Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
2025
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
2022
Decurso de Prazo
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Audiência
Conclusão
2021
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2020
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8092723-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KARINE GOMES SANTOS CELESTINO Advogado(s): REU: DIEGO ALVES SANTOS Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997), CLEITON SILVA HILARIO (OAB:SE15443)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos em que o executado apresentou inicialmente proposta de acordo (ID 435102559), oferecendo o desconto de 20% de seu benefício previdenciário junto ao INSS para quitação do débito alimentar, com a qual a exequente manifestou concordância (ID 509546319). No entanto, em petição posterior (ID 435591378), o executado informou que se encontra atualmente empregado na empresa IMPACTO, apresentando nova proposta de acordo, consistente no desconto em folha de pagamento no importe de 30% de seus rendimentos brutos para quitação do débito, com redução do percentual para 15% após a integral satisfação do crédito executado.
Considerando que houve substancial alteração nas circunstâncias fáticas e nos moldes do acordo inicialmente proposto, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu Defensor Público, para que se manifeste expressamente sobre a nova proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 435591378, no prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Salvador(BA), data de liberação do documento nos autos (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Definitivo
DecisãoPublicação
Documento
Audiência
Audiência
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Distribuição