Intimação
D- Órgão
- SEABRA > VARA CÍVEL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SEABRA, JUSTINIANO PAULO DOS SANTOS
- Advogados
- MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB 17719/BA), FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB 77159/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8010524-25.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Executado: Justiniano Paulo Dos Santos Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010524-25.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: JUSTINIANO PAULO DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal, com as partes já qualificadas. Pois bem. Da análise acurada dos autos, vê-se que a parte exequente interpôs recurso de apelação, em face da sentença de extinção prolatada por este juízo no presente feito. Dito isto, considerando que não houve a integralização da parte demandada/recorrida à presente relação processual, infiro desnecessária a determinação de sua intimação para proceder nos moldes do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil, em consonância a entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria.
Senão, vejamos. Direito processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de cobrança. Poupança. Diferença de aplicação de índices de correção monetária. Indeferimento da inicial. Inexistência de citação. Relação processual não efetivada. Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões. Prescrição. Vintenária. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.
Precedentes. - Cabe à 2ª Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Precedentes. - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes. Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1109508 MG 2008/0264360-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2010) Agravo De Instrumento – Ação Revisional De Contrato - Desnecessidade De Intimação Para Apresentar Contrarrazões – Agravada Ainda Não Citada Na Ação De Origem – Inexistência De Triangulação Processual – Pedido De Assistência Judiciária Gratuita – Isenção Do Imposto De Renda Comprovada – Parâmetro Objetivo Para A Concessão Do Benefício – Assistência Judiciária Gratuita Concedida.Agravo De Instrumento Provido. (Tjpr - 8ª
