Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- IVANETE SOUSA DE JESUS, WALTER PINTO LIMA, NEUSA MARIA CUNHA BARBOSA
- Advogado
- IVANETE SOUSA DE JESUS (OAB 64145/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8082376-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: WALTER PINTO LIMA Advogado(s): IVANETE SOUSA DE JESUS (OAB:BA64145) REQUERIDO: NEUSA MARIA CUNHA BARBOSA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. WALTER PINTO LIMA, devidamente qualificado e representado, ajuizou a apresente ação de interdição em relação a NEUSA MARIA CUNHA BARBOSA, também identificada. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte autora não cumpriu o que lhe competia, requerendo desistência da ação (Id.491557786). É o que me cabe relatar.
Decido. É claro o artigo 290 do CPC no sentido de que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas de despesas de ingresso em 15 (quinze dias)". E justamente tal situação ocorreu, no caso em exame: intimada, a parte autora quedou-se silente. Isto posto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, extinguindo-o, por sentença, sem força de resolução do mérito.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto
C. Brandão Filho Juiz de Direito
