PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8084112-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790-A) AGRAVADO: CARLOS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão interlocutória integrada pela sentença de embargos de declaração (IDs 568053998 e 573150070 dos autos originários nº 0371193-33.2013.8.05.0001), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador no cumprimento de sentença movido por CARLOS RODRIGUES DA SILVA.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco ora recorrente para corrigir critérios de cálculo da condenação (termos iniciais dos juros e da correção monetária, bem como metodologia de apuração dos honorários sucumbenciais da fase recursal). Em razão disso, deferiu efeito suspensivo à execução em face do seguro garantia judicial colacionado aos autos (apólice nº 1007507079624, emitida pela EZZE Seguros S/A, com cobertura de até R$ 299.983,78), determinando a apresentação de nova planilha de liquidação pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada obstante a concessão do efeito suspensivo e a pendência de recomposição da conta, o juízo de origem ordenou que o executado depositasse, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o montante de R$ 235.272,24 (base de abril de 2026), por reputá-lo incontroverso, facultando desde logo o seu levantamento pelo credor mediante expedição de alvará judicial. Opostos embargos de declaração pelo banco executado (ID 571944065 da origem), a decisão integrativa (ID 573150070 de origem) rejeitou a alegação de contradição, sob o argumento de que a imposição decorre do art. 525, § 8º, do CPC e reflete quantia indicada pelo devedor em seus próprios demonstrativos.
Em suas razões recursais (ID 115714179), sustenta o BANCO BMG S/A a impossibilidade de cumprimento da ordem de depósito em espécie e levantamento imediato. Aduz que o valor de R$ 235.272,24 apontado em seu parecer técnico serviu como parâmetro hipotético de confronto ao alegado excesso de execução, não ostentando natureza de cifra definitivamente consolidada ou homologada, mormente diante da determinação judicial de recálculo geral do débito.
Argumenta que a exigência simultânea de depósito judicial em dinheiro, enquanto vigente a garantia integral do juízo formalizada por apólice de seguro garantia judicial de valor superior (R$ 299.983,78), importa em dupla oneração do executado e esvazia a eficácia do efeito suspensivo deferido com base no art. 525, § 6º, do CPC. Ressalta o manifesto perigo de dano em caso de levantamento prematuro pelo exequente, beneficiário da gratuidade da justiça, diante do risco de irreversibilidade do pagamento.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a ordem de depósito do valor considerado incontroverso e impedir atos de levantamento ou constrição patrimonial até o julgamento do recurso.
É o relatório no que basta. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo, cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e devidamente preparado (ID 115714198). A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito decorre da aparente incompatibilidade entre as medidas adotadas no processo de origem. Embora o Juízo tenha deferido parcialmente o efeito suspensivo à execução, reconhecendo a suficiência do seguro-garantia judicial, nos termos dos arts. 525, § 6º, e 835, § 2º, do CPC, determinou, simultaneamente, o depósito em espécie de R$ 235.272,24, com autorização para imediato levantamento pelo credor.
Ocorre que a quantia não está revestida de certeza e liquidez. Conforme se extrai dos autos conexos (Agravo de Instrumento nº 8081449-18.2026.8.05.0000), o valor executado é objeto de controvérsia entre as partes, tendo sido concedido efeito suspensivo para dispensar o exequente da apresentação de nova planilha até o pronunciamento colegiado. Inexistindo cálculo homologado e persistindo controvérsia sobre os valores e os encargos de mora, o saldo permanece sujeito a ajustes.
Ademais, estando a execução integralmente garantida por seguro-garantia judicial no valor de R$ 299.983,78, superior ao débito, a exigência de pagamento imediato afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), considerando que a garantia equivale a dinheiro para fins de segurança do juízo, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. O perigo da demora é inconteste. A determinação de depósito em prazo de 10 (dez) dias úteis, com autorização para imediato levantamento pelo credor beneficiário da justiça gratuita, expõe a instituição financeira ao risco de difícil reparação, especialmente diante da dificuldade de restituição de eventual indébito caso o valor final do débito seja posteriormente alterado.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado para suspender a ordem de depósito judicial da quantia de R$ 235.272,24 (abril de 2026), e impedir a prática de atos constritivos ou a expedição de alvará para levantamento no cumprimento de sentença de origem, mantendo-se a garantia do juízo pela apólice de seguro-garantia judicial nº 1007507079624 (ID 550748261 de origem), até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem, nos autos do cumprimento de sentença nº 0371193-33.2013.8.05.0001, para as providências cabíveis.
Intime-se o agravado, na pessoa de seu patrono, para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 16 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora