TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8018317-09.2024.8.05.0080 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO:CLEITON NASCIMENTO SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). TRÂNSITO. DETRAN. IMPEDIMENTO DE EMITIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA POR INFRAÇÃO COMETIDA À ÉPOCA DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. ATO DE ADMINISTRATIVO DEVE SER PRECEDIDO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, GARANTINDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CNH DEVIDA. DESBLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Trata-se de AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR COM PEDIDO LIMINAR proposta por CLEITON NASCIMENTO SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN-BA), ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que logrou êxito em adquirir sua 1ª habilitação (PPD), e quando solicitou sua CNH definitiva junto ao DETRAN/BA, surpreendeu-se com um bloqueio administrativo, onde informa que durante o período da PPD, foi registrada uma infração de trânsito. Recebendo a notificação de autuação, constatou que GERSON DE SOUZA SILVA que conduzia o veículo no dia da fiscalização, desse modo, solicitou a documentação pessoal de Gerson, para transferir a responsabilidade da infração mencionada.
O real condutor do veículo emitiu declaração com firma reconhecida em cartório assumindo a responsabilidade pelo cometimento da referida infração de trânsito. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 454099720). Contestação apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (ID 461033070), informando o cumprimento da medida liminar e suscitando preliminares. No mérito, alegou que o autor cometera infrações de trânsito de natureza grave no momento em que era apenas permissionado, que não houve decurso de prazo desarrazoado na tramitação do procedimento administrativo relativo às infrações citadas, que nos termos do art. 148, §3º e §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, há impedimento legal à aquisição da CNH quando o portador de Permissão provisória comete qualquer infração de natureza grave e gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do autor. Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, restando abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
DECIDO. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8084193-56.2021.8.05.0001; 8005640-34.2017.8.05.0001; 8016613-43.2020.8.05.0001; 8042859-08.2022.8.05.0001 . Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. No que pese a administração possa anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ( STF, Súmula 473), se tais atos já tiverem decorridos efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular procedimento administrativo em que se assegure ao administrado o efetivo exercício do direito do contraditório e à ampla defesa garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138 STF). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. PERÍODO QUE O AUTOR/RECORRIDO POSSUÍA APENAS PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA NO INTERVALO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICAÇÃO DO ~ 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 263, ~ 1º, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna, art. 5º, LV, que, na espécie, não ocorreu. 2.In casu, defeso ao Apelante impedir a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, sem antes ter facultado ao Apelado o exercício do devido processo legal.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação n.: 0041557-03.2010.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/05/2018) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECUSA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA LICENÇA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Consoante o artigo 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou no caso de reincidência em infração média.
2. Expedida a habilitação definitiva, sem qualquer ressalva, não se pode negar sua renovação, ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória. É imprescindível instaurar o procedimento específico, para que projetar efeitos da infração de trânsito para nova situação jurídica constituída pela própria autarquia, com a expedição de CNH sem qualquer ressalva ou limitação. A possibilidade da administração de anular ou revogar seus atos não prescinde do respeito ao due process of law quando o ato gerar ato concreto em favor do administrado ( Súmula 473/STF).
3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07003898320218070018 DF 0700389-83.2021.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
1- A carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (art. 148, ~ 2º e ~ 3º, do CTB). Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a renovação dessa ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 2 ?
Reexame Necessário conhecido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00036005520138140051 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 29/01/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/01/2018) Nesse passo, verifico que o DETRAN/BA não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento administrativo utilizado para o bloqueio da CNH da parte autora, tendo em vista que impossibilitou o direito desta ao contraditório e ampla defesa.
Diante disso, tem-se que a parte autora faz jus à emissão da CNH definitiva, pois ausente o respaldo normativo para o bloqueio e, consequentemente, negativa da renovação por causa de infrações cometidas no período que ela tinha apenas Permissão para Dirigir. Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF