Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Daiane Carneiro Vieira Advogado: Joventino Sampaio Santana (OAB:BA38884-A) Advogado: Ligia Da Silva Matos (OAB:BA40595-A)
Apelante: Municipio De Canavieiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000544-09.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s):
APELADO: DAIANE CARNEIRO VIEIRA Advogado(s): JOVENTINO SAMPAIO SANTANA (OAB:BA38884-A), LIGIA DA SILVA MATOS (OAB:BA40595-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000544-09.2017.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68800606) interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59569831) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Deixou de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido ofertada peça de resistência. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. O acordão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 57626581): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO DO MESMO ANO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 35508025 aduzindo que a parte autora não comprovou o alegado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para a reforma da sentença recorrida para julgar a ação improcedente. 2. Da detida análise dos autos, apura-se que a Apelada é servidora pública municipal, efetiva, inexistindo notícias sobre faltas ou possível abandono de cargo, o que afasta a possibilidade, mesmo que em tese, de que a servidora pudesse não ter laborado no período, sendo que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2012 e do 13º salário do mesmo ano. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000. O recurso foi impugnado (ID 69896577). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Especial devendo ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro, contado da data da ciência do acórdão (ID 59569831), ou seja dia 15/04/2024 (segunda-feira). Sendo assim, a fluência do lapso temporal para o aviamento da insurgência teve início no dia 16/04/2024 (terça-feira), com prazo final para interposição do Recurso Especial no dia 03/05/2024 (segunda-feira). Ao ingressar com o Recurso Especial (ID 68800606) no dia 05/09/2024 (quarta-feira) o recorrente realizou o protocolo, evidentemente, a destempo. Diante de tais considerações, face a intempestividade estampada, inadmito o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 19 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AGSN//