Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Georgh Amirailton S Conceicao Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Antonio Carlos Pereira Da Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Neilson Rocha Smith Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Joilton Cardoso Alves Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Roberto Carlos Sena Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Euclides Pereira Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Humberto Antonio Santos Roque Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Marivaldo Almeida Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Marcos Antonio Dos Santos Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelante: Dorierlan Couto Bomfim Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Georgh Amirailton S Conceicao
Apelado: Antonio Carlos Pereira Da Silva
Apelado: Neilson Rocha Smith E Outros Terceiro
Interessado: Adriano Ferrari Santana Terceiro
Interessado: Diogo Dantas Da Silva Terceiro
Interessado: Ilona Márcia Reis
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090270-87.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Georgh Amirailton S Conceicao e outros (10) Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA (OAB:BA27794-A), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A)
APELADO: Georgh Amirailton S Conceicao e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de apelações recíprocas interpostas pelo Estado da Bahia (ID 18900506) e Georgh Amirailton S. Conceição (ID 18900504) em face da sentença de ID 18900502 que julgou improcedente o pedido de implementação da Gratificação de Habilitação Policial Militar e procedente o pleito de reajustamento do soldo conforme os parâmetros da Lei n.º 7.622/2000. Contrarrazões da parte autora apresentadas no ID 18900511. É o relatório. DECIDO. 1. Dos requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos, conheço dos recursos. 2. Do direito à reincorporação da GHPM: O cerne da questão aventada no recurso da parte autora envolve pleito de reimplantação das Gratificações de Habilitação e Função Policial Militar, que fora suprimida da remuneração do autor / apelante – policial militar do Estado da Bahia, com o advento da Lei n.º 7.145, de 19 de agosto de 1997. Apreciando o tema em cognição exauriente, o magistrado de 1.º Grau julgou procedentes os pedidos, determinando a implantação da aludida vantagem pecuniária e afastando a prescrição do fundo do direito. A esse respeito, observa-se que a distinção entre a prescrição do fundo de direito e aquela que envolve as relações de trato sucessivo, fora tratada pelo Ministro Moreira Alves, no RE n.º 110.419/SP (Relator Ministro Octávio Gallotti, in DJ 22/9/89), nos termos seguintes: Fundo do direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos. (grifos aditados) Como registra Leonardo José Carneiro da Cunha: “A supressão de vantagem, quando não decorre de lei de efeitos concretos, resulta de ato administrativo expresso, a partir do qual o servidor deixa de receber dita vantagem. Sendo assim, a partir da publicação no Diário Oficial de tal ato concreto e imediato, ou de qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Havendo expresso pronunciamento da Administração, que, pelo ato concreto, cuidou de suprimir uma vantagem financeira do servidor público, é evidente que a partir da veiculação de tal ato é que se conta o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. A vantagem financeira, nesses casos, é expressa e concretamente suprimida, ocasionando, de vez e imediatamente, uma lesão, a atingir o próprio fundo do direito.” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2010, p. 80) (grifos aditados) In casu, a pretensão envolve a reimplantação de Gratificação de Habilitação Policial Militar na remuneração dos policiais militares da Bahia, afirmando-se, no bojo da peça vestibular que a Lei Estadual n.º 7.145/97 extinguiu tal gratificação, com a supressão dessa vantagem da respectiva remuneração. Nessa linha de intelecção, observa-se que a Lei Estadual n.º 7.145/1997 reestrutura a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, inclusive com a criação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), estabelecendo, em verdade, novo regime remuneratório. Com efeito, o art. 6.º da referida lei instituiu a GAP e o seu art. 12 extinguiu as Gratificações de Função Policial, Habilitação e aquela de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), além de cancelar os seus pagamentos, deixando clara a verdadeira alteração do regime jurídico no que tange à parcela variável da remuneração dos policiais militares: Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos.. Nesse contexto, depreende-se que a discussão jurídica gira no entorno do direito em si, e em razão do qual haverá efeitos patrimoniais, pela supressão de vantagem pecuniária que se pretende ver restabelecida, considera-se a incidência da prescrição do fundo do direito, em detrimento daquela que atinge ordinariamente as parcelas após o transcurso do quinquênio legal (Decreto n.º 20.910/32). Assim, diante da afirmação contida na própria petição inicial de que as vantagens pecuniárias requeridas foram suprimidas a partir de 1997, sem adentrar no mérito do direito dos autores ao regime jurídico institucional, deve-se reconhecer que, nestes fólios, o pleito dirige-se ao direito à percepção da gratificação e, portanto, tem-se, como marco inicial da contagem do lapso prescricional, a edição da lei instituidora, restando, portanto, prescrita a presente demanda proposta em 30 de agosto de 2002 (fls. 03 do ID 18523114). Nesse contexto, cabe ainda registrar que a temática fora decidida pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, em 13.12.2018, fixando a tese da aplicação da prescrição do fundo do direito, ao considerar, como único ato normativo, a Lei Estadual n.º 7.145, de 19 de agosto de 1997, que suprimiu a GHPM e outras gratificações: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0090270-87.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se, portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, IRDR n.º 0006411-88.2016.805.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 12/11/2018). Ausente, portanto, o direito de implantação da GHPM. 3. Do Direito ao reajustamento do soldo conforme Lei n.º 7.622/2000: A apelação do Estado da Bahia volta-se contra a procedência dos pedidos de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), em decorrência da Lei Estadual n.º 7.622/2000. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Assim, é de se destacar que a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, decidiu que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos a pretexto de garantir a isonomia diante da concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual. Por outro lado, considerando-se que não compete ao STF a análise de normas locais, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, a fim de se determinar se as Leis Estaduais n.º 7.145/97, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 reestruturaram a carreira policial militar, circunstância que serviria de base para reajustamento remuneratório. Nesse contexto, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o supramencionado IRDR, em 10.04.2018, fixou a tese de que “as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações”: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano). Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de dar provimento monocrático do recurso quando a sentença recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. V, 'c” do CPC/2015). 3. Conclusão:
Diante do exposto, dou provimento à Apelação do Estado da Bahia e nego provimento ao apelo da parte autora, com fundamento no art. 932, inc. IV, “c” e inc. V, 'c', do CPC, reformando a sentença recorrida para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, vez que consumada a prescrição quinquenal. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida (ID 18900502). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10