Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Roque Da Conceicao Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:BA24856-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Parte Adversa Não Identificada Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020391-54.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DA CONCEICAO Advogado(s): MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA (OAB:BA24856-A)
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DESPACHO 8020391-54.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Como se sabe, a gratuidade da justiça é benefício assistencial concedido àqueles que comprovadamente não puderem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 98 do CPC. Destaca-se ainda que, em que pese a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoas naturais goze de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), essa não é absoluta, sendo possível o indeferimento da benesse quando presentes elementos que indicam a ausência de preenchimento dos pressupostos processuais, sendo devia a intimação da parte para comprovar a presença dos requisitos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Por fim, vale ressaltar que a sentença do ID 69095219 concedeu gratuidade da justiça para o apelante apenas para aquele ato, bem como que não há nos autos qualquer elemento capaz de atestar a insuficiência de recursos financeiros aduzida pela parte apelante a justificar a continuidade do deferimento da gratuidade da justiça. Diante o exposto, converto o presente julgamento em diligência e determino que seja intimada a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópias dos documentos que reputar hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º e § 7° do CPC, sob pena de indeferimento da benesse. Após manifestação ou certificada a inércia, voltem-me conclusos. Salvador, data registrada em sistema. DRA. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)
24/10/2024, 00:00