Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Conclusão
Audiência
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.029-260 Fone: (77) 3229-1160 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8016889-89.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda] Requerente/
REQUERENTE: SAMUEL SOUSA MARINHO Requerido(a)/
REQUERENTE: SIRLENE SANTOS SILVA
Vistos, etc. Constatando que a designação de nova audiência conciliatória poderá postergar ainda mais o andamento do feito, bem como considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do CPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, defiro o pedido ID 527390108, autorizando a citação/intimação da Requerida por meio do aplicativo WhatsApp, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar o recebimento e a visualização da mensagens e arquivos pelo destinatário. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Vitória da Conquista (BA), 6 de fevereiro de 2026. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Remessa
Documento
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizado por E. S. D. J., genitor da menor H.A.S.S, nascida em 13/08/2021, em face da sua genitora, SILENE SANTOS SILVA. O Autor relata que, em acordo homologado nos autos nº 8006524-10.2023.8.05.0274, restou estabelecida a guarda compartilhada da menor, fixando-se a residência principal no domicílio materno.
Contudo, informa que, há mais de cinco meses, a criança vem residindo em sua companhia. Afirma que a genitora tem buscado a filha apenas na véspera do pagamento da pensão alimentícia, mantendo-a em sua companhia por período de dois a três dias. Sustenta que a menor encontrava-se em situação de vulnerabilidade quando residia com a genitora. Ressalta, ademais, que desde então vem suprindo integralmente as necessidades da filha, abrangendo alimentação, saúde, educação e convivência familiar.
Diante desses fatos, requer a exoneração da obrigação alimentar fixada no acordo homologado. Com a inicial, foram anexados documentos comprobatórios. O feito foi recepcionado ao despacho de ID 466016725, determinando-se o aditamento da inicial, o qual foi atendido aos ID's 466249580/ 466249584. O Ministério Público ao ID 470973761, manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial, ou seja, pela concessão da guarda provisória e exoneração da obrigação alimentícia, bem como a realização de diligências, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A guarda provisória aqui requerida amolda-se ao conceito de TUTELA DE URGÊNCIA, fundada no artigo 300, §2º do CPC. De acordo com o caput do referido dispositivo legal "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida, conforme dispõe seu § 2º, liminarmente ou após justificação prévia.
O perigo de dano, que pode ser entendido como o perigo da demora, esta consubstanciado no fato de que a não concessão da medida de urgência tornará ineficaz a tutela pretendida ao final, com possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao desenvolvimento físico, emocional, familiar e social da infante, sem contar a necessidade de se aferir se o genitor do menor está apto para o exercício pleno do poder familiar, sendo a liminar necessária para garantir os plenos efeitos de possível decisão favorável quando da instrução processual, preservando o resultado útil do processo.
De fato, para que o processo seja efetivo devem ser adotadas medidas de urgência para combater o efeito nocivo do tempo, aliado a situações de perigo de perecimento do direito material, durante todo o curso do processo. É bem verdade que, por força do disposto nos arts. 1.631 e 1.634, II, do CC, compete aos pais o exercício do poder familiar, aí compreendida a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos.
No entanto, excepcionalmente, a guarda poderá ser deferida a terceiros, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares, como prevê o art. 33, §§ 2º e 4º, do ECA. Portanto, neste momento de cognição sumária, é possível a concessão da guarda provisória, considerando que estão presentes os requisitos da tutela antecipada. De fato, vislumbra-se a prova inequívoca, evidenciada pelos documentos apresentados nos autos, havendo, inclusive, parecer Ministerial favorável neste sentido, a fim de se preservar o melhor interesse da menor.
Destarte, tendo em vista o que consta dos autos, DEFIRO, por ora, a guarda provisória da menor HADASSA ANDRYELLE SILVA SOUSA, nascida em 13/08/2021, ao seu genitor E. S. D. J., devendo a Secretaria providenciar a expedição do competente termo de guarda provisória. Em relação a convivência com a genitora fica determinado que a mesma poderá ter a filha em sua companhia, semanalmente, aos domingos, das 10 às 17h, incumbindo a mesma buscar e devolver a menor na residência paterna.
Quanto ao pleito de exoneração formulado, homologado nos autos de nº 8006524-10.2023.8.05.0274, ACOLHO o mesmo, adotando para tanto o arrazoado trazido na manifestação ministerial, suspendendo a obrigação alimentar enquanto perdurar a tramitação do feito, ressalvada a possibilidade de revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham novas circunstâncias. Devendo ainda, proceder a citação e intimação da requerida para comparecer à audiência de conciliação no dia 09 de setembro de 2025, às 10:40 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de sua advogada (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato, independentemente de mandado. Em caso de não celebração de acordo, determino, a realização do Estudo Social, para a ser procedida por uma das Assistentes Sociais deste Juízo, com visita a casa de ambos os genitores e a escola onde a menor estuda, para se observar quem cuida dela efetivamente, se é bem cuidada, as condições de salubridade e higiene do local; quem faz o acompanhamento de saúde e pedagógico da menor, como se dá a convivência com ambos os genitores e a afinidade dela com todos os membros da família.
Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 05 de agosto de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
Conclusão
Distribuição
Conclusão