PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8074229-97.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: SILVANO BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, quais sejam, adicionais noturnos, o terço constitucional de férias, o auxílio alimentação, o auxílio transporte, o auxílio fardamento, nas horas extras e na CET.
Sucessivamente, pede a repetição do indébito dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal (id. 498763859). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Arguiu, também, a prejudicial de mérito, prescrição, referente às parcelas que ultrapassam os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Se superadas as questões prévias, pugna pela improcedência dos pedidos (id. 501881938). Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque o autor busca a restituição de parcelas, a seu ver, descontadas indevidamente, nos últimos 5 anos.
A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se o objeto litigioso à análise da indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade, quais sejam, adicionais noturnos, o terço constitucional de férias, o auxílio alimentação, o auxílio transporte, o auxílio fardamento, nas horas extras e na CET.
O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição, conforme se verifica em sua manifestação e no Ofício nº 157/2021 - SAEB/GAB/NJ, tendo inclusive já cessado administrativamente os descontos desde abril/2021, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional.
Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto às verbas de hora extra, adicional noturno. No tocante às parcelas indenizatórias de auxílio-alimentação, auxílio transporte, auxílio fardamento e férias, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária: "Art.
12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - indenização de transporte;
IV - auxílio-moradia;
V - auxílio-transporte;
VI - auxílio-alimentação;
VII - adicional de férias;
VIII - abono de permanência;
IX - salário-família;
X - indenização por transporte de bagagem;
XI - auxílio-acidente;
XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei." Dessa forma, afigura-se indevida a incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo, já que há previsão legal para a não incidência sobre tais vantagens. No caso dos autos, o autor não demonstrou, contudo, que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação, auxílio transporte, auxílio fardamento e férias, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 371, I, do CPC.
Portanto, pela ausência de provas, o indeferimento, quanto a estas parcelas, é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de não incidência do tributo sobre GCET - Gratificação de Condições de Trabalho, também não merece prosperar a presentação autoral, na medida em que se trata de verba remuneratória, que pode ser incorporada nos proventos de aposentadoria. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. GCET - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. VERBA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . NÃO CONCESSÃO NESSE PONTO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - O presente Writ busca o exame da suposta ilegalidade concernente à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária do Impetrante, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis a sua aposentadoria.
II - Acerca do tema, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
III - O referido julgado deu origem ao tema de repercussão geral nº 163, delimitado com o seguinte teor: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade' ."
IV - Infere-se, portanto, que existe alicerce jurídico para acolher a pretensão do Impetrante de afastar a incidência de contribuição previdenciária, especialmente no tocante às vantagens temporárias não incorporáveis.
V - Todavia, impõe-se assinalar que tal exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares deve recair apenas e tão somente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória, não são passíveis de incorporação.
VI - Tal raciocínio, contudo, não pode ser aplicado à CET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como pleiteia o autor, na medida em que se trata de vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, confirme remansosa jurisprudência dessa Corte de Justiça.
VII - Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus .
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011037-04.2022.8.05 .0000 em que é Impetrante MARCOS LAZARO DE FREITAS SANTOS e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80110370420228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2024) São os fundamentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo Estado da Bahia, quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra, adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir ao autor os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre tais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal e o teto do juizado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre demais verbas.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito