e aos honorários advocatícios, totalizando o crédito exequendo provisório em R$ 21.655,96, juntando demonstrativo de liquidação (IDs 580920261 e 580920264).
Todavia, compulsando os elementos constantes dos autos, bem como realizada consulta aos autos principais da Ação de Exibição de Documentos sob o nº 8008340-54.2025.8.05.0113, constata-se a ocorrência de vício formal na formulação da pretensão executória, o que reclama a determinação de prévia emenda à petição inicial. Com efeito, verifica-se que a demanda originária encontra-se em tramitação perante o Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
