PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009899-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Naelton Goncalves De Carvalho Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Augusto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Processo nº: 8009899-78.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: NAELTON GONCALVES DE CARVALHO Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Vistos e etc. A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária. Ademais, verifica-se que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas, se houver.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de fevereiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAELTON GONCALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009899-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Naelton Goncalves De Carvalho Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Augusto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009899-78.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: NAELTON GONCALVES DE CARVALHO Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA69820) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)
DECISÃO
Vistos e etc. Cuidam os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ESTELIONATO BANCÁRIO, proposta por NAELTON GONCALVES DE CARVALHO, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros. Narra em exordial, que foi vítima de fraude, na qual supostamente, terceiro sob nome Augusto, utilizou sua conta para promover transferências bancárias. Aponta fragilidade da segurança do aplicativo.
Nesse sentido, requer a condenação em danos morais e materiais. Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) Documentos pessoais de identificação; ii) Capturas de tela em aplicativo; iii) Boletim de ocorrência. Decisão inicial deferindo a justiça gratuita, bem como determinando a inversão do ônus probatório. Em sede de contestação, o demandado MERCADO PAGO, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, abordando as medidas de segurança adotadas para o acesso à conta. Apontar que o autor foi vítima de golpe tipo "fishing", no qual terceiro se passa por preposto da demandada e oferece propostas de aplicações financeiras. Assim, alega tratar de fortuito externo, cuja culpa não pode ser atribuída ao demandado. Intimado para réplica, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, vide certidão cartorária de ID Num. 470379416.
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAELTON GONCALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009899-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Naelton Goncalves De Carvalho Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Augusto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Processo nº: 8009899-78.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: NAELTON GONCALVES DE CARVALHO Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Vistos e etc. A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária. Ademais, verifica-se que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas, se houver.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de fevereiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAELTON GONCALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009899-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Naelton Goncalves De Carvalho Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Augusto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009899-78.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: NAELTON GONCALVES DE CARVALHO Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA69820) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)
DECISÃO
Vistos e etc. Cuidam os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ESTELIONATO BANCÁRIO, proposta por NAELTON GONCALVES DE CARVALHO, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros. Narra em exordial, que foi vítima de fraude, na qual supostamente, terceiro sob nome Augusto, utilizou sua conta para promover transferências bancárias. Aponta fragilidade da segurança do aplicativo.
Nesse sentido, requer a condenação em danos morais e materiais. Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) Documentos pessoais de identificação; ii) Capturas de tela em aplicativo; iii) Boletim de ocorrência. Decisão inicial deferindo a justiça gratuita, bem como determinando a inversão do ônus probatório. Em sede de contestação, o demandado MERCADO PAGO, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, abordando as medidas de segurança adotadas para o acesso à conta. Apontar que o autor foi vítima de golpe tipo "fishing", no qual terceiro se passa por preposto da demandada e oferece propostas de aplicações financeiras. Assim, alega tratar de fortuito externo, cuja culpa não pode ser atribuída ao demandado. Intimado para réplica, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, vide certidão cartorária de ID Num. 470379416.
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAELTON GONCALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009899-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Naelton Goncalves De Carvalho Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Augusto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Processo nº: 8009899-78.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: NAELTON GONCALVES DE CARVALHO Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Vistos e etc. A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária. Ademais, verifica-se que até o presente momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas, se houver.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de fevereiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAELTON GONCALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009899-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Naelton Goncalves De Carvalho Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Augusto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009899-78.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: NAELTON GONCALVES DE CARVALHO Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA69820) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)
DECISÃO
Vistos e etc. Cuidam os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ESTELIONATO BANCÁRIO, proposta por NAELTON GONCALVES DE CARVALHO, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros. Narra em exordial, que foi vítima de fraude, na qual supostamente, terceiro sob nome Augusto, utilizou sua conta para promover transferências bancárias. Aponta fragilidade da segurança do aplicativo.
Nesse sentido, requer a condenação em danos morais e materiais. Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) Documentos pessoais de identificação; ii) Capturas de tela em aplicativo; iii) Boletim de ocorrência. Decisão inicial deferindo a justiça gratuita, bem como determinando a inversão do ônus probatório. Em sede de contestação, o demandado MERCADO PAGO, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, abordando as medidas de segurança adotadas para o acesso à conta. Apontar que o autor foi vítima de golpe tipo "fishing", no qual terceiro se passa por preposto da demandada e oferece propostas de aplicações financeiras. Assim, alega tratar de fortuito externo, cuja culpa não pode ser atribuída ao demandado. Intimado para réplica, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, vide certidão cartorária de ID Num. 470379416.
Fevereiro 20254 eventos
Conclusão
Definitivo
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Paralisação por negligência das partes
2024
18 eventos
Novembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAELTON GONCALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009899-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Naelton Goncalves De Carvalho Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Augusto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009899-78.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: NAELTON GONCALVES DE CARVALHO Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA69820) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)
DECISÃO
Vistos e etc. Cuidam os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ESTELIONATO BANCÁRIO, proposta por NAELTON GONCALVES DE CARVALHO, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros. Narra em exordial, que foi vítima de fraude, na qual supostamente, terceiro sob nome Augusto, utilizou sua conta para promover transferências bancárias. Aponta fragilidade da segurança do aplicativo.
Nesse sentido, requer a condenação em danos morais e materiais. Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) Documentos pessoais de identificação; ii) Capturas de tela em aplicativo; iii) Boletim de ocorrência. Decisão inicial deferindo a justiça gratuita, bem como determinando a inversão do ônus probatório. Em sede de contestação, o demandado MERCADO PAGO, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, abordando as medidas de segurança adotadas para o acesso à conta. Apontar que o autor foi vítima de golpe tipo "fishing", no qual terceiro se passa por preposto da demandada e oferece propostas de aplicações financeiras. Assim, alega tratar de fortuito externo, cuja culpa não pode ser atribuída ao demandado. Intimado para réplica, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, vide certidão cartorária de ID Num. 470379416.
Decisão Interlocutória de Mérito
Improcedência
Decisão
Conclusão
Outubro 20243 eventos
Intimação
D
Setembro 20246 eventos
Petição
Agosto 20245 eventos
Petição
Mero expediente
Ler na íntegra
Recolher
É o que interessa relatar.
Decido. Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento. Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos.
Superada a preliminar, adentro ao mérito. Oportunamente, anoto que, embora o litisconsorte passivo cadastrado aos autos não tenha sido citado, o feito correspondente ao demandado MERCADO PAGO encontra-se maduro, apto para o julgamento antecipado, na forma dos artigos 355 e 356, inciso II, ambos do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . (...) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Cinge-se a controvérsia na existência de responsabilidade da parte ré na reparação de danos materiais e morais ante o suposto golpe sofrido. Compulsando detidamente os autos, observo que a hipótese se trata de fraude praticada por terceiro. Explico. Do desenrolar dos fatos, bem como da prova documental acostada aos autos, é evidente que o autor foi vítima de uma fraude praticada por pessoa diversa do demandado MERCADO PAGO anunciando venda de produto/aplicações financeiras que eram de seu interesse.
Aponta o autor que as fragilidades existentes no sistema de aplicativo pertencente demandado foram igualmente responsáveis na realização da fraude. Ao analisar detidamente os autos, certo é que não houve qualquer falha de segurança imputável à ré, pois conforme demonstrado aos autos, existem diversas barreiras de seguranças a fim de garantir a autenticidade da conta bancária. Não se observou qualquer acesso em aparelho celular diverso ou comportamentos suspeitos como solicitações de alteração de senha.
Logo, é possível afirmar que a fraude fora praticada por pessoa física, supostamente a pessoa de Augusto, conforme reputa à inicial, ocorrendo vício de consentimento do autor com relação ao vendedor do objeto que intentava comprar. Ou seja, em sede de exordial, aponte falha de segurança ao afirmar que nunca fez uma operação de valor tão elevado antes, cabendo à ré certificar-se da autenticidade da operação, não se pode negligenciar que o vício em tela não residiu na operação financeira, mas na transação com terceiro, uma vez que a intenção do autor era, com efeito, transferir o valor para a chave pix indicada.
Não há, nesse sentido, que se falar em falha de segurança, uma vez que a autenticidade da transferência fora confessada pelo autor, conquanto este tenha realizado a operação a contento, por vontade própria.
Registre-se que, em observância ao disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, embora a responsabilização civil do prestador de serviços independa de culpa, não se pode negligenciar a verificação de existência de nexo causal. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, II, a responsabilidade civil é afastada quando há a comprovação de culpa exclusiva de terceiro, como no presente caso.
Na hipótese dos autos, não há prova de que a demandada falhou na prestação de seus serviços ou que poderiam evitar a fraude - que, inclusive, foi perpetrada fora do escopo das atividades desempenhadas por ela. Destaco, ainda, que a jurisprudência é pacífica ao afastar a responsabilidade de instituições financeiras e intermediadoras de pagamento em casos de fortuito externo, como fraudes de terceiros, não havendo nexo de causalidade entre as ações das demandadas e o dano sofrido pelo autor.
A fraude, orquestrada por um suposto estelionatário, não se configura como um fortuito interno que pudesse ser previsto ou evitado pelas rés. Trata-se, portanto, de um evento externo à atividade das demandadas, o que exclui a sua responsabilidade, na exegese da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Logo, é possível afirmar que o banco requerido agiu dentro da legalidade e no regular exercício de seu direito ao processar a cobrança dos valores, uma vez que a transação foi validamente autorizada pelo autor e efetivada através dos meios legítimos oferecidos pela empresa demandada.
Além disso, o pagamento regularmente processado, ainda que posterior a um fato que possa ser considerado inválido, obriga a continuidade da cobrança, até que se prove a nulidade do ato ou seu cancelamento. Desta feita, não incumbia ao banco réu proceder o cancelamento do pagamento ou a cobrança, dado que os serviços prestados estavam, a princípio, em conformidade com os procedimentos regulares. Não houve, portanto, qualquer indício de falha nos serviços oferecidos pelas demandadas, como segurança insuficiente ou negligência na prestação do serviço, uma vez que o simples fato de o autor ter sido vítima de uma fraude por terceiro não configura, por si só, falha na prestação do serviço pela ré.
Repisa-se que a responsabilidade pelo evento danoso deve recair integralmente sobre o terceiro fraudador que, valendo-se de meios lícitos, enganou o postulante e se apropriou dos valores pagos. Esse terceiro, responsável pelo suposto estelionato, agiu de forma dolosa e em completa desconexão com as atividades da parte ré. Logo, em casos de fraude, cabe ao autor buscar responsabilizar o autor do ato ilícito, o verdadeiro causador do prejuízo, através de medidas cabíveis, como a ação penal ou cível contra o responsável.
Ora, nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, a responsabilidade pela reparação do dano material e moral sofrido pelo autor deve ser direcionada ao suposto estelionatário. Nesse sentido, não há elementos que vinculem o banco demandado ao ato fraudulento – o que impossibilita a sua responsabilização nos termos legais, tanto com relação aos danos materiais, quanto aos danos morais.
Dessa forma, concluo pela improcedência da ação, ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, em relação ao MECADO PAGO, pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos dos dispositivos Art. 355, 356, II e 487, I do CPC, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Ademais, quanto ao outro demandado cadastrado, Augusto, intime-se o autor, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado para promover a citação, ou outra medida idônea a fim de prosseguir com o feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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É o que interessa relatar.
Decido. Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento. Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos.
Superada a preliminar, adentro ao mérito. Oportunamente, anoto que, embora o litisconsorte passivo cadastrado aos autos não tenha sido citado, o feito correspondente ao demandado MERCADO PAGO encontra-se maduro, apto para o julgamento antecipado, na forma dos artigos 355 e 356, inciso II, ambos do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . (...) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Cinge-se a controvérsia na existência de responsabilidade da parte ré na reparação de danos materiais e morais ante o suposto golpe sofrido. Compulsando detidamente os autos, observo que a hipótese se trata de fraude praticada por terceiro. Explico. Do desenrolar dos fatos, bem como da prova documental acostada aos autos, é evidente que o autor foi vítima de uma fraude praticada por pessoa diversa do demandado MERCADO PAGO anunciando venda de produto/aplicações financeiras que eram de seu interesse.
Aponta o autor que as fragilidades existentes no sistema de aplicativo pertencente demandado foram igualmente responsáveis na realização da fraude. Ao analisar detidamente os autos, certo é que não houve qualquer falha de segurança imputável à ré, pois conforme demonstrado aos autos, existem diversas barreiras de seguranças a fim de garantir a autenticidade da conta bancária. Não se observou qualquer acesso em aparelho celular diverso ou comportamentos suspeitos como solicitações de alteração de senha.
Logo, é possível afirmar que a fraude fora praticada por pessoa física, supostamente a pessoa de Augusto, conforme reputa à inicial, ocorrendo vício de consentimento do autor com relação ao vendedor do objeto que intentava comprar. Ou seja, em sede de exordial, aponte falha de segurança ao afirmar que nunca fez uma operação de valor tão elevado antes, cabendo à ré certificar-se da autenticidade da operação, não se pode negligenciar que o vício em tela não residiu na operação financeira, mas na transação com terceiro, uma vez que a intenção do autor era, com efeito, transferir o valor para a chave pix indicada.
Não há, nesse sentido, que se falar em falha de segurança, uma vez que a autenticidade da transferência fora confessada pelo autor, conquanto este tenha realizado a operação a contento, por vontade própria.
Registre-se que, em observância ao disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, embora a responsabilização civil do prestador de serviços independa de culpa, não se pode negligenciar a verificação de existência de nexo causal. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, II, a responsabilidade civil é afastada quando há a comprovação de culpa exclusiva de terceiro, como no presente caso.
Na hipótese dos autos, não há prova de que a demandada falhou na prestação de seus serviços ou que poderiam evitar a fraude - que, inclusive, foi perpetrada fora do escopo das atividades desempenhadas por ela. Destaco, ainda, que a jurisprudência é pacífica ao afastar a responsabilidade de instituições financeiras e intermediadoras de pagamento em casos de fortuito externo, como fraudes de terceiros, não havendo nexo de causalidade entre as ações das demandadas e o dano sofrido pelo autor.
A fraude, orquestrada por um suposto estelionatário, não se configura como um fortuito interno que pudesse ser previsto ou evitado pelas rés. Trata-se, portanto, de um evento externo à atividade das demandadas, o que exclui a sua responsabilidade, na exegese da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Logo, é possível afirmar que o banco requerido agiu dentro da legalidade e no regular exercício de seu direito ao processar a cobrança dos valores, uma vez que a transação foi validamente autorizada pelo autor e efetivada através dos meios legítimos oferecidos pela empresa demandada.
Além disso, o pagamento regularmente processado, ainda que posterior a um fato que possa ser considerado inválido, obriga a continuidade da cobrança, até que se prove a nulidade do ato ou seu cancelamento. Desta feita, não incumbia ao banco réu proceder o cancelamento do pagamento ou a cobrança, dado que os serviços prestados estavam, a princípio, em conformidade com os procedimentos regulares. Não houve, portanto, qualquer indício de falha nos serviços oferecidos pelas demandadas, como segurança insuficiente ou negligência na prestação do serviço, uma vez que o simples fato de o autor ter sido vítima de uma fraude por terceiro não configura, por si só, falha na prestação do serviço pela ré.
Repisa-se que a responsabilidade pelo evento danoso deve recair integralmente sobre o terceiro fraudador que, valendo-se de meios lícitos, enganou o postulante e se apropriou dos valores pagos. Esse terceiro, responsável pelo suposto estelionato, agiu de forma dolosa e em completa desconexão com as atividades da parte ré. Logo, em casos de fraude, cabe ao autor buscar responsabilizar o autor do ato ilícito, o verdadeiro causador do prejuízo, através de medidas cabíveis, como a ação penal ou cível contra o responsável.
Ora, nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, a responsabilidade pela reparação do dano material e moral sofrido pelo autor deve ser direcionada ao suposto estelionatário. Nesse sentido, não há elementos que vinculem o banco demandado ao ato fraudulento – o que impossibilita a sua responsabilização nos termos legais, tanto com relação aos danos materiais, quanto aos danos morais.
Dessa forma, concluo pela improcedência da ação, ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, em relação ao MECADO PAGO, pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos dos dispositivos Art. 355, 356, II e 487, I do CPC, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Ademais, quanto ao outro demandado cadastrado, Augusto, intime-se o autor, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado para promover a citação, ou outra medida idônea a fim de prosseguir com o feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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É o que interessa relatar.
Decido. Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento. Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos.
Superada a preliminar, adentro ao mérito. Oportunamente, anoto que, embora o litisconsorte passivo cadastrado aos autos não tenha sido citado, o feito correspondente ao demandado MERCADO PAGO encontra-se maduro, apto para o julgamento antecipado, na forma dos artigos 355 e 356, inciso II, ambos do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . (...) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Cinge-se a controvérsia na existência de responsabilidade da parte ré na reparação de danos materiais e morais ante o suposto golpe sofrido. Compulsando detidamente os autos, observo que a hipótese se trata de fraude praticada por terceiro. Explico. Do desenrolar dos fatos, bem como da prova documental acostada aos autos, é evidente que o autor foi vítima de uma fraude praticada por pessoa diversa do demandado MERCADO PAGO anunciando venda de produto/aplicações financeiras que eram de seu interesse.
Aponta o autor que as fragilidades existentes no sistema de aplicativo pertencente demandado foram igualmente responsáveis na realização da fraude. Ao analisar detidamente os autos, certo é que não houve qualquer falha de segurança imputável à ré, pois conforme demonstrado aos autos, existem diversas barreiras de seguranças a fim de garantir a autenticidade da conta bancária. Não se observou qualquer acesso em aparelho celular diverso ou comportamentos suspeitos como solicitações de alteração de senha.
Logo, é possível afirmar que a fraude fora praticada por pessoa física, supostamente a pessoa de Augusto, conforme reputa à inicial, ocorrendo vício de consentimento do autor com relação ao vendedor do objeto que intentava comprar. Ou seja, em sede de exordial, aponte falha de segurança ao afirmar que nunca fez uma operação de valor tão elevado antes, cabendo à ré certificar-se da autenticidade da operação, não se pode negligenciar que o vício em tela não residiu na operação financeira, mas na transação com terceiro, uma vez que a intenção do autor era, com efeito, transferir o valor para a chave pix indicada.
Não há, nesse sentido, que se falar em falha de segurança, uma vez que a autenticidade da transferência fora confessada pelo autor, conquanto este tenha realizado a operação a contento, por vontade própria.
Registre-se que, em observância ao disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, embora a responsabilização civil do prestador de serviços independa de culpa, não se pode negligenciar a verificação de existência de nexo causal. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, II, a responsabilidade civil é afastada quando há a comprovação de culpa exclusiva de terceiro, como no presente caso.
Na hipótese dos autos, não há prova de que a demandada falhou na prestação de seus serviços ou que poderiam evitar a fraude - que, inclusive, foi perpetrada fora do escopo das atividades desempenhadas por ela. Destaco, ainda, que a jurisprudência é pacífica ao afastar a responsabilidade de instituições financeiras e intermediadoras de pagamento em casos de fortuito externo, como fraudes de terceiros, não havendo nexo de causalidade entre as ações das demandadas e o dano sofrido pelo autor.
A fraude, orquestrada por um suposto estelionatário, não se configura como um fortuito interno que pudesse ser previsto ou evitado pelas rés. Trata-se, portanto, de um evento externo à atividade das demandadas, o que exclui a sua responsabilidade, na exegese da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Logo, é possível afirmar que o banco requerido agiu dentro da legalidade e no regular exercício de seu direito ao processar a cobrança dos valores, uma vez que a transação foi validamente autorizada pelo autor e efetivada através dos meios legítimos oferecidos pela empresa demandada.
Além disso, o pagamento regularmente processado, ainda que posterior a um fato que possa ser considerado inválido, obriga a continuidade da cobrança, até que se prove a nulidade do ato ou seu cancelamento. Desta feita, não incumbia ao banco réu proceder o cancelamento do pagamento ou a cobrança, dado que os serviços prestados estavam, a princípio, em conformidade com os procedimentos regulares. Não houve, portanto, qualquer indício de falha nos serviços oferecidos pelas demandadas, como segurança insuficiente ou negligência na prestação do serviço, uma vez que o simples fato de o autor ter sido vítima de uma fraude por terceiro não configura, por si só, falha na prestação do serviço pela ré.
Repisa-se que a responsabilidade pelo evento danoso deve recair integralmente sobre o terceiro fraudador que, valendo-se de meios lícitos, enganou o postulante e se apropriou dos valores pagos. Esse terceiro, responsável pelo suposto estelionato, agiu de forma dolosa e em completa desconexão com as atividades da parte ré. Logo, em casos de fraude, cabe ao autor buscar responsabilizar o autor do ato ilícito, o verdadeiro causador do prejuízo, através de medidas cabíveis, como a ação penal ou cível contra o responsável.
Ora, nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, a responsabilidade pela reparação do dano material e moral sofrido pelo autor deve ser direcionada ao suposto estelionatário. Nesse sentido, não há elementos que vinculem o banco demandado ao ato fraudulento – o que impossibilita a sua responsabilização nos termos legais, tanto com relação aos danos materiais, quanto aos danos morais.
Dessa forma, concluo pela improcedência da ação, ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, em relação ao MECADO PAGO, pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos dos dispositivos Art. 355, 356, II e 487, I do CPC, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Ademais, quanto ao outro demandado cadastrado, Augusto, intime-se o autor, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado para promover a citação, ou outra medida idônea a fim de prosseguir com o feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
É o que interessa relatar.
Decido. Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento. Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos.
Superada a preliminar, adentro ao mérito. Oportunamente, anoto que, embora o litisconsorte passivo cadastrado aos autos não tenha sido citado, o feito correspondente ao demandado MERCADO PAGO encontra-se maduro, apto para o julgamento antecipado, na forma dos artigos 355 e 356, inciso II, ambos do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . (...) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Cinge-se a controvérsia na existência de responsabilidade da parte ré na reparação de danos materiais e morais ante o suposto golpe sofrido. Compulsando detidamente os autos, observo que a hipótese se trata de fraude praticada por terceiro. Explico. Do desenrolar dos fatos, bem como da prova documental acostada aos autos, é evidente que o autor foi vítima de uma fraude praticada por pessoa diversa do demandado MERCADO PAGO anunciando venda de produto/aplicações financeiras que eram de seu interesse.
Aponta o autor que as fragilidades existentes no sistema de aplicativo pertencente demandado foram igualmente responsáveis na realização da fraude. Ao analisar detidamente os autos, certo é que não houve qualquer falha de segurança imputável à ré, pois conforme demonstrado aos autos, existem diversas barreiras de seguranças a fim de garantir a autenticidade da conta bancária. Não se observou qualquer acesso em aparelho celular diverso ou comportamentos suspeitos como solicitações de alteração de senha.
Logo, é possível afirmar que a fraude fora praticada por pessoa física, supostamente a pessoa de Augusto, conforme reputa à inicial, ocorrendo vício de consentimento do autor com relação ao vendedor do objeto que intentava comprar. Ou seja, em sede de exordial, aponte falha de segurança ao afirmar que nunca fez uma operação de valor tão elevado antes, cabendo à ré certificar-se da autenticidade da operação, não se pode negligenciar que o vício em tela não residiu na operação financeira, mas na transação com terceiro, uma vez que a intenção do autor era, com efeito, transferir o valor para a chave pix indicada.
Não há, nesse sentido, que se falar em falha de segurança, uma vez que a autenticidade da transferência fora confessada pelo autor, conquanto este tenha realizado a operação a contento, por vontade própria.
Registre-se que, em observância ao disposto pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, embora a responsabilização civil do prestador de serviços independa de culpa, não se pode negligenciar a verificação de existência de nexo causal. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, II, a responsabilidade civil é afastada quando há a comprovação de culpa exclusiva de terceiro, como no presente caso.
Na hipótese dos autos, não há prova de que a demandada falhou na prestação de seus serviços ou que poderiam evitar a fraude - que, inclusive, foi perpetrada fora do escopo das atividades desempenhadas por ela. Destaco, ainda, que a jurisprudência é pacífica ao afastar a responsabilidade de instituições financeiras e intermediadoras de pagamento em casos de fortuito externo, como fraudes de terceiros, não havendo nexo de causalidade entre as ações das demandadas e o dano sofrido pelo autor.
A fraude, orquestrada por um suposto estelionatário, não se configura como um fortuito interno que pudesse ser previsto ou evitado pelas rés. Trata-se, portanto, de um evento externo à atividade das demandadas, o que exclui a sua responsabilidade, na exegese da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Logo, é possível afirmar que o banco requerido agiu dentro da legalidade e no regular exercício de seu direito ao processar a cobrança dos valores, uma vez que a transação foi validamente autorizada pelo autor e efetivada através dos meios legítimos oferecidos pela empresa demandada.
Além disso, o pagamento regularmente processado, ainda que posterior a um fato que possa ser considerado inválido, obriga a continuidade da cobrança, até que se prove a nulidade do ato ou seu cancelamento. Desta feita, não incumbia ao banco réu proceder o cancelamento do pagamento ou a cobrança, dado que os serviços prestados estavam, a princípio, em conformidade com os procedimentos regulares. Não houve, portanto, qualquer indício de falha nos serviços oferecidos pelas demandadas, como segurança insuficiente ou negligência na prestação do serviço, uma vez que o simples fato de o autor ter sido vítima de uma fraude por terceiro não configura, por si só, falha na prestação do serviço pela ré.
Repisa-se que a responsabilidade pelo evento danoso deve recair integralmente sobre o terceiro fraudador que, valendo-se de meios lícitos, enganou o postulante e se apropriou dos valores pagos. Esse terceiro, responsável pelo suposto estelionato, agiu de forma dolosa e em completa desconexão com as atividades da parte ré. Logo, em casos de fraude, cabe ao autor buscar responsabilizar o autor do ato ilícito, o verdadeiro causador do prejuízo, através de medidas cabíveis, como a ação penal ou cível contra o responsável.
Ora, nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, a responsabilidade pela reparação do dano material e moral sofrido pelo autor deve ser direcionada ao suposto estelionatário. Nesse sentido, não há elementos que vinculem o banco demandado ao ato fraudulento – o que impossibilita a sua responsabilização nos termos legais, tanto com relação aos danos materiais, quanto aos danos morais.
Dessa forma, concluo pela improcedência da ação, ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, em relação ao MECADO PAGO, pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos dos dispositivos Art. 355, 356, II e 487, I do CPC, condenando a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Ademais, quanto ao outro demandado cadastrado, Augusto, intime-se o autor, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado para promover a citação, ou outra medida idônea a fim de prosseguir com o feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAELTON GONCALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009899-78.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Naelton Goncalves De Carvalho Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Augusto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009899-78.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: NAELTON GONCALVES DE CARVALHO Requerido: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., AUGUSTO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados junto ao ID nº 465175364 dos autos, no prazo da 15 (quinze) dias. Certifico que a apresentação da contestação é: (
X ) tempestiva ( ) intempestiva. Juazeiro/BA, 23 de setembro de 2024. Edileusa Custódio M. Souza Escrevente/Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente.