Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº 8009898-60.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE JESUS, parte qualificada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que padece de patologias que a incapacitam para o exercício de atividades laborativas. Afirma que lhe foi concedido benefício auxílio por incapacidade temporária, antigo Auxílio-Doença acidentário, DIB em 03/10/2022, cessado em 23/02/2023, e que seu pedido de prorrogação foi indeferido sob a alegação de ausência de constatação de incapacidade laborativa, em que pese permanecer incapacitado.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS o restabelecimento do benefício. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação da autarquia federal na concessão de aposentadoria por invalidez por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, ou concessão de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas retroativas.
Junto à inicial, documentos relacionados à lide. Em decisão de ID433265525, nomeado perito com o escopo de proceder à perícia técnica para avaliação da incapacidade laborativa alegada pela parte autora, determinada a citação. Realizada a perícia médica designada nos autos, o respectivo laudo fora juntado, ID467766246. Manifestação da parte autora no ID470339906. Sem manifestação da autarquia federal, conforme certidão de ID484611425.
É o breve relato.
Decido. Inicialmente, observa-se dos autos que a autarquia ré, citada, não apresentou contestação, razão porque decreto a sua revelia sem a incidência dos efeitos materiais, dada a natureza da causa envolvida, que versa sobre interesse da União, de caráter indisponível (, do CPC). Nesse sentido, vejamos o julgado:
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8009898-60.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial expedido pelo perito nomeado no processo epigrafado, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, BA 8 de outubro de 2024 Eu, Cristiana Santana Borges dos Santos, digitei Servidora Designada Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Improcedência
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
2024
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Perito
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVELIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO INSS. - Tratando-se de Autarquia Federal, a revelia não induz à consequência de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, vez que o patrimônio público constitui direito indisponível - Não comprovada a incapacidade laboral para o exercício de atividades habituais a ensejar aposentadoria por invalidez ou o recebimento do benefício (auxílio-doença ou auxílio-acidente), torna-se imperiosa a improcedência do pedido formulado na inicial. (TJ-MG - AC: 10324130073624001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/07/2016, Data de Publicação: 29/07/2016) Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da incapacidade da parte autora. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são qualidade de segurado do requerente (Art.15 Lei 8.213/91), superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente e total da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).
Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença decorrentes de doença profissional ou do trabalho independem de carência, nos termos do art.26, II, da referida Lei. Verifica-se do contexto probatório produzido nos autos que não se encontram presentes os requisitos de lei para condenação da autarquia federal à concessão do benefício requerido, ou qualquer outro benefício, senão vejamos.
Se observa da conclusão do laudo pericial: "Em relação às lesões: M50.3 - Outra degeneração do disco cervical; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M51.1 - Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M75.8 - Outras lesões do ombro.M79.1 - Fibromialgia. Em relação ao nexo causal: Inexiste nexo causal em relação às patologias verificadas. Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número
17 - NR 17, em relação à pausas no trabalho e estrutura do posto de trabalho. Em relação aos danos: Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 5 a 15%." Conforme se observa, a perícia é conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, bem assim, quanto à ausência de nexo causal entre as moléstias da parte autora e o exercício do labor.
Ressalte-se que, por se tratar a presente demanda de benefício de natureza acidentária, se faz imprescindível o nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, de modo que a sua ausência, somada à ausência de incapacidade laborativa, implica necessariamente na improcedência da ação. Ademais, pelas mesmas razões acima expostas, não há que se falar em pagamento de valores retroativos de benefício acidentário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Libere-se por alvará o valor depositado em juízo em favor do perito que realizou a perícia médica. P. R.
I. CAMAÇARI 20 de maio de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8009898-60.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Isabel Cristina Ribeiro De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8009898-60.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial expedido pelo perito nomeado no processo epigrafado, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, BA 8 de outubro de 2024 Eu, Cristiana Santana Borges dos Santos, digitei Servidora Designada Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria
Publicação
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão