TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8046351-08.2022.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ACIONADO(s): REU: LAZARO ANTONIO SILVA ESTRELA
DECISÃO
1 - Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA em face de LAZARO ANTONIO SILVA ESTRELA. 1.1 - No curso do processo, após a fixação de alimentos provisórios e a apresentação de contestação, verificou-se a existência da ação de nº 8088332-51.2021.8.05.0001 (Ação de Alimentos), em trâmite perante a 10ª Vara de Família desta Comarca de Salvador. Tal demanda foi distribuída anteriormente e envolve o mesmo objeto, o que caracteriza a conexão e a prevenção daquele juízo.
2 - A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de decisões conflitantes. Evitar decisões colidentes é uma das maiores preocupações do legislador processual, pois seria inconcebível que o meio estatal de composição de litígios gerasse incerteza por meio de decisões antagônicas sobre a mesma obrigação alimentar.
3 - Existindo conexão, mister se faz fixar o juízo competente para julgar os feitos reunidos. Surge o fenômeno da prevenção, critério de fixação de competência que indica qual magistrado deverá proferir sentença única. A legislação pátria disciplina, no art. 55 do CPC, que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Ademais, o artigo 58 do CPC disciplina que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
4 - O artigo 59 do CPC define que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso em tela, a distribuição do processo na 10ª Vara de Família ocorreu em data anterior a este feito. 4.1 - Ressalte-se que o , do CPC possibilita a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo sem identidade total de partes, desde que haja risco de decisões contraditórias.