Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- DEISE CARVALHO DA CRUZ, FLAVIANA SANTOS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIANA SANTOS BARBOSA
- Advogado
- FLAVIANA SANTOS BARBOSA (OAB 46865/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8041783-17.2020.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEISE CARVALHO DA CRUZ Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por DEISE CARVALHO DA CRUZ SEIXAS, com vistas ao levantamento dos valores deixados por falecimento de EGNALDO ALEXANDRE SEIXAS JUNIOR, no bojo do qual a parte requerente foi intimada, inicialmente por intermédio de seu patrono, para cumprir diligências necessárias ao andamento da demanda, ID 443233520.
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 458536036. Após, foram enviadas notificações para o endereço informado pela Requerente na petição inicial e o Aviso de Recebimento retornou sem êxito, ante a alteração de endereço pela requerente, conforme consta em ID 525678427. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A análise dos autos não deixa dúvidas quanto à aplicação, ao caso, do instituto do abandono processual, eis que, instada a manifestar-se, através de seu patrono constituído nos autos, a requerente não o fez. Em seguida, a intimação foi reiterada, pessoalmente, via postal, com notificação enviada ao endereço informado pela própria parte na inicial, constando nos autos Aviso de Recebimento frustrado.
Nesse particular, elucido que, conforme preceitua o Art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes informar o endereço no qual receberão as intimações, devendo atualizá-lo em caso de eventual modificação.
Ante o exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
