Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2024
Documento
Nenhum documento disponível.
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8084809-02.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Requerente: Neiva Naide Silva Dos Santos Requerido: Nilo Elson Dos Santos Silva Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8084809-02.2019.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: NEIVA NAIDE SILVA DOS SANTOS Plo Passivo REQUERIDO: NILO ELSON DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da SÉ, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 26 de setembro de 2024 Rubens Alves de Sousa Diretor de Expedição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8084809-02.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Requerente: Neiva Naide Silva Dos Santos Requerido: Nilo Elson Dos Santos Silva Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8084809-02.2019.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: NEIVA NAIDE SILVA DOS SANTOS Plo Passivo REQUERIDO: NILO ELSON DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da SÉ, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 JOSE ANTONIO SANTOS SENA Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8084809-02.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Requerente: Neiva Naide Silva Dos Santos Requerido: Nilo Elson Dos Santos Silva Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8084809-02.2019.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: NEIVA NAIDE SILVA DOS SANTOS Polo Passivo REQUERIDO: NILO ELSON DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIME-SE O(A) REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO INTEIRO TEOR DA
SENTENÇA
PROFERIDA NO ID 440685527: " ...
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR a Sra. N. N. S. dos S. como CURADORA de N. E. dos S. S., deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambas devidamente qualificadas na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da .A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
2022
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2021
Audiência
Petição
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
2020
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
2019
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil.Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida.Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de abril de 2024. Patrícia Cerqueira. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 24 de abril de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC. JUD.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Audiência
Mero expediente
Petição