PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8010344-57.2024.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Rodrigo Macedo Albernaz Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Requerido: Ermano Lemos Albernaz Despacho: Processo n. 8010344-57.2024.8.05.0256 Ação de Interdição Requerente: RODRIGO MACEDO ALBERNAZ Requerido(a): ERMANO LEMOS ALBERNAZ
DECISÃO
Defiro gratuidade. Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, no qual o (a) Autor(a) requer a concessão da medida liminar para que seja nomeado(a) Curador(a) do(a) Interditando(a).
DECIDO. Verifico que o (a) Autor(a) especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do(a) Interditando(a) para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito. Também, justificou a urgência para nomeação de curador provisório. Desta feita, comprovada inicialmente a incapacidade total do(a) Interditando(a) para administrar seus bens, nomeio-lhe curador(a) provisório(a) na pessoa do(a) Requerente, que deve ser intimado(a) para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Determino a citação do(a) Interditando(a) para comparecer neste Fórum no dia 09.12.2024, às 10h, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil - ressalvada a demonstração pelo laudo da gravidade da enfermidade, caso em que os autos deverão subir conclusos para julgamento após a manifestação do curador e Ministério Público -, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial, devendo a Defensoria Pública estadual ser intimada para tanto.
Na impossibilidade de comparecimento presencial do interditando na entrevista designada, em razão de incapacidade e/ou extrema dificuldade de locomoção, fica o curador provisório devidamente intimado a previamente se manifestar nesse sentido, caso em que, a depender das circunstâncias concretamente consideradas, o ato será dispensado ou feito remotamente pelo sistema Lifesize. Fica o(a) Requerente, agora nomeado(a) Curador(a) do(a) Interditando(a), ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Por razões de economia processual, desde logo determino realização de perícia médica. Para tanto, nomeio Anthony Mota de Souza Araujo, médico psiquiatra, CREMEB n. 31562, para realizar perícia médica no interditando, o qual deverá ser intimado para manifestar-se e, aceitando o cargo, para designar data e horário para a perícia, sob honorários periciais, que estabeleço, aqui, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), intimando-se para tanto o Sr.
Perito, em sendo o caso, devendo o Cartório diligenciar o pagamento da perícia ora determinada perante o TJBA. A parte requerente deverá manter imediato contato com o expert, marcando dia e hora para realização da perícia. De logo, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito mediante apresentação do laudo médico: O (A) interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico?
O (A) interditando(a) está plenamente consciente de seus atos? Se positivo o segundo quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual o CID? Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? As partes/interessados poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal, devendo retirar em cartório a guia correspondente ao exame, a fim de que a apresentação do laudo se opere no prazo de 15 (quinze) dias, comunicado o experto.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do(a) Interditando(a). DO ESTUDO SOCIAL: Em paralelo, nomeio assistente social ANDREIA RODRIGUES DE SÁ LOPES, – CRESS n. 07158, para realizar o estudo social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo. Fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização da perícia, providencie o cartório a referida minuta. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a assistente realizar inspeção na residência do (a) Interditando (a), relatando as condições de higiene dispensadas à residência e ao (à) Interditando (a), número de pessoas residentes no local, origem da renda proveniente para o sustento, qual a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados e sustento do (a) Interditando (a), se o (a) Interditando (a) exerce alguma atividade laboral, bem como as demais informações que julgar necessárias, nos termos do art. 753, §1º, do CPC/2015.
Após a juntada do laudo pericial e do relatório da assistente social, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e ofício.
Cumpra-se. Int. Teixeira de Freitas, 22 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp