PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016506-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSEMEIRE LIMA DE SOUZA DA CUNHA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)
SENTENÇA
Vistos, etc... ROSEMEIRE LIMA DE SOUZA DA CUNHA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para apresentação de Contrato Assinado em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, também qualificada, relatando que, após análise minuciosa de seus registros no Cadastro de Pessoa Física (CPF), identificou a existência de uma contratação com a ré desde o ano de 2017.
Alega que entrou em contato com a parte acionada para obter a documentação relativa à suposta contratação, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, pleiteia a exibição do contrato de prestação de serviço e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida pela parte autora (ID n° 484208371). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 490026357 e seguintes), deduzindo, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço. Esclarece que não identificou nenhum vínculo com a cliente em seus registros internos.
Afirma a inexistência de ato ilícito. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 508018655). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Trata-se de relação de consumo, já que se enquadram parte autora e a ré nas figuras de consumidor e fornecedor previstas no art. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90. Consigna-se que é possível a ação autônoma de exibição de documento antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo, por se tratar de direito subjetivo à produção de prova.
Nessa senda, o Código de Processo Civil prevê o cabimento da referida medida em distintas situações: (i) a exibição como incidente processual, nas demandas já em curso, inclusive com a aplicação da presunção de veracidade em caso de não exibição, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC; e (ii) a exibição como direito autônomo à produção de prova, por meio de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 e seguintes do diploma processual vigente.
Para admitir-se a ação autônoma, contudo, não basta a parte autora simplesmente querer o documento, é necessário verificar se estão presentes, primeiro, os requisitos legais, e, segundo, os requisitos consolidados na jurisprudência. Destaque-se, por oportuno, que os requisitos legais são aqueles previstos nos artigos 382 do CPC, quais sejam: (i) menção às razões que justificam a necessidade da antecipação da prova (referência aos incs.
I a III do art. 381 do CPC); (ii) indicação precisa dos fatos sobre os quais irá recair a prova e (iii) a individuação, tão completa quanto o possível, do documento a ser exibido, o que se extrai do art. 397, inc. I e III, do CPC, ao tutelar a exibição incidental.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. Analisado detidamente o feito, constata-se que a autora requereu administrativamente, por meio de serviço público de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, denominado CONSUMIDOR.GOV.BR (ID n° 484137750), a apresentação da cópia do contrato, contudo não obteve resposta satisfativa por parte da ré em sua solicitação.
Na espécie, malgrado a parte ré sustente na peça contestatória a inexistência de contrato físico que a autora pretende ver exibido, verifica-se, a teor do documento sob ID n° 484137749, que houve a inscrição dos dados da demandante no Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS, que é um banco de dados destinado a informar a existência de relacionamento financeiro com os fornecedores de serviço. Desse modo, não se afiguram razoáveis as alegações da parte acionada quanto à inexistência de contratação dos serviços, evidenciando-se manifesta contradição entre sua narrativa e os registros constantes na base oficial do Banco Central do Brasil, colacionado aos autos sob ID n° 484137749.
O microssistema consumerista, amparado na Constituição Federal (art. 5, inciso XIV), assegura aos consumidores, precipuamente, nos arts. 4º, caput , 6º, inciso III, e 8º, caput, o direito à plena ciência das obrigações assumidas perante os fornecedores. Nesse sentido, o dever de informar, para além de ser um dever anexo de conduta, constitui direito fundamental do consumidor e um dos pilares eficazes do sistema de proteção, pautado na transparência.
Lado outro, o direito de obtenção de acesso às informações, relativas aos serviços contratados, não se submete a nenhuma condição; é inerente às relações consumeristas, não podendo sofrer impedimento ou limitação. Dessa forma, na qualidade de consumidora contratante, mister garantir-se à acionante o direito de receber, de forma integral e detalhada, as informações relativas ao contrato pactuado com a parte ré.
Em relação à condenação da parte acionada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado que seguiu a sistemática do recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que o ajuizamento da ação de exibição de documentos, pressupõe, dentre outros requisitos, a demonstração de prévio requerimento administrativo, perante a parte ré, dos documentos pretendidos, sem atendimento em prazo razoável.
Nesse sentido: "[...]
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatoria a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatizacao da autoridade monetária. [...]" Grifei ( REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). (grifos nossos). Nessa conjuntura, incumbe à parte autora, em ações desse jaez, o ônus de provar a ocorrência de prévio requerimento à parte acionada e o não atendimento em prazo razoável. Por outro lado, caberia à parte ré demonstrar inequivocamente que atendeu ao pedido em tempo razoável, dando atenção correta ao cliente, o que não ocorreu nos autos, e revela-se, portanto, o interesse processual da parte autora e, ainda, o cabimento do ônus de sucumbência decorrente do princípio da causalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EFETIVADO. ENUNCIADOS 119 e 129 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Consoante entendimento jurisprudencial assente, nas hipóteses em que o pedido de produção antecipada de provas objetiva simples exibição de documento, há se ser observado o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprescindível o requerimento administrativo prévio ensejador do reconhecimento da pretensão resistida por parte do acionado.
Caso em que há prova nos autos de efetivação do pedido administrativo em duas oportunidades, restando acertada a sentença que entendeu pela procedência do pedido. E, configurada a pretensão resistida, cabe condenação em honorários advocatícios. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05756002520188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) (grifei e negritei).
Diante dos fatos relatados e das provas carreadas aos autos deve-se acolher, portanto, o pedido autoral de exibição de documentos. Por fim, no tocante ao pleito autoral indenizatório, salienta-se que a alegada negativa por parte da acionada em atender à solicitação de exibição de documentos não é apta a ensejar a condenação por danos morais. Consigna-se que a indenização pleiteada pelo acionante tem como pressuposto a ocorrência de violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, privacidade, intimidade, entre outros, circunstâncias essas que não se verificam no caso concreto.
Ao contrário, o que se denota dos elementos constantes nos autos é que houve mero dissabor e aborrecimento da autora, que possui caráter usual nas relações cotidianas e é insuficiente para responsabilizar a parte ré a indenizá-la por danos morais. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte o pedido, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré forneça a cópia do contrato que gerou a abertura da da aplicação financeira de titularidade da parte autora (ID n° 484137749), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º do CPC, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R.
I. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito