PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO 8013169-17.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Advogado: Tatiana Couto Chagas (OAB:BA35441) Advogado: Tatiana Couto Chagas (OAB:BA35441) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013169-17.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: RAILDA ANGELICA DOS SANTOS e outros Advogado(s): TATIANA COUTO CHAGAS (OAB:BA35441) Advogado(s):
DECISÃO
VISTOS, ETC; Inicialmente temos que analisar permanecer este juízo competente para processar e julgar a presente ação. Com a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia fora modificada a competência das varas da fazenda pública, ex vi do disposto no art. 70 da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: “Art.
70- Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete: .........................................................................................................................
II- processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o estado da Bahia suas autarquias e fundações sejam interessados;” (grifos nossos). No caso sub judice, não se enquadrando nenhuma das partes nas hipóteses supra elencadas forçoso é se declarar a incompetência desta Vara da Fazenda Pública, conforme a atual Lei de Organização Judiciária.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 70 da lei nº. 10.845/07, devendo o feito ser REMETIDO à distribuição desta Comarca de Vitoria da Conquista para ser redistribuída para uma das varas de Família desta Comarca. P. R.
I.
Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente