Intimação
D- Órgão
- CAPITAL > 9ª VARA DE FAMÍLIA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA JULIA DA CRUZ DOS SANTOS, MIRELE DA CRUZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8024355-46.2025.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Mirele Da Cruz Santos Reu: Jurandir Pereira Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado: M. J. D.
C. D. S. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8024355-46.2025.8.05.0001 ACIONANTE(s): MIRELE DA CRUZ SANTOS CPF: 816.***.***-15, M. J. D.
C. D. S. CPF: 866.***.***-04 ACIONADO(s): JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS CPF: 814.***.***-34
DECISÃO
Trata-se a demanda de Ação de Alimentos, da análise dos autos percebe-se a existência do processo nº 0536564-10.2017.8.05.0001 - Ação de Alimentos, que tramita na 2ª Vara de Família de Salvador, requerendo, pois, a distribuição do feito por dependência ao referido Juízo. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que a conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias. E analisando detidamente a presente Ação e a Ação de Oferta de Alimentos, as quais possuem as mesmas partes e identidade de causa de pedir, ressuma evidente a conexão entre ambas, de modo a ensejar a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
Em consulta ao PJe, observa-se que a apontada Ação fora distribuída anteriormente, no ano de 2017, para a 2ª Vara de Família desta Comarca, já havendo, inclusive, sendo forçoso reconhecer a prevenção do aludido Juízo, de acordo com a regra insculpida no , do CPC, in verbis: "Art.
