Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, REGINA CELIA BERDEDE MELO, NEIDE REGINA ANDRADE BERDEIDE, DULCE ANDRADE BERDEDE, GENILSON RODRIGUES DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENILSON RODRIGUES DE SANTANA
- Advogado
- GENILSON RODRIGUES DE SANTANA (OAB 59131/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8024791-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: NEIDE REGINA ANDRADE BERDEIDE e outros Advogado(s): GENILSON RODRIGUES DE SANTANA registrado(a) civilmente como GENILSON RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA59131) INVENTARIADO: DULCE ANDRADE BERDEDE Advogado(s):
DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de pedido formulado por REGINA CÉLIA ANDRADE BERDEDE MELO, visando ao desarquivamento dos autos, à intimação da inventariante para prestar informações acerca do cumprimento da partilha e à posterior abertura de prazo para manifestação (ID 578575000). A requerente afirma que ainda não recebeu o quinhão que lhe foi atribuído na partilha homologada.
É o relatório.
Decido. Regina Célia Andrade Berdede Melo foi expressamente incluída no plano de partilha como herdeira da autora da herança, com quinhão correspondente a 14,285% do valor resultante da venda do imóvel inventariado, cuja reserva foi requerida em razão de não ter sido localizada naquele momento (ID 442555592). O referido plano foi homologado por sentença, com determinação de observância da reserva da quota hereditária (ID 469244962), tendo Regina Célia sido nominalmente contemplada no formal de partilha posteriormente expedido (ID 482819576).
A requerente também compareceu aos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, cuja vinculação já consta no sistema PJe (IDs 470387582 e 470387584). Desse modo, não há nova habilitação ou regularização cadastral a ser realizada. Quanto à gratuidade da justiça, embora o benefício tenha sido anteriormente concedido aos requerentes originários, sua extensão não é automática, diante do caráter pessoal previsto no art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.
No caso, Regina Célia apresentou declaração de hipossuficiência (ID 470387585), inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção estabelecida no , do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o deferimento individual do benefício.
