Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Baixa Definitiva
Decisão2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009945-02.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: MINERVINO PEREIRA MOTA Advogado(s): LILIANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA44204) EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
SENTENÇA
MINERVINO PEREIRA MOTA em face de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 8004425-66.2021.8.05.0103, que tem por título executivo contrato de financiamento para empréstimo pessoal (nº 35.349287-5) firmado entre as partes. O embargante sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva. No mérito, alega excesso de execução, abusividade dos juros praticados, que ultrapassariam 300% ao ano, e onerosidade excessiva do contrato.
Aduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Quanto à alegada prescrição, argumenta que o prazo prescricional teria se iniciado com o vencimento da segunda parcela (primeira não paga), em dezembro/2016, e que a prescrição quinquenal se completaria em 08/11/2021. Alega que, embora o despacho de citação tenha sido proferido em 06/07/2021, a citação efetiva só ocorreu em 03/09/2024, e que a demora não poderia ser atribuída aos mecanismos do Judiciário.
No mérito, argumenta que o embargado não comprovou adequadamente o saldo devedor e que os juros aplicados são abusivos. Por meio de despacho (ID 465759091), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do embargado para manifestação no prazo de 15 dias. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 477644010. Eis o sucinto relatório.
Decido. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EMBARGADA Inicialmente, registra-se que, embora devidamente intimada, a embargado não apresentou impugnação no prazo legal. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia" (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5).
Portanto, mesmo diante da ausência de impugnação pelo embargado, incumbe ao embargante o ônus de comprovar suas alegações, especialmente quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se aplicando os efeitos da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma legal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O embargante suscita preliminar de prescrição, alegando que a primeira parcela não paga teria vencido em dezembro/2016 e que o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 08/11/2021.
Aduz ainda que, embora o despacho citatório tenha sido proferido em 06/07/2021, antes do termo final da prescrição, a citação válida só ocorreu em 03/09/2024, não retroagindo à data da propositura da ação. Cada parcela do contrato possui seu próprio prazo prescricional, que começa a fluir a partir de seu respectivo vencimento. Aplica-se, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado individualmente para cada parcela, tendo em vista se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida prevista em instrumento particular.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento .
Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) A ação de execução foi ajuizada em 24/06/2021, ou seja, antes que se operasse a prescrição de qualquer das parcelas.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação (proferido em 07/07/2021, ID 116883467), retroage à data da propositura da ação, desde que a citação se efetive. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a primeira parcela não paga venceu em 08/10/2017 teria seu prazo prescricional encerrado em 08/12/2021, enquanto a última parcela prescreveria em 08/10/2022.
A demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à parte exequente/embargada, uma vez que esta se mostrou diligente em providenciar a citação da embargante/executada, conforme se depreende dos autos da execução. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Superadas tais questões, considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada se insere no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista se baseia na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Da narrativa das partes, resta incontroversa a existência de vínculo jurídico entabulado pelo contrato de empréstimo pessoal, formalizado por meio de Termo de Adesão, apresentado em ID 114346084, dos autos da execução. As condições do contrato são: valor de venda de R$ 4.246,00, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 723,60, a partir de 08/11/2016, com taxa mensal de juros em 12,49% e anual de 310,55%.
Frise-se que todas as informações necessárias se encontram descritas no instrumento contratual, apresentado pela parte exequente nos autos da execução. Vale realçar que no contrato estão em destaque as informações acerca das tarifas e tributos, despesas de cobrança, custo efetivo do contrato, informações sobre o crédito, sua liquidação antecipada, dentre outros aspectos importantes. Portanto, não que se falar em violação ao dever de informação ou mesmo desconhecimento sobre as condições para adimplemento das parcelas.
No mérito, o embargante alega excesso de execução, abusividade dos juros praticados e onerosidade excessiva do contrato. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o embargante não cumpriu o requisito previsto no art. 917, § 3º do CPC, não declarando o valor que entende correto com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, impugnando genericamente o valor cobrado. O § 4º do mesmo artigo estabelece: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em tela, aplicável o inciso II do § 4º, uma vez que o embargante apresenta outros fundamentos além do excesso de execução (ocorrência da prescrição). O embargante não demonstrou que pagou mais do que o exequente aponta, limitando-se a fazer referência a uma "suposta dívida", sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que afaste a legitimidade do título executivo.
Em que pese não caber a apreciação alegado excesso, cumpre registrar o seguinte fato. Ao analisar o cálculo apresentado pela exequente nos autos da execução em ID 114346085, observa-se que foi aplicado juros simples de 1% a.m., não sendo aplicados os juros convencionados no contrato, por mera liberalidade da parte exequente. Portanto, evidente a inexistência de cobrança abusiva de juros, não devendo prosperar a alegação do embargante de que a planilha apresentada não possui informações detalhadas sobre a incidência de juros.
A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável às relações de consumo, não isenta a parte de comprovar minimamente suas alegações, especialmente quando se trata de fatos constitutivos de seu direito, como o pagamento de parcelas ou a existência de cláusulas abusivas no contrato.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MINERVINO PEREIRA MOTA em face de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargos foram rejeitados, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução (nº 8004425-66.2021.8.05.0103).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009945-02.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: MINERVINO PEREIRA MOTA Advogado(s): LILIANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA44204) EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
SENTENÇA
MINERVINO PEREIRA MOTA em face de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 8004425-66.2021.8.05.0103, que tem por título executivo contrato de financiamento para empréstimo pessoal (nº 35.349287-5) firmado entre as partes. O embargante sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva. No mérito, alega excesso de execução, abusividade dos juros praticados, que ultrapassariam 300% ao ano, e onerosidade excessiva do contrato.
Aduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Quanto à alegada prescrição, argumenta que o prazo prescricional teria se iniciado com o vencimento da segunda parcela (primeira não paga), em dezembro/2016, e que a prescrição quinquenal se completaria em 08/11/2021. Alega que, embora o despacho de citação tenha sido proferido em 06/07/2021, a citação efetiva só ocorreu em 03/09/2024, e que a demora não poderia ser atribuída aos mecanismos do Judiciário.
No mérito, argumenta que o embargado não comprovou adequadamente o saldo devedor e que os juros aplicados são abusivos. Por meio de despacho (ID 465759091), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do embargado para manifestação no prazo de 15 dias. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 477644010. Eis o sucinto relatório.
Decido. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EMBARGADA Inicialmente, registra-se que, embora devidamente intimada, a embargado não apresentou impugnação no prazo legal. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia" (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5).
Improcedência
DecisãoExpedida/Certificada
2024
Conclusão
Conclusão
Portanto, mesmo diante da ausência de impugnação pelo embargado, incumbe ao embargante o ônus de comprovar suas alegações, especialmente quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se aplicando os efeitos da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma legal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O embargante suscita preliminar de prescrição, alegando que a primeira parcela não paga teria vencido em dezembro/2016 e que o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 08/11/2021.
Aduz ainda que, embora o despacho citatório tenha sido proferido em 06/07/2021, antes do termo final da prescrição, a citação válida só ocorreu em 03/09/2024, não retroagindo à data da propositura da ação. Cada parcela do contrato possui seu próprio prazo prescricional, que começa a fluir a partir de seu respectivo vencimento. Aplica-se, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado individualmente para cada parcela, tendo em vista se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida prevista em instrumento particular.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento .
Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) A ação de execução foi ajuizada em 24/06/2021, ou seja, antes que se operasse a prescrição de qualquer das parcelas.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação (proferido em 07/07/2021, ID 116883467), retroage à data da propositura da ação, desde que a citação se efetive. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a primeira parcela não paga venceu em 08/10/2017 teria seu prazo prescricional encerrado em 08/12/2021, enquanto a última parcela prescreveria em 08/10/2022.
A demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à parte exequente/embargada, uma vez que esta se mostrou diligente em providenciar a citação da embargante/executada, conforme se depreende dos autos da execução. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Superadas tais questões, considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada se insere no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista se baseia na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Da narrativa das partes, resta incontroversa a existência de vínculo jurídico entabulado pelo contrato de empréstimo pessoal, formalizado por meio de Termo de Adesão, apresentado em ID 114346084, dos autos da execução. As condições do contrato são: valor de venda de R$ 4.246,00, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 723,60, a partir de 08/11/2016, com taxa mensal de juros em 12,49% e anual de 310,55%.
Frise-se que todas as informações necessárias se encontram descritas no instrumento contratual, apresentado pela parte exequente nos autos da execução. Vale realçar que no contrato estão em destaque as informações acerca das tarifas e tributos, despesas de cobrança, custo efetivo do contrato, informações sobre o crédito, sua liquidação antecipada, dentre outros aspectos importantes. Portanto, não que se falar em violação ao dever de informação ou mesmo desconhecimento sobre as condições para adimplemento das parcelas.
No mérito, o embargante alega excesso de execução, abusividade dos juros praticados e onerosidade excessiva do contrato. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o embargante não cumpriu o requisito previsto no art. 917, § 3º do CPC, não declarando o valor que entende correto com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, impugnando genericamente o valor cobrado. O § 4º do mesmo artigo estabelece: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em tela, aplicável o inciso II do § 4º, uma vez que o embargante apresenta outros fundamentos além do excesso de execução (ocorrência da prescrição). O embargante não demonstrou que pagou mais do que o exequente aponta, limitando-se a fazer referência a uma "suposta dívida", sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que afaste a legitimidade do título executivo.
Em que pese não caber a apreciação alegado excesso, cumpre registrar o seguinte fato. Ao analisar o cálculo apresentado pela exequente nos autos da execução em ID 114346085, observa-se que foi aplicado juros simples de 1% a.m., não sendo aplicados os juros convencionados no contrato, por mera liberalidade da parte exequente. Portanto, evidente a inexistência de cobrança abusiva de juros, não devendo prosperar a alegação do embargante de que a planilha apresentada não possui informações detalhadas sobre a incidência de juros.
A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável às relações de consumo, não isenta a parte de comprovar minimamente suas alegações, especialmente quando se trata de fatos constitutivos de seu direito, como o pagamento de parcelas ou a existência de cláusulas abusivas no contrato.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MINERVINO PEREIRA MOTA em face de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargos foram rejeitados, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução (nº 8004425-66.2021.8.05.0103).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO 8009945-02.2024.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Minervino Pereira Mota Advogado: Liliane Silva Dos Santos (OAB:BA44204) Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009945-02.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: MINERVINO PEREIRA MOTA Advogado(s): LILIANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA44204) EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Intime-se a embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC. Ilhéus, data da assinatura digital. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Alírio da Hora Neto Estagiário de Direito
Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital