3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE AIRTON DOS SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANDRE MENESCAL GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 55666/BA), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Tratamento médico-hospitalar] nº 8073112-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
SENTENÇA
Vistos etc, JOSE AIRTON DOS SANTOS, já qualificado na petição inicial, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também já qualificada nos autos, alegando ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré, encontrando-se adimplente com as mensalidades. Narrou que é pessoa idosa, com 83 anos de idade, e que foi internado no Hospital Teresa de Lisieux em decorrência de traumatismo cranioencefálico, evoluindo com hemorragia intraparenquimatosa, edema cerebral e posterior diagnóstico de trombose venosa profunda.
Relatou que a equipe médica assistente prescreveu, em caráter emergencial, cirurgia vascular para implante de filtro de veia cava associada à intervenção para estabilização de hematoma em 14 de abril de 2026, em virtude da contraindicação de terapia anticoagulante plena decorrente do risco iminente de hemorragia encefálica e tromboembolismo pulmonar. Afirmou que, malgrado a gravidade do quadro clínico, a demandada reteve administrativamente a autorização e não realizou o procedimento até o ajuizamento da ação em 20 de abril de 2026, deixando de liberar a cobertura indispensável em tempo hábil.
Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata cobertura e custeio dos atos cirúrgicos e insumos correlatos e, ao final, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, além dos consectários sucumbenciais. Juntou documentos. Em sede de plantão judiciário, em 20 de abril de 2026, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se à demandada o custeio e a autorização dos procedimentos médicos solicitados no prazo de 24 horas, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
A parte ré foi regularmente citada e intimada da decisão concessiva da tutela de urgência em 20 de abril de 2026, com confirmação eletrônica juntada aos autos (ID 555084182 e ID 554912749). A demandada apresentou contestação, e, em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do interesse de agir e do objeto da ação em face da efetiva realização do procedimento cirúrgico, bem como a ausência de interesse processual, sob a alegação de que inexistiu recusa formal por escrito.
No mérito, alegou cumprimento integral das disposições contratuais, afirmando que sempre prestou assistência médica ao segurado e que o procedimento de implante de filtro de veia cava foi realizado com sucesso em 21 de abril de 2026. Sustentou a inexistência de ato ilícito apto a deflagrar o dever indenizatório, defendendo que agiu no exercício regular de direito, a ausência de defeito na prestação dos serviços e a inocorrência de dano moral, postulando subsidiariamente a moderação do arbitramento e a inaplicabilidade da inversão probatória.
Anexou documentos. A demandada interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 8034681-34.2026.8.05.0000 contra o deferimento da liminar, tendo a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal (ID 562108115). A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 572969327), rebatendo as preliminares suscitadas ao destacar que a realização do procedimento cirúrgico decorreu exclusivamente do cumprimento coercitivo da ordem judicial.
Refutou a tese de ausência de interesse, defendendo a configuração da recusa tácita diante da injustificada demora em quadro emergencial, reiterando o dever de reparação por danos morais e os demais termos da inicial. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (ID 569853628), a parte autora pugnou pela juntada de registros hospitalares e oitiva de testemunhas (ID 572969329), enquanto a ré informou não possuir interesse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado (ID 573424015).
Passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o livre convencimento motivado do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminares: Indeferimento de Provas Desnecessárias - Julgamento Antecipado do Mérito A matéria debatida nos autos comporta imediato enfrentamento, mostrando-se desnecessária a dilação probatória oral postulada pela parte autora. O conjunto probatório documental acostado com a petição inicial, com a contestação e com os relatórios hospitalares e fichas médicas mostra-se suficiente para a completa elucidação da dinâmica fática.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão prescindir de outras provas. De igual modo, o artigo 370, parágrafo único, do diploma processual confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, indefere-se a produção de prova oral requerida pela parte autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistência de Perda Superveniente do Objeto A realização do procedimento cirúrgico de implante de filtro de veia cava no dia 21 de abril de 2026, às 15h58, deu-se após a expressa ciência da decisão liminar deferida pelo juízo plantonista em 20 de abril de 2026 (ID 554906206 e ID 555084182). A tutela provisória de urgência reveste-se de eficácia eminentemente precária, cuja subsistência depende de confirmação expressa por meio de provimento cognitivo definitivo que resolva a controvérsia com força de coisa julgada material.
Ademais, o cumprimento forçado da medida liminar não esgota a pretensão veiculada na inicial, remanescendo íntegro o interesse processual quanto à declaração da higidez da cobertura e ao pleito indenizatório por dano moral decorrente do retardo administrativo. Rejeita-se, pois, a preliminar de perda de objeto. Interesse de Agir - Caracterização da Recusa Tácita A operadora demandada invoca os Enunciados nº 03 e nº 32 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça para sustentar a falta de interesse processual, ante a inexistência de juntada de termo formal de indeferimento da cobertura.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, o qual emerge da resistência material da fornecedora ao deixar de liberar prontamente o procedimento indicado pela equipe médica em situação de urgência comprovada. Em contextos de risco imediato de lesão irreparável à saúde ou à vida, a inércia ou demora injustificada da operadora equivale à recusa tácita, tornando desnecessária a exigência de documento escrito de indeferimento para que o segurado possa socorrer-se do Poder Judiciário.
Afastam-se, por conseguinte, as preliminares processuais aventadas. Mérito da Causa: Contrato de Prestação de serviços médicos O plano de saúde é uma avença em que o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de prestação mensal em dinheiro. Desta forma, caso precise de qualquer serviço, a empresa contratada deve prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.
Sendo assim, o direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de serviço de saúde e o contratante, os quais estabelecem direitos e obrigações recíprocas e consensuais. Nestas condições, a parte autora terá direito a utilizar e gozar dos serviços prestados pelo plano de saúde que livremente contratou sempre que estiver quite com o pagamento devido, tudo em conformidade e nos termos estabelecidos no contrato firmado, que é regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, tendo a ré obrigação de prestar eficientemente os serviços médicos necessários.
Relação de Consumo - Distribuição do Ônus Probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A demandada opera plano privado de assistência à saúde, enquadrando-se como fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como consumidor final e titular de contrato de cobertura ambulatorial e hospitalar (ID 554902232).
O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por falhas na prestação de suas atividades, respondendo independentemente da averiguação de culpa subjetiva. Outrossim, aplicam-se ao caso as diretrizes da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, em razão da notória vulnerabilidade técnica e informacional do paciente idoso frente aos registros internos e rotinas de auditoria da operadora ré.
No caso concreto, o autor comprovou a relação contratual ativa, a adimplência das mensalidades e a inequívoca indicação médica emergencial, em 14.04.26, do procedimento vascular de filtro de veia cava diante da grave contraindicação clínica à anticoagulação farmacológica (ID 554902232, fls. 23). Por sua vez, a requerida não demonstrou a prévia e voluntária disponibilização tempestiva do tratamento antes do ajuizamento da ação e do cumprimento do mandado judicial, ambos em 20.04.26, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Obrigatoriedade de Cobertura - Abusividade da Demora A controvérsia central de mérito reside na verificação da legitimidade da cobertura do procedimento de implante de filtro de veia cava e na licitude da conduta da operadora quanto ao tempo de resposta à solicitação médica. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 prescreve a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência médica.
O inciso I do referido preceito define a emergência como a circunstância que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Por seu turno, o artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor comina nulidade absoluta às cláusulas e práticas contratuais que restrinjam direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza da avença securitária de saúde.
O relatório médico acostado aos autos (ID 554902232, fls. 23), subscrito por médico assistente, atesta que o autor, com 83 anos, internado em decorrência de traumatismo cranioencefálico com hemorragia e posterior constatação de trombose venosa profunda, apresentava contraindicação absoluta ao uso de anticoagulantes pelo risco iminente de sangramento intracraniano, demandando cirurgia vascular imediata para implante de filtro de veia cava a fim de impedir embolia pulmonar fatal, com solicitação médica em 14 de abril de 2026.
A retenção ou demora administrativa na liberação do procedimento caracterizou descumprimento inescusável do contrato e violação frontal ao artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, a indicação médica emergencial ocorreu em 14 de abril de 2026 e o procedimento permaneceu sem realização até o ajuizamento da ação em 20 de abril de 2026. A realização da cirurgia somente em 21 de abril de 2026, logo após a operadora ser citada e intimada da tutela judicial concessiva (ID 555084182 e ID 560233210), evidencia que a execução decorreu do cumprimento da ordem judicial, e não de voluntária presteza assistencial da ré.
Assim, impõe-se o reconhecimento da abusividade do atraso administrativo e a confirmação definitiva da tutela de urgência antecipada para assegurar a cobertura integral do procedimento médico, dos materiais e dos insumos correlatos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Tendo a instância de origem concluído, a partir do exame das provas dos autos, que a demora de cobertura pelo plano de saúde foi injustificada e ocorrida em momento de grave estado de saúde do beneficiário, causando danos morais, a revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1871321 RJ 2021/0103782-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CARCINOMA DE SIGMOIDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME.
DEMORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO À SAÚDE DO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRAZO DE 21 DIAS ESTABELECIDO PARA AUTORIZAÇÃO. NATUREZA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente" (AgInt no REsp 1.653.581/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 12/9/2019).
No caso, o dano moral está delineado no prejuízo causado à saúde do beneficiário, diagnosticado com carcinoma de sigmoide e com indicação cirúrgica (retossigmoidectomia), diante da demora na autorização para o procedimento.
2. A alteração da conclusão do acórdão atacado quanto à existência de prejuízo à saúde do agravado demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1279039 SP 2018/0087569-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Dano Moral A conduta da operadora ré, ao retardar a autorização de cirurgia vascular indispensável e urgente para paciente octogenário internado em unidade hospitalar e sob risco iminente de óbito por embolia ou sangramento cerebral, ultrapassa o mero descumprimento contratual.
A negativa ou o atraso desarrazoado na liberação de cobertura de tratamento emergencial agrava o estado de vulnerabilidade, angústia, aflição psicológica e desamparo do consumidor e de seu núcleo familiar, atingindo direitos da personalidade constitucionalmente tutelados (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil). Apresentando entendimento alinhado a essa diretriz reparatória em circunstâncias emergenciais que envolvem pessoa idosa, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.229.821/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, fica caracterizado o dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a caracterização do dano moral em hipóteses de recusa ou embaraço a procedimentos cirúrgicos urgentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ASTREINTE. REDUÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA. DESACOLHIMENTO.
SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.
I - A existência de cobertura contratual para a enfermidade do paciente impõe ao plano de saúde garantir a realização do tratamento indicado como o mais adequado e eficaz à moléstia, sendo considerada abusiva a recusa que torna inócua a finalidade para a qual o contrato fora entabulado.
II - Apresentado relatório médico justificando a necessidade de procedimento cirúrgico indispensável para o tratamento da segurada, o mais breve possível, em ambiente hospitalar, e constatada a abusividade na recusa pelo plano de saúde, cabível é a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da aflição psicológica e angústia geradas na paciente.
III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensação e abespinhar o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivos pelos quais majora-se o valor fixado na sentença.
IV - A decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, de forma que o seu valor poderá ser alterado no momento da sua execução, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
V - Considerando que a obrigação de fazer reivindicada na lide não acresce ao patrimônio da autora, o percentual dos honorários de sucumbência deve incidir sobre a condenação pecuniária relativa à indenização por dano moral. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8158764-61.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e CAROLINE JESUS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8158764-61.2022.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 07/10/2024 ) A doutrina de responsabilidade civil destaca a relevância da compensação do sofrimento anímico e o caráter pedagógico da sanção. Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano moral decorre da violação a direito da personalidade, sendo a dor, o sofrimento e a angústia consequências da agressão à dignidade humana.
Carlos Roberto Gonçalves expõe que a indenização por dano extrapatrimonial deve proporcionar lenitivo à vítima e simultaneamente desestimular a reiteração do ilícito pelo agente causador. Rui Stoco ressalta que o arbitramento judicial deve observar a prudência e a razoabilidade, sopesando o potencial econômico do ofensor e a extensão do abalo sofrido pelo consumidor. O valora ser fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação suficiente pelo abalo experimentado sem configurar enriquecimento sem causa.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 554906206, declarando a obrigatoriedade de cobertura e custeio integral, pela ré da cirurgia vascular para implante de filtro de veia cava e dos procedimentos médicos correlatos realizados em favor do autor, incluindo insumos, materiais e honorários médicos necessários ao seu pleno restabelecimento; para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária pelo índice INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data de arbitramento.
Condeno a demandada ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
Órgão
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE AIRTON DOS SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 55666/BA), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Tratamento médico-hospitalar] nº 8073112-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto à necessidade de produção de outras provas, devendo, caso positivo, especificá-las de forma individualizada e apresentar a respectiva fundamentação, indicando de que modo cada uma delas se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para análise Salvador, 20 de julho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rn
Órgão
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE AIRTON DOS SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Tratamento médico-hospitalar] nº 8073112-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos do Agravo de Instrumento interposto pela ré, verifica-se que o TJBA não concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte ré. Salvador, 26 de maio de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Ig