Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatários
- MURILLO NUNES SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CAMILA DAS NEVES MARQUES, LEANDRO NUNES SANTOS
- Advogado
- MURILLO NUNES SANTOS (OAB 25315/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8074747-92.2022.8.05.0001 EXEQUEANTE(s): CAMILA DAS NEVES MARQUES EXECUTADO: LEANDRO NUNES SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
I. M. S., menor representada pela genitora CAMILA DAS NEVES MARQUES, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do estado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LEANDRO NUNES SANTOS, igualmente individualizado, sob a alegação de inadimplemento da obrigação alimentícia. No decorrer do procedimento, a parte Exequente, no ID 485745697, informou a quitação do débito alimentar, pugnando pela extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público opinou pela intimação do Executado para se manifestar a respeito do pedido de desistência da ação, conforme previsão do art.485, §4º, do CPC. No ID 531205699, o Exectado não se opôs ao pedido de desistência formulado. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de extinção da Execução em virtude do pagamento da dívida efetuado pelo Executado, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: ....................................................................
II - a obrigação for satisfeita; ..................................................................".
Ante o exposto, considerando que o Devedor satisfez a obrigação em causa, DECLARO EXTINTA a presente Execução, nos termos dos arts. 924, inciso II c/c o 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
