Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARIA DE LURDES ANDRADE DA SILVA, JOAO LUIZ RIBEIRO DA SILVA, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO, TAIANE ANDRADE SANT ANA, ALAN SANTANA RIBEIRO DA SILVA
- Advogados
- ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB 901/BA), TAIANE ANDRADE SANT ANA (OAB 53170/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8083171-84.2026.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LURDES ANDRADE DA SILVA, JOAO LUIZ RIBEIRO DA SILVA Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
MARIA DE LURDES ANDRADE DA SILVA e outros, qualificado(a) na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em favor de ALAN SANTANA RIBEIRO DA SILVA CPF: 809.***.***-91. De acordo com o relatório médico de ID 556907005 "apresentando quadro psicótico delirante, comportamento apragmático, com insônia e distúrbios sensoperceptivos. Referia passado de uso de drogas. Recebeu CID F.20; fez uso de Olanzapina, Risperidona, Fluoxetina e Topiramato.
Foi encaminhado ao INSS devido à incapacidade laboral. (CID F.20)".
Intime-se o requerente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar os seguinte documentos: certidão negativa de antecedentes criminais dos requerentes (Polícia Federal); atestado de sanidade física e mental dos requerentes; relatório médico pormenorizado ATUALIZADO com indicação do CID do interditando; termo de anuência dos familiares (genitora); declaração de existência/inexistência de bens em nome do interditando.
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pelo(a) requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição do(a) interditando(a) e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curadores provisórios do paciente , os Srs.
