PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8009899-28.2024.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Claudio Do Rosario Cerqueira Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Requerido: Sandra Carla Araujo De Jesus Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Terceiro Interessado: M. D. J.
C. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8009899-28.2024.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DO ROSARIO CERQUEIRA ACIONADO(s): REQUERIDO: SANDRA CARLA ARAUJO DE JESUS
DECISÃO
LUIZ CLAUDIO DO ROSÁRIO CERQUEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS em face de SANDRA CARLA ARAÚJO DE JESUS e envolvendo a menor MARIANNA DE JESUS CERQUEIRA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 4282333297.Juntou documentos. Afirmou que se casou com a parte Demandada em 30 de dezembro de 1999, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, cada um tomando seu destino, sem interesse de retornarem à vida comum.
Da união adveio dois filhos: LUIZ FELIPE DE JESUS CERQUEIRA, maior e capaz e MARIANNA DE JESUS CERQUEIRA, absolutamente incapaz. Liminarmente, requereu a decretação do divórcio e alimentos provisórios em favor de Marianna de Jesus Cerqueira, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. Em sede definitiva, a confirmação da liminar, decretando o divórcio do casal e o julgamento totalmente procedente da ação, com a partilha de bens.
Decisão de id.429439908, em que foi deferida a justiça gratuita para o autor, fixados alimentos provisórios no percentual 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, em favor da criança e designada audiência de conciliação. Foi tentada a autocomposição entre as partes, em Audiência de Conciliação de termo id.435892181, contudo, não foi logrado êxito. Em Contestação de id.439651854, a requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor do autor, concordou com a decretação do divórcio e desejou voltar a usar o nome de solteira, a saber: SANDRA CARLA ARAÚJO DE JESUS.
A respeito da guarda compartilhada, requereu a oitiva da menor pois alegou que ela não deseja morar com o pai. Impugnou os alimentos ofertados e a partilha dos bens aduzidos em exordial. Pediu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Em sede de Réplica sob id.450986880, o autor requereu a decretação da revelia da parte acionada, alegando que sua contestação é intempestiva. A respeito da impugnação à gratuidade da justiça concedida em seu favor, argumentou que cabe a parte ré comprovar a existência de indício que demonstre que ele não faz jus à gratuidade concedida.
Reiterou o pedido de decretação do divórcio de forma liminar e requereu a procedência total da ação.
Decido. Passo a apreciar o pleito liminar. O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou ambos os cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77). Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010, o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 tinha a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Com a referida Emenda, tornou-se despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal, bem assim deixou de mencionar o instituto da separação judicial. Vejamos o que diz a Lei Fundamental sobre o divórcio: Art. 226, § 6º da CF. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Após a vigência da referida emenda Constitucional nº 66/2010, o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso ficou significativamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou acerca de qualquer descumprimento de obrigação conjugal.
Inadmissível, portanto, que outras controvérsias, como partilha de bens, direito a alimentos, estabelecimento de guarda e visita dos filhos, imponham empecilhos para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. Saliente-se que, ainda que seja verificada a necessidade de produção de prova na ação de divórcio, para o caso de definição de direitos patrimoniais e personalíssimos, os quais somente procrastinam a decretação do Divórcio propriamente dito, deverá sempre prevalecer o entendimento de que a vontade de dissolução conjugal é um direito potestativo e unilateral de cada um dos cônjuges.
Note-se que o constituinte prestigiou a dignidade da pessoa humana e a FELICIDADE, uma vez que respeita a vontade do cônjuge que não deseja mais manter-se num casamento onde já restou esfacelado o afeto. Este é o posicionamento adotado pelos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, senão vejamos na passagem abaixo: Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.
Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” (In:Curso de Direito Civil-Famílias.Vol.6-4ª ed. Salvador:JusPodivm, 2012 p.437) Nesta situação, a solução processual cabível encontra-se no julgamento parcial do mérito da causa previsto no art. 356 do CPC: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - Mostrar-se incontroverso;
II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Tal situação, inclusive a fim de dirimir qualquer lacuna, o X Congresso Brasileiro de Direito de Família editou o Enunciado n. 18, do IBDFAM, nos seguintes termos: "Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.
Este é também o posicionamento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 356 DO CPC/15. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS INTERESSES DOS FILHOS MENORES. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 356, I, do CPC, se um dos pedidos for incontroverso, é possível o julgamento antecipado parcial de mérito. Tal disposição é aplicável às ações que envolvem direito de família, podendo, nesses termos, ser decretado o divórcio sem prejuízo do prosseguimento da ação para o debate das demais questões, tal como guarda dos filhos e alimentos. (TJ-SC - AI: 40167839720168240000 Criciúma 4016783-97.2016.8.24.0000, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 09/03/2017, Primeira Câmara de Direito Civil)
Posto isso, com fundamento no artigo 356 do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO, antecipadamente, parcialmente o mérito, e DECRETO O DIVÓRCIO de LUIZ CLAUDIO DO ROSARIO CERQUEIRA e SANDRA CARLA ARAUJO DE JESUS, extinguindo o vínculo matrimonial (art. 1571, IV, do Código Civil, e art. 2º, IV, e art. 24 da Lei 6.515/77, passando a Divorcianda voltar a usar o nome de solteira.
Com o trânsito em julgado desta decisão, esta servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brotas Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula nº 143362 01 55 1999 3 00024 146 0011415 63, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome de solteira (art. 32, da Lei 6515/77). Dando continuidade ao processo, indefiro o pedido requerido em preliminar de contestação de id.439651854, no qual a ré impugna a gratuidade da justiça concedia para o autor, pois verifico que a requerida não juntou prova inequívoca que indique que a parte requerente não preenche os requisitos de hipossuficiência.
Tendo em vista que na réplica de id.450986880, o autor pediu a decretação da revelia da parte ré, aduzindo que sua peça contestatória é intempestiva, determino que a secretaria informe se a requerida apresentou contestação de forma tempestiva. Após manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo in albis, diante da existência de menor, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Salvador (BA), 9 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR