2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS, JUTAIR SANTOS SOUZA
Advogado
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009898-38.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JUTAIR SANTOS SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Jutair Santos Souza, devidamente qualificado nos autos (ID 468962047), por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação em face do Estado da Bahia. Alega o autor, em síntese, ter ingressado nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 12 de abril de 1991, na graduação de Soldado PM, vindo a ser transferido para a reserva remunerada no ano de 2018 (ID 468962050). Sustenta que, durante sua trajetória funcional, permaneceu estagnado em determinadas graduações por período superior ao permitido pela legislação de regência, o que configuraria preterição em sua ascensão profissional por negligência administrativa.
Defende que, caso tivessem sido respeitados os interstícios mínimos previstos no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), teria alcançado o posto de 1º Tenente PM ainda na ativa. Com base na teoria da perda de uma chance, requer a promoção retroativa ao referido posto e, consequentemente, o recálculo de seus proventos de inatividade para o patamar de Capitão PM, conforme a regra do posto imediato.
Atribuiu à causa o valor de R$ 122.140,42 e pugnou pela concessão da justiça gratuita. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 476436137), na qual impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça concedida. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, argumentando que a promoção ao oficialato não é automática e não depende exclusivamente do decurso do tempo. Ressaltou que o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM) exige aprovação em processo seletivo interno e conclusão de curso de formação específico, requisitos não demonstrados pelo autor.
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Expedida/Certificada
Conclusão
26 fev 2026
· 00:00 · há 7 meses
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
19 eventos
Dezembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20251 evento
Petição
Outubro 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20251 evento
Decurso de Prazo
Julho 20252 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Abril 20251 evento
Petição
Março 20253 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
5 eventos
Novembro 20242 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Outubro 20243 eventos
Distribuição
Aduziu, ainda, que o autor não cumpriu o requisito de trinta anos de serviço para a obtenção de proventos baseados no posto superior. Houve réplica (ID 494461555), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rebatendo as teses defensivas e insistindo na configuração da perda de uma chance. Instadas a produzirem provas (ID 526280825), as partes manifestaram-se (ID 529430842 e ID 545475342), vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve matéria de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de direito subjetivo do autor à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM e ao subsequente recálculo de proventos na inatividade.
A estrutura da carreira militar, regida pela Lei Estadual nº 7.990/2001, estabelece que a promoção é um ato administrativo complexo que visa ao preenchimento seletivo de vagas nos graus hierárquicos superiores. O artigo 134 do referido Estatuto é taxativo ao elencar que o interstício - tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação - é apenas um dos requisitos essenciais para a promoção, ao lado da aptidão física, do conceito profissional, moral e, fundamentalmente, da aprovação em curso preparatório específico para o novo grau.
Portanto, a interpretação de que o simples decurso do tempo gera direito automático à ascensão funcional é juridicamente equivocada, pois o interstício representa uma condição de elegibilidade, e não um título de promoção automática. A pretensão do autor esbarra, sobretudo, na distinção normativa entre o Quadro de Praças e o Quadro de Oficiais. O autor, enquanto 1º Sargento PM, pertencia ao círculo das praças.
A transição para o oficialato, no posto de 1º Tenente, exige o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), o qual é rigorosamente disciplinado pelo Decreto Estadual nº 16.300/2015. O artigo 1º do mencionado decreto estabelece que a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM) é requisito essencial e inafastável para tal ingresso. Ademais, o acesso ao referido curso de formação é condicionado à aprovação em processo seletivo interno, sendo que para os 1º Sargentos exige-se ainda a conclusão prévia do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme disposto no artigo 4º, § 1º, do mesmo diploma regulamentar.
Corroborando o entendimento aqui esposado, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de rechaçar a promoção presumida ou automática, conforme se infere do aresto colacionado a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA.
RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PATENTE DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. […]
9. Assim, não é apenas o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, sendo também necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.
10. Ocorre que não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação dos recorrentes, no curso de formação, sendo este requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares QOAPM, o que reforça a inexistência do direito à promoção por eles aduzido.
11. Nesse sentido, observa-se no bojo documental acostado pelos autores apenas alguns documentos pessoais, contracheques e BGO da passagem para a Reserva Remunerada (IDs. 57930135 e 57930139), dos quais não se pode inferir o preenchimento de qualquer um dos requisitos para alcançar o oficialato.
12. Logo, tendo em vista que não há previsão no estatuto da carreira e demais leis que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia de promoção presumida e nem de promoção automática, não se vislumbra embasamento jurídico para a pretensão veiculada, sendo imperiosa a manutenção da sentença vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. […] (TJ-BA - Apelação: 81314253020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)". Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor não comprovou a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), tampouco a aprovação em qualquer processo seletivo para o CFOAPM durante o período em que esteve na ativa.
A ausência de demonstração do preenchimento de tais requisitos técnico-profissionais fulmina o suposto direito à promoção pleiteada. A administração pública, pautada pelo princípio da legalidade estrita, não pode promover um militar ao oficialato sem que este tenha se submetido e logrado êxito nas seleções e cursos exigidos por lei. Admitir o contrário violaria não apenas o ordenamento jurídico, mas também os princípios da hierarquia e da disciplina que regem as instituições militares, subvertendo a meritocracia e a qualificação técnica necessária para o exercício de funções de comando e gestão inerentes aos oficiais.
No tocante à tese da perda de uma chance, esta se mostra inaplicável ao caso concreto. Referida teoria exige a comprovação de que um ato ilícito da administração retirou do indivíduo uma probabilidade séria, concreta e real de obter uma vantagem. Todavia, no cenário dos autos, a "chance" de ser promovido a 1º Tenente não era uma probabilidade estatística baseada apenas no tempo, mas uma expectativa condicionada ao êxito em exames intelectuais, físicos e médicos, além de aproveitamento em curso de longa duração.
O autor não demonstrou que foi impedido de participar de certames ou que preenchia todas as demais condições subjetivas e objetivas, limitando-se a alegar que a demora em promoções na base da carreira teria prejudicado sua ascensão final. Tal nexo causal é meramente hipotético e insuficiente para gerar o dever de indenizar ou de prover o cargo retroativamente, visto que a chance perdida não possuía o grau de certeza exigido pela doutrina e jurisprudência para a reparação civil.
Assim, alternativa não resta senão rejeita o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de maio de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS, JUTAIR SANTOS SOUZA
Advogado
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8009898-38.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção]
AUTOR: JUTAIR SANTOS SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus representantes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. P.I Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS, JUTAIR SANTOS SOUZA
Advogado
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8009898-38.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção]
AUTOR: JUTAIR SANTOS SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus representantes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. P.I Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WAGNER VELOSO MARTINS
Advogado
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Santo Antonio de Jesus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009898-38.2024.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUTAIR SANTOS SOUZA Réu: Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade da contestação, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e 437, §1º do CPC) acerca da defesa de ID. e documentos, nos termos do artigo 351, do CPC e decline justificadamente, no mesmo prazo, quais as provas que pretende produzir, especificando-as.
Santo Antônio de Jesus, 11 de março de 2025 Valdineia Moreira Souza Quadros Escrivã/Diretora de Secretaria