Intimação
D- Órgão
- Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALCIONE SOUSA BARBOSA, IAGO OLIVEIRA E SILVA, MAXWELL CUNHA SILVA, NILVAN CHAVES DE ALMEIDA, ADEMILSON SOARES DOS ANJOS
- Advogados
- ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB 44551/BA), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB 51393/BA), IAGO OLIVEIRA E SILVA (OAB 54932/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081908-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADEMILSON SOARES DOS ANJOS Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A) AGRAVADO: NILVAN CHAVES DE ALMEIDA Advogado(s): IAGO OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA54932-A) PJ06
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal de urgência interposto por ADEMILSON SOARES DOS ANJOS contra a decisão interlocutória (ID 575165538 - 8000312-31.2019.8.05.0009) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé nos autos do cumprimento de sentença movido em face de NILVAN CHAVES DE ALMEIDA.
A decisão agravada indeferiu o requerimento formulado pelo exequente para inserção do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, por considerar que a negativação ou protesto judicial poderia ser promovido diretamente pelo credor na via extrajudicial sem intervenção estatal. No mesmo pronunciamento, o juízo de origem indeferiu a decretação de indisponibilidade de bens por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), fundamentando que competiria ao credor promover diligências diretas nas serventias imobiliárias em atenção ao princípio da cooperação.
Em suas razões (ID 115641338), o agravante sustenta que o art. 782, § 3º, do CPC prevê expressamente a negativação judicial a requerimento da parte como meio de coerção processual e efetividade executiva, sem estabelecer condicionante de prévia tentativa extrajudicial. Assevera, quanto à CNIB, que se trata de medida que encontra respaldo jurisprudencial subsidiário após a frustração dos meios típicos, enfatizando que as buscas via SISBAJUD restaram inexitosas, com bloqueio irrisório de posteriormente levantado, ao passo que a consulta via RENAJUD não localizou veículos em nome do executado.
