Intimação
D- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES, HILQUIAS DA CRUZ NOVAIS
- Advogado
- PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES (OAB 25732/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Auxílio-Doença Acidentário, Liminar] 8009899-12.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: HILQUIAS DA CRUZ NOVAIS Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hilquias da Cruz Novais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pretende a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de modalidade previdenciária (espécie 31, NB 734.587.217-4) para a sua respectiva espécie acidentária (espécie 91), com manutenção dos pagamentos e posterior exame de concessão de auxílio-acidente (ID 580916701).
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista os documentos médicos e de identificação oficial que atestam ser o autor pessoa com deficiência congênita (ID 580916707), com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Outrossim, concedo a justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, ante a expressa isenção legal de custas e despesas processuais conferida ao segurado nas ações acidentárias.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra suporte na prova documental juntada com a petição inicial. Verifica-se que a própria Perícia Médica Federal do INSS, ao realizar a avaliação médico-pericial documental, reconheceu expressamente a incapacidade laborativa temporária do autor e fixou a Data de Início da Doença (DID) em 06/01/2020, marco temporal situado em pleno curso do contrato de trabalho firmado com a instituição bancária Banco Bradesco S.A., mantido entre 16/11/2009 e 13/07/2026 (IDs 580916708 e 580919627).
