Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Municipio De Itapetinga
Interessado: Grasielly Fernandes Barbosa Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863)
Interessado: Jailson Fernandes De Oliveira
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001976-57.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
INTERESSADO: GRASIELLY FERNANDES BARBOSA e outros Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863)
INTERESSADO: Servico Autonomo de Agua e Esgoto Saae e outros Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 0001976-57.2011.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Vistos GRAZIELLY FERNANDES BARBOSA e JAILSON FERNANDES OLIVEIRA, através de advogado constituído, ajuizaram ação de indenização em desfavor de SAAE – SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, partes devidamente qualificada nos autos. Para compreensão dos fatos alega a parte autora, em síntese, que: os Requerentes possuem relação de locação de imóvel, sendo locatária e locador e, são clientes do Requerido sempre pagando suas faturas corretamente. No dia 25.05.2011 a 27.05.2011, o Requerido ordenou o corte no fornecimento de água, diante de uma suposta inadimplência. Alegam ainda que, não receberam por parte do Requerido qualquer carta ou cobrança, aviso de débito ou notificação de corte referente à suposta inadimplência, tendo sido surpreendidos com a falta de água no dia 30.05.2011. Prossegue afirmando que, apesar das reclamações administrativas e comprovações de pagamentos das faturas, o Requerido não havia providenciado o fornecimento de água da casa dos Requerentes; Após discorrer sobre o direito que entende aplicável, requereu a condenação ao pagamento do valor correspondente à 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ressarcimento de prejuízos materiais. Juntou documentos. Tutela de urgência concedida. Id 316060204 Apresentada a contestação (id 316060482) e juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação apresentada pelo réu. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. Era o que havia a relatar. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC. A controvérsia dos autos reside no suposto débito do contrato de fornecimento de água de inscrição no 0008557.1 que teria sido ocasionado por parte da autora. Em razão do suposto débito, a luz de uma inadimplência, fez com que a parte ré encerrasse o fornecimento de água na residência da autora. A parte autora afirma que nunca deixou de realizar o pagamento das últimas 06 (seis) faturas, sendo que, inclusive, tentou administrativamente apresentar os recibos de pagamento sem sucesso. De outro lado, ao contestar o feito, a parte ré limitou-se a afirmar que não efetuou o corte no fornecimento de água nas datas declinadas na inicial, o corte que foi realizado na residência de n. 26-A, localizada no mesmo endereço dos Requerentes. Alegou ainda que, não restou comprovado o prejuízo moral alegado. Em que pese a parte ter argumentado que prestou os serviços de forma regular, e que o corte ocorreu em apartamento diverso, o fato é que, incidindo sobre o caso, a inversão do ônus da prova em razão de que o caso retratado nos autos caracterizada por típica relação de consumo, a parte não desincumbiu de demonstrar a existência de débito do serviços de fornecimento de água por parte da autora. Até porque, mesmo que não houvesse a inversão do ônus da prova, alegando a parte autora que não possui débito, incumbiria a parte ré a prova de tal ausência de pagamento, haja vista não ser exigível daquela a prova de fato negativo. Além do mais, verifica-se em documentos de fls. 20/36, apesar da existência de alguns atrasos, a parte autora de fato pagou as faturas de água dos últimos 18 (dezoito) meses. Verifica-se também, em relação a última fatura mês de maio/2011 não trouxera nenhuma anotação de inadimplência, ainda que em relação aos períodos anteriores. Se não há débito não há causa jurídica idônea para corte no fornecimento de água por falta de pagamento de fatura. Ademais, no presente caso, o SAAE confessa em sua contestação id 307718067- fls. 04, que efetuou o corte no mesmo endereço. Contudo, restando incontroverso o desabastecimento de água, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 14, parágrafo 1º, I do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva do Réu, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; No caso, o pedido da autora merece acolhimento para procedência. Quanto à indenização material, esta desmerece acolhimento, porquanto, mesmo tendo deixado sua residência, tal fato, por si só, é incapaz de causar danos de natureza material. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, comprovado nos autos que a parte ré realizou o corte do fornecimento de água sem a certeza da sua inadimplência, não há como negar que a autora foi submetida, de forma indevida, a dissabores e humilhação a ofender sua honra e dignidade. Conforme já asseverado, a Constituição Federal previu, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas, tendo o Código Civil, em seu art. 12, previsto a possibilidade de responsabilização civil nos casos em que haja lesão ou perigo de lesão a estes bens jurídicos fundamentais. Assim, qualquer ofensa ao nome, à vida privada, à honra, à imagem e aos direitos autorais serão passíveis de indenização por dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dispensada a comprovação do dano. Isto porque se trata de danos de gravidade acentuada, que ofendem bem jurídico fundamental, dispensando-se a comprovação do efetivo dano por sua decorrência lógica. Portanto, o dano moral, sendo “razoável a fixação dos danos morais, cuja reparação não tem a finalidade de impor prejuízo ao ofensor, mas sim a de dar alguma satisfação à vítima” (Julgado da 1.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, Recurso 2002.35.00.701221-1, Rel. Juiz Federal Leonardo Buíssa Freitas, j. 20/08/2002, DJ-GO de 19/09/2002). Nesse diapasão, é certo que o seu arbitramento deva ser feito de forma moderada, “proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” ( AgRg no Ag 748.523/BA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21.09.2006, DJ 20.11.2006, p. 321). Deste modo, tendo em vista as diretrizes acima expostas, entendo por bem quantificá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que proporcionará a autora, no caso em apreço, uma satisfação capaz de amenizar o constrangimento sofrido com o episódio em comento, possuindo, ademais, nítido caráter pedagógico, para que a ré seja mais cautelosa no coibir a ocorrência de novas situações similares. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de ÁGUA INSCRIÇÃO Nº (0008557.1); b) CONDENAR o requerido a pagar-lhe, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do ato ilícito, e corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença. Condeno o requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sem custas diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo a esta decisão força de mandado/ofício. Itapetinga, Bahia, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito