NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA, BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA, FILIPE EDY SOUZA DE SA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, GILMARA SOUZA LIMA, ALINE GULLO BELHOT DE MATTOS, ANDREW FELIPE DA SILVA
Advogados
ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP), GILMARA SOUZA LIMA (OAB 79700/BA), ALINE GULLO BELHOT DE MATTOS (OAB 312808/SP), GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA (OAB 81538/BA), FILIPE EDY SOUZA DE SA (OAB 41667/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009899-66.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA, GILMARA SOUZA LIMA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA APELADO: BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA Advogado(s):ANDREW FELIPE DA SILVA, ALINE GULLO BELHOT DE MATTOS PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa por inércia da parte autora no recolhimento das custas iniciais. A parte Apelante alega que peticionou nos autos informando a isenção legal das custas e que a sentença proferida é nula.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se a parte autora permaneceu inerte após a intimação para pagamento das custas; e b) se foi observado o procedimento legal exigido para a extinção do processo por abandono da causa.
III. Razões de decidir
3. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que a parte autora abandonou a causa por não recolher as custas judiciais após intimação realizada na pessoa de seu advogado.
4. Ocorre que os documentos do processo demonstram que a parte autora não permaneceu inerte. Houve a apresentação de manifestação expressa e tempestiva na qual a parte argumentou a inexigibilidade da cobrança das custas, com base em legislação específica, e reiterou o seu estado de hipossuficiência financeira. A decisão que não aprecia petição devidamente juntada aos autos e declara a inércia da parte incorre em erro de fato e viola o direito ao contraditório e à fundamentação das decisões judiciais.
Expedida/Certificada
Provimento
Maio 2026
2 eventos
Inclusão em pauta
Adiado
Abril 20269 eventos
Pedido de inclusão
Inclusão em pauta
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Remessa
Fevereiro 20269 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
24 eventos
Dezembro 20252 eventos
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Outubro 20252 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Agosto 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 202513 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20253 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Março 20251 evento
Expedição de documento
2024
6 eventos
Novembro 20246 eventos
Petição
Distribuição
Conclusão
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Mero expediente
5. Para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, a legislação processual civil exige, de forma obrigatória, a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de cinco dias. A própria sentença reconhece que a intimação ocorreu apenas na pessoa do advogado, o que contraria a regra legal expressa e gera a nulidade absoluta da decisão que encerrou o processo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias.
2. Configura nulidade por deficiência de fundamentação a decisão que extingue o processo por inércia quando a parte apresentou manifestação tempestiva não apreciada pelo juízo."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8009899-66.2024.8.05.0150, originários da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como apelante NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA e como apelada BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, tudo nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA, BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA, FILIPE EDY SOUZA DE SA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, GILMARA SOUZA LIMA
Advogados
GILMARA SOUZA LIMA (OAB 79700/BA), GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA (OAB 81538/BA), FILIPE EDY SOUZA DE SA (OAB 41667/BA)
11 ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009899-66.2024.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA EMBARGADO: BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA
DESPACHO //CONCEDO ao requerente o prazo de 5 dias para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais (art. 82 CPC), sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Ressalte-se que o cartório não realiza emissão de guias de arrecadação judiciária, devendo a parte autora/exequente acessar o sítio eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/ no link DAJE, devendo os pedidos de esclarecimentos serem dirigidos ao TJ BA, setor de arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889.
INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA, BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA, FILIPE EDY SOUZA DE SA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, GILMARA SOUZA LIMA
Advogados
GILMARA SOUZA LIMA (OAB 79700/BA), GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA (OAB 81538/BA), FILIPE EDY SOUZA DE SA (OAB 41667/BA)
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009899-66.2024.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA EMBARGADO: BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA
SENTENÇA
Em 04-11-2024, NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA, qualificado e com advogados devidamente constituídos com procuração nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA, também qualificado, alegando inexequibilidade do título. Ao final, requer:
1- dispensa de garantia para a concessão de efeito suspensivo, haja vista a hipossuficiência da parte Embargante e a evidente inexequibilidade;
2- recebimento e conhecimento, com a atribuição de efeito suspensivo;
3- intimação da embargada;
4- sejam os presentes Embargos julgados procedentes;
5- condenação da Embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20%;
6- produção de provas. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 494779256), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 472161401, consoante certidão de ID 495377425. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos (ID 472143757/472143758 e ss).
É o relatório.
DECIDO. Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora por advogado (ID 494779256), para o recolhimento das custas iniciais, esta permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 472161401, conforme certidão de ID 495377425. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA, BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA, FILIPE EDY SOUZA DE SA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, GILMARA SOUZA LIMA
Advogados
GILMARA SOUZA LIMA (OAB 79700/BA), GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA (OAB 81538/BA), FILIPE EDY SOUZA DE SA (OAB 41667/BA)
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009899-66.2024.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA EMBARGADO: BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA
SENTENÇA
Em 04-11-2024, NEO DISTRIBUIDORA MATERIAL MEDICO E CIRURGICO LTDA, qualificado e com advogados devidamente constituídos com procuração nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra BIOBLASTI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLOGICOS LTDA, também qualificado, alegando inexequibilidade do título. Ao final, requer:
1- dispensa de garantia para a concessão de efeito suspensivo, haja vista a hipossuficiência da parte Embargante e a evidente inexequibilidade;
2- recebimento e conhecimento, com a atribuição de efeito suspensivo;
3- intimação da embargada;
4- sejam os presentes Embargos julgados procedentes;
5- condenação da Embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20%;
6- produção de provas. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 494779256), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 472161401, consoante certidão de ID 495377425. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos (ID 472143757/472143758 e ss).
É o relatório.
DECIDO. Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora por advogado (ID 494779256), para o recolhimento das custas iniciais, esta permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 472161401, conforme certidão de ID 495377425. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Documento
Ausência de pressupostos processuais
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Conclusão
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III, CPC "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 -
1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário.
3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III, CPC "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 -
1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário.
3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação