PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056190-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A) APELADO: ANA PAULA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498-A), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755-A), BRENO ROCHA DE SANTANA (OAB:BA72170-A)
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo réu CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. contra sentença de procedência em parte da ação nº 8056190-86.2024.8.05.0001 promovida por ANA PAULA DA SILVA DE OLIVEIRA, pela qual julgada procedente a ação para reconhecer ilícita a conduta da ré de realizar avaliação de risco da consorciada para negar concessão da carta de crédito somente após a admissão dos lances da autora e sua contemplação no consórcio, fundamentando-se ainda na ausência de prova pela ré dos alegados fatores negativos de risco justificadores da negativa, inexistindo prova de score negativo ou restrições ao crédito no tocante à autora.
Nessa linha, condenou a ré à obrigação de fornecimento da carta de crédito sob pena de astreintes de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) correspondentes à frustração da expectativa de obtenção do crédito, tornada concreta após aceitação dos lances. Em suas razões, o réu afirma que a sentença merece reforma por que a avaliação de risco somente na fase "pós-contemplação" seria procedimento previsto expressamente no contrato, compatível com o modelo de risco do contrato de consórcio, correspondente a um exercício regular de direito, e lícito por que compatível com as exigências de previsão clara das garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito, de que tratam o Art, 5º XV da Circular BACEN nº 3.432/2009, e art. 14 da Lei nº 11.795/2008 - lei dos consórcios - atendendo ainda ao art. 51, IV do CDC, por não se caracterizar como cláusula abusiva.
Aduz que sentença não observou que existiam outros critérios justificadores da negativa além dos reputados não provados, tais como pouco tempo de relacionamento das parres, baixa amortização do saldo devedor, pagamento dos lances com as próprias cartas de crédito e divergência entre a renda apresentada e a renda comprovada. Afirma não ter ocorrido venire contra factum próprio, pois a mera aceitação do lance não eximiria a autora da obrigação de satisfazer todos os requisitos conforme o contrato.
Aduz que não ocorreu dano moral tendo em vista o exercício regular do direito, não cabendo condenação dessa espécie por suposto dano moral in re ipsa sem terem sido demonstradas circunstâncias fáticas nesse sentido. Subsidiariamente, suscita ainda que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional e irrazoável. Requer a reforma da sentença conforme os pedidos acima descritos. Em sede de contrarrazões, a parte autora suscita a intempestividade do recurso e aduz que a liberação da carta de crédito pelo consórcio condicionada à análise do crédito configura a abusividade perpetrada pela recorrente, tendo colocada a recorrida em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo juízo a quo e de acordo com a jurisprudência pátria.
Mais disso afirma que a jurisprudência também conforme o direito a reparação por danos morais como os experimentados pela autora. Requer o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, ou o não provimento. aduz que o contrato fora celebrado com violação ao direito de informação, utilizando-se da confiança e expectativa da autora de adquirir um bem, não lhe tendo sido esclarecida de forma adequada as condições da desistência da participação, e que diante de inesperada mudança nas condições de vida da cliente, ficou impossível ao mesmo a manutenção do contrato.
Afirma que o contrato conteria cláusulas abusivas violadoras da proteção ao consumidor. Lista jurisprudências sobre possibilidade de restituição da taxa de adesão. Pugna pelo não provimento do apelo do réu, e formula pedidos com natureza recursal na peça de contrarrazões, tais como reforma da sentença para ser reconhecida falha na prestação dos serviços da apelante e violação do direito da apelada, rescisão do contrato, restituição imediata e integral dos valores pagos, com atualização, e condenação em danos morais, requerendo ainda a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. De fato, após exame detido dos autos, constata-se que o presente recurso é flagrantemente intempestivo. Consultando-se os autos em primeiro grau, confirma-se que, como afirmado tanto pela apelante como pela apelada em seus capítulos relativos à tempestividade, a sentença disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/09/2024, tendo o prazo início em 18/09/2024, se esgotando os quinze dias para apelar em 09/10/2024.
Destaque-se que conforme a contagem esplanada pelo próprio apelante em seu recurso, o prazo, pelo seu entendimento, se esgotaria ainda antes em 08/10/2024. Ocorre que apesar de afirmar isto, o apelante interpôs o recurso somente em 11/10/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, e estando esta intempestividade de fato confessada na própria peça recursal, com destaca o autor. Pelo exposto, é intempestivo o recurso, e sendo extemporânea a apelação, aplica-se ao presente caso o art. 932, III, do CPC, o qual preceitua que o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, ante a sua intempestividade. Salvador, 28 de maio de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator