TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8073457-08.2023.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: MARCIA MARIA DA SILVA ACIONADO(s): REQUERIDO: JEFERSON COSTA OLIVEIRA
DESPACHO
1 - INDEFIRO, por ora, a citação por edital. Em relação a citação por whatsapp independente da situação pandêmica, observo que o o ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023 do TJBA disciplinou e pacificou no ano de 2023 a possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que atendidos alguns requisitos. Vejamos: Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil. § 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico).
Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 1.1 - Quando ao procedimento e os requisitos, indica: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. § 1º O ato da comunicação judicial deverá conter:
I - a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados;
II - os documentos necessários para a integral prática do ato processual;
III - a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação.
Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Parágrafo único. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação.
2 - Desta feita, torna-se possível a continuidade de tal modalidade de citação, desde que obedecido tais quesitos, em especial a confirmação de recebimento da mensagem além de fotografia de documento pessoal que se possa verificar se tratar da pessoa que se busca citar. 2.1 - No caso dos autos, foi requerida a citação por whatsapp, desta feita CITE-SE via aplicativo, através do nº de telefone (71) 99740-7778, tomando a cautela certificar nos autos o cumprimento de todos os requisitos acima indicados. 2.2 - De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela Defensoria Pública caso não possa pagar por um. 2.3 - Em caso de ser infrutífera a citação através dessa modalidade, e estando endereço do réu nos autos, cite-se pessoalmente, via Oficial de Justiça.
3 - Por fim, ressalto que caso efetivada a citação do réu neste processo através do presente meio eletrônico, apesar de existência de mandado, não será considerada a data da citação como sendo a data da juntada nos autos nos termos do inciso II do art. 231 do CPC "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...)
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça", mas sim apenas a data posterior, decorridos 5 dias úteis após a confirmação ocorrida via aplicativo, vez que desde o ano de 2021 encontra-se vigente a redação do inciso IX do art. 231 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195 /2021 "X - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.".
Neste Sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP) . POSSIBILIDADE. DECRETO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO . REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 . Se a citação realizada por meio do aplicativo de whatsapp for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida, ainda que não tenha sido observada a forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação do réu.
2. A contagem do prazo para o réu apresentar sua defesa, nos casos de citação por meio eletrônico (whatsapp), correm na forma do inciso IX do art. 231 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14 .195/2021.
3. Caracteriza cerceamento de defesa a ausência de apreciação dos fatos alegados na contestação, implicando na nulidade da sentença. (TJ-RR - AC: 0807931-43 .2021.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA .
PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. REVELIA DECRETADA. NULIDADE .
SENTENÇA
CASSADA.
1. Da análise dos autos depreende-se que o Réu foi citado, por WhatsApp, no dia 1º/10/2022 (sábado), contando-se, assim, o prazo para apresentação de defesa, a partir do quinto dia útil subsequente, nos termos do art. 231, IX, do CPC/15 . Dessa forma, a fluência do prazo em dobro da Defensoria Pública iniciou-se em 7/10/2022 (sexta-feira), expirando em 25/11/2022 (sexta-feira), considerando-se que os dias 12/10, 31/10, 1º/11, 2/11 e 15/11 foram feriados.
2. No dia 11/11/2022, o Réu juntou aos autos, por meio da Defensoria Pública, contestação e reconvenção tempestivas, pois apresentadas antes de expirado o prazo, em dobro, correspondente a 30 (trinta) dias úteis, conferido à Defensoria Pública para contestar ( CPC/15, art. 186) .
3. Nesse contexto, mostra-se cabível a declaração de nulidade do decreto de revelia, bem como da r. sentença apelada, que aplicou os efeitos da revelia para julgar parcialmente procedente a demanda, fixando o valor da pensão alimentícia sem análise da contestação e da reconvenção tempestivamente apresentadas pelo Réu, em afronta ao devido processo legal.
4 . A necessidade de aperfeiçoamento do contraditório e de análise da reconvenção, pelo d. Juízo de primeira instância, impedem a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, impondo o retorno do feito à origem, para regular prosseguimento .
5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07060433520228070012 1715075, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
4 - Demais expedientes necessários.
5 -
Publique-se.
Intime-se. Salvador(BA), 30 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito